A aula foi realizada no
laboratório, onde o professor Jaime Praseres acessou o MOODLE – Ambiente Virtual,
mostrando como serão realizadas as atividades nesta plataforma.
O professor incluiu a seguinte
atividade no Ambiente Virtual: “Disserte sobre a relação entre a Sociedade e
a Tecnologia”
PROXIMA AULA:
Fichamento do texto “O
inexistente impacto da tecnologia”, de Pierre Lévy.
Uso
intensivo da técnica é característica fundamental da humanidade
Pierre Lévy
Nos
textos de anúncio dos colóquios, nos resumos dos estudos oficiais ou nos
artigos da imprensa sobre o desenvolvimento da ''multimídia'', o assunto
tratado é muitas vezes o ''impacto'' das novas tecnologias de informação sobre
a sociedade ou a cultura.
A
tecnologia seria comparável a um projétil (pedra, obus, míssil?) e a cultura ou
a sociedade a um alvo ambulante... Essa metáfora balística é criticável por
mais de uma razão. Não se trata de avaliar a pertinência estilística de uma
figura de retórica, mas de tornar manifesto o esquema de leitura dos fenômenos
_para mim, inadequado_ que revela a metáfora do impacto.
Será
que as técnicas vêm de outro planeta, o mundo das máquinas, frio, sem emoção,
estranho a todo significado e valor humanos, como tende a sugerir uma certa
tradição intelectual? Parece-me, ao contrário, que não só as técnicas são
imaginadas, fabricadas e reinterpretadas para uso dos homens, mas que é a
própria utilização intensiva das ferramentas que constitui a humanidade como
tal (juntamente com a língua e as instituições sociais complexas).
É
o mesmo homem que fala, enterra seus mortos e talha a pedra. Propagando-se até
nós, o fogo de Prometeu cozinha os alimentos, endurece a argila, funde os
metais, alimenta a máquina a vapor, corre nos cabos de alta tensão, fervilha
nas centrais nucleares, explode nas armas e nos equipamentos de destruição.
Pela
arquitetura que o abriga, o reúne e o inscreve na Terra; pela roda e pela
navegação que lhe abriram os horizontes; pela escritura, pelo telefone e cinema
que o infiltram de signos; pelo texto e pelo tecido que, tramando a variedade
de matérias, de cores e de sentidos, desdobram ao infinito as superfícies
onduladas, luxuosamente dobradas, de suas intrigas, de seus estofos, de seus
véus, o mundo humano é desde sempre técnico.
Será
a tecnologia um autor autônomo, separado da sociedade e da cultura, uma
entidade passiva, detonada por um agente exterior? Sustento, ao contrário, que
''a técnica'' é um ângulo de análise dos sistemas sociotécnicos globais, um
ponto de vista que acentua a parte material e artificial dos fenômenos humanos,
e não uma entidade real, que existiria independentemente do resto, teria
efeitos distintos e agiria por si própria.
Mesmo
se supusermos a existência efetiva de três entidades _técnica, cultura e
sociedade_ em vez de pôr o acento sobre o ''impacto'' das tecnologias,
poderíamos muito bem argumentar que as tecnologias são produtos de uma
sociedade e de uma cultura. No entanto, a nítida distinção entre cultura (a
dinâmica das representações), sociedade (as pessoas, seus vínculos, suas
trocas, suas relações de força) e técnica (os artefatos eficazes) não pode ser
mais que conceitual. Nenhum agente, nenhuma ''causa'' verdadeiramente
independente, corresponde a ela.
Consideramos
meios intelectuais indiretos como agentes porque há grupos reais que se
organizam ao redor destes cortes verbais (Estados, grandes empresas,
ministérios, disciplinas científicas, departamentos universitários,
laboratórios de pesquisa) ou porque certas forças têm interesse em espalhar que
tal problema é ''puramente técnico'' ou ''cultural'', ou ainda ''puramente
econômico''. As verdadeiras relações não se travam, portanto, entre ''a''
tecnologia (que seria de ordem da causa) e ''a'' cultura (que sofreria os
efeitos), mas entre uma multidão de agentes humanos que inventam, produzem,
utilizam e interpretam diversamente as técnicas.
Por
trás das técnicas, no meio delas, agem e reagem idéias, projetos sociais,
utopias, interesses econômicos, estratégias de poder _o espectro inteiro dos
jogos humanos em sociedade. Assim, toda afetação de um sentido unívoco da
''Técnica'' só pode ser duvidosa. A ambivalência ou a multiplicidade de
significados e projetos envolvendo as técnicas é especialmente evidente no caso
numérico.
O
desenvolvimento de cibertecnologias é encorajado pelos Estados, em busca do
poderio, em geral, e da supremacia militar, em particular. Ele é também a
aposta máxima da competição econômica mundial entre as firmas gigantes da
eletrônica e da informática, entre os grandes conjuntos geopolíticos. Mas ele
responde, igualmente, às finalidades dos idealizadores e usuários, que buscam
aumentar a autonomia dos indivíduos e redobrar suas faculdades cognitivas. Ele
encarna, enfim, o ideal de cientistas, artistas, administradores ou ativistas
da Rede, que desejam melhorar a colaboração das pessoas, que exploram e fazem
viver diferentes formas de inteligência coletiva e distribuída. Por vezes,
esses projetos heterogêneos entram em conflito uns com outros, mas, com
frequência ainda maior, alimentam-se e reforçam-se mutuamente.
As
disposições de desejo tramam-se em meio às relações de força econômicas ou
sociais, entre dispositivos materiais ou informatizados. Dinâmicas subjetivas e
situadas criam ''máquinas culturais'' portadoras e produtoras de sentido, que
são indissoluvelmente técnicas e sociais.
Uma
técnica não é boa nem má (isto depende dos contextos, dos costumes, dos pontos
de vista), nem neutra (já que ela é condicionante ou constringente, já que ela
abre aqui e fecha acolá o leque de possibilidades). Não se trata de avaliar os
''impactos'', mas de descobrir o irreversível a que tais usos nos conduziriam,
as ocasiões que ela nos permitiria lançar mão e formular os projetos que
explorariam as virtualidades de que ela é portadora, de decidir o que faremos
com ela.
Contudo,
acreditar numa total disponibilidade das técnicas e de seu potencial para os
indivíduos ou as coletividades pretensamente livres, esclarecidas e racionais,
seria acalentar ilusões. Em geral, no instante em que deliberamos sobre os
possíveis usos de uma dada tecnologia, os modos operacionais já se acham
impostos.
Mesmo
antes de tomarmos consciência, a dinâmica coletiva cava seus atrativos. Quando
nos damos conta, já é muito tarde... Enquanto nos interrogamos sobre as
tecnologias visíveis e já imersas nos hábitos, outras tecnologias emergem na
fronteira nebulosa em que se inventam as idéias, as coisas e as práticas. Essas
tecnologias são ainda invisíveis, talvez à véspera da extinção, talvez fadadas
ao sucesso. Em tais zonas de indeterminação se desenrola o futuro; grupos de
idealizadores obscuros, de apaixonados, de empresários audaciosos tentam com
toda a força dar rumo ao porvir... Nenhum agente institucional de vulto _Estado
ou empresa_ planejou deliberadamente, nenhuma grande mídia previu ou anunciou o
desenvolvimento da informática pessoal nem o das interfaces gráficas interativas
para todos, nem o dos BBS ou dos suportes informáticos de comunidades virtuais,
nem o dos hipertextos e do World Wide Web, nem o dos programas de criptografia
pessoal inviolável.
Essas
tecnologias, impregnadas de seus usos originários e dos projetos de seus
criadores, nascidas no espírito de visionários, sustentadas pela efervescência
dos movimentos sociais e das práticas de base, chegaram de onde nenhum ''juiz
supremo'' os aguardava. Ora, as tecnologias em questão são o espaço cibernético
contemporâneo.
Pierre Levy é sociólogo e historiador da
ciência, professor do departamento de hipermídia da Universidade de Paris 8,
autor de ''As Tecnologias da Inteligência'' e ''O Que É o Virtual'' (ed. 34). Ele
escreve mensalmente.
Referência:
LÉVY,
Pierre. “O inexistente impacto da
tecnologia”: uso intensivo da técnica é característica fundamental da humanidade. Tradução de José Marcos Macedo. Folha de São
Paulo, Caderno MAIS!, 17 ago. 1997, p.5-3.
O poder jurisdicional não pode ser transferido.
Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e autoriza poderão
exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de
delegação pelo agente que a exerce com exclusividade.
OBS: Excepcionalmente atos
processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.
Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os
servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
3.2 – Investidura
Somente os agentes
investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é
que podem exercer a jurisdição. A investidura se dá mediante prévia aprovação em
concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta,
por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e
notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto
constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores.
3.3 – Inafastabilidade ou Acesso à Justiça
Segundo a
Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo
PoderJudiciário;
assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de
interesse.Nenhum ato normativo poderá criar obstáculo
impedindo o acesso à justiça.
Ex: Art. 5º, XXXV
Essa regra garante o direito de ação em
tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça
desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.
3.4 – Juiz Natural
Para Humberto Theodoro Junior
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006,
p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui
o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder
jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao
legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de
certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa
daquela prevista na Lei Magna;
As
condutas consideradas aceitas pela sociedade, apesar de formalmente típicas,
não podem ensejar a atuação do Direito penal.
Existe
uma discussão doutrinária sobre a possibilidade do princípio da adequação
social excluir a “TIPICIDADE MATERIAL”.
A teoria da adequação social, concebida
por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo
legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida,
isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente
condicionada. O princípio da adequação social possui uma dupla função:
a) restringe o âmbito de aplicação do
direito penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas
consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade;
b) orienta o legislador na eleição das
condutas que se deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens
considerados mais importantes, seja incluindo novas condutas, seja excluindo
condutas NÃO MAIS INADEQUADAS À CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE.
Observa-se que o princípio da adequação
social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam
constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas
a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo
agente, de que o fato que pratica se encontra agora, socialmente adequado. Isto
ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente
inadequado, permanece contravenção penal.
2.Princípio da culpabilidade
2.1Sentidos
fundamentais:
a)A culpabilidade
como elemento integrante do conceito analítico de crime;
b)A culpabilidade
como princípio medidor da pena (art. 59);
c)A culpabilidade
como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.
3.Princípio da individualização da pena
(art. 5º, XLVI, CF/88)
3.1A
progressão de regimes nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §1º)
FASES DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Não foi dado pelo professor, mas é interessante para
a compreensão do princípio referido)
O primeiro momento da individualização da
pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as modalidades
de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5o, da CF.
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A segunda fase é a atribuição de uma pena a
determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido,
levando em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou
culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. É levada a efeito pelo
poder legislativo, em uma atividade anterior ao fato criminoso.
A terceira fase é a denominada aplicação
da pena, na qual o julgador deve atentar às determinações contidas no
artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais):
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, àpersonalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bemcomo ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário o suficientepara reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro
dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da
liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fixação da pena-base, de acordo com o
critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal:
- circunstâncias judiciais;
- circunstâncias atenuantes e agravantes;
- causas de diminuição e de aumento de pena.
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se
ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
Por fim, ocorre também a individualização na
fase de execução penal, de acordo com o artigo 5o, da Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal).
Art. 5o – Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA E A LEI N.o 8.072/90
Com o advento da lei n.o 8.072/90, começou
uma discussão acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2o da referida
lei, tendo em vista que impunha o total cumprimento da pena em regime fechado,
seja qual a modalidade de crime praticado, dês que hediondo, em possível
afronta ao princípio da individualização da pena.
STF e STJ têm opiniões divergentes. Enquanto
o STJ diz ser impossível à legislação ordinária impor regime único, inflexível,
visto que o princípio da individualização da pena obrigava o juiz a atender a 3
fases na sua aplicação, o STF diz não haver inconstitucionalidade, visto ter o constituinte
atribuído ao legislador originário a competência para fixar os parâmetros
dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização
da pena.
Hoje é possível a progressão de regime nos
crimes hediondos, com base nesse entendimento.
AULA 20/08/2010
1 – HISTÓRIA DO DIREITO PENAL:
A história do Direito Penal confunde-se com a
própria história social humana. Podemos dividi-la em dois grandes momentos:
- Período do terror:
Penas desumanas e desproporcionais, que se estendiam
aos parentes do infrator.
- Período libertador:
Mudança de pensamento após o Iluminismo e o
contrato social. Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, filósofo
imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez publicar em
Milão, a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas), um pequeno
livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal
então vigente.
2 - FASES DA
VINGANÇA PENAL:
2.1 –
Vingança Privada:
Na
denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da
vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à
ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. O que ocorria
era uma auto-tutela.
2.2 –
Vingança Divina:
A fase da vingança divina deve-se a influência decisiva da religião na vida dos
povos antigos. O direito penal impregnou-se de sentidos místicos desde os seus
primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela
ofensa praticada no grupo social. O castigo ou oferenda, por delegação divina
era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas,
visando especialmente à intimidação.
OBS:
Não havia distinção entre o acusador e o julgador.
2.3 –
Vingança Pública:
Com
a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. O Direito
Penal Subjetivo – “Jus Puniendi” – Apenas o Estado tem a prerrogativa de punir.
É nesse momento que o homem moderno toma
consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que
é. Beccaria, com a obra Dei Delitti e
Delle Pene (dos delitos e das penas) firmou postulados básicos do direito penal
moderno, mitos dos quais adotados pela declaração dos direitos do homem, da
revolução francesa:
A)
Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua
liberdade e direitos. Por essa razão não se podem aplicar penas que atinjam
direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções
cruéis.
B)
Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou
aplicar sanções arbitrariamente.
C)
As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possa
ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos, etc.
3 – O DIREITO
PENAL NA IDADE MÉDIA
O Direito
Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. Não havia
distinção entre a figura do acusador e do julgador. Este aplicava as penas
arbitrariamente, mesmo que essas penas não fossem previstas em lei. Aqui se
percebe a não observância do princípio da legalidade.
ATENÇÃO:
A prática da tortura não deve ser confundida com as penas. A tortura tinha o objetivo
de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime. A
natureza da tortura era meio de prova, e não de pena. Alguns exemplos de tortura são o “trato da
corda”, o “suplício do fogo” e a “língua caprina”.
Vale
citar, ainda, os chamados tribunais Eclesiásticos, utilizada pelos Inquisidores
para satisfazer “A IRA DIVINA”. A castração, a extração de seios femininos,
orelhas, globos oculares, nariz, língua e a morte na fogueira eram algumas das
penas aplicadas por esses tribunais.
OBS:
Nessa época surge o “SUPLÍCIO”. Os infratores eram submetidos, em praça
pública, a uma terrível e macabra violência física, que tinha como motivação
legal a salvação da alma do condenado. Os suplícios infligidos aos condenados
guardavam, quase sempre, fundo religioso, pois antecipavam as penas do além, já
que as dores podiam valer como penitência para aliviar os castigos do além. A crueldade
da punição terrestre era considerada como dedução da pena futura. A morte era o
termo final dessa gradual seqüência de sofrimentos.
4 – AS ESCOLAS
PENAIS
Não
existiram “escolas” propriamente ditas, mas autores que trataram do tema com
diferentes posicionamentos. Ainda assim, podemos usar o termo “Escolas Penais”
para entender melhor essa evolução de pensamento.
1.1– ESCOLA CLÁSSICA
Foi a Escola Clássica que concretizou, na esfera penal positiva, os
ideais iluministas. Prevalecia a “EQUIPOTENCIALIDADE” – Todos eram
potencialmente iguais e livres para gerirem suas vidas.
Daí nasce a principal tese dessa escola: a afirmação do LIVRE ARBÍTRIO (o ser humano é
capaz de se autodeterminar, de optar e decidir).
Estrutura-se concepção transcedental do Direito, cujo módulo imutável é
a lei natural, sendo o delito um conceito apenas jurídico. O crime significava
uma ofensa o contrato social, e assim passou a ser considerado juridicamente (Não
se considerava o delito como fenômeno humano, natural. O delinqüente era tão-somente
o sujeito ativo do delito). A contradição à norma era o fundamento da
antijuricidade. Ver posteriormente a “TEORIA DA RETRIBUIÇÃO JURÍDICA – HEGEL”.
A Escola Clássica simbolizou a passagem do pensamento sobrenatural,
divino ao abstrato.
1.2– ESCOLA POSITIVA
Surgiu da crítica feita ao método abstrato clássico, que não visava a “pessoa”
do infrator. Utilizando a observação e o empirismo, deduziam que o crime, na
verdade, era algo antológico (Derivado do ser). Ao contrário da escola
clássica, onde prevalecia a “equipotencialidade”, a escola clássica baseava-se
no principio da “DIVERSIDADE”. O infrator era dotado de uma disfunção, e esta “anormalidade”
o diferenciava, naturalmente, dos demais. A escola pretendeu explicar o
delito pelo atavismo. Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou
enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como
degeneração, com parada de desenvolvimento.
A escola retratou o momento científico da ciência penal e superou,
assim, as etapas mágicas ou teológicas e abstratas ou metafísicas. Alguns dos
seus principais representantes foram:
LOMBROSO – Seguia a linha
antropobiológica. Sua teoria da criminalidade acentua a relevância dos fatores
biológicos individuais, assim como o caráter atávico-regressivo do delinqüente. Lombroso assim descrevia o criminoso nato:
·Assimetria
craniana, fronte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes
e barba escassa. O criminoso nato é insensível fisicamente, resistente ao
traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, insensível, vaidoso e
preguiçoso.
FERRI - Simbolizou a
diretriz sociológica, e se concentrava nas influências sociais e
econômicas sobre os criminosos e os índices de criminalidade.
GAROFALO - Sistematizou e
divulgou o pensamento positivista, suavizando extremismos doutrinários. Foi o primeiro a usar a denominação "Criminologia"
para as Ciências Penais. Fez estudos sobre o delito, o delinqüente e a pena.
Para a Escola Positivista, o crime é um fato real, não um ente jurídico,
como afirmava a escola clássica. O fundamental é o conceito natural de delito,
não o jurídico; o primordial é o delinqüente, não o delito; o delinqüente é um
ser diverso, subumano, anormal; castiga-se o autor não o fato; as medidas devem
tomar o lugar da pena; determinismo no lugar do arbítrio; princípio da
responsabilidade social em substituição à individual.
O método do positivismo é o da investigação experimental. O crime,
portanto, não deve ser enfocado do ponto de vista ideal, racional, senão como
fenômeno natural. A pena, para os positivistas, não pode ter fundamento ético
ou racional. Seu fundamento é social. Vale, portanto, o determinismo, não o
livre-arbítrio.
A escola clássica usava a seguinte trilogia garantista: Liberdade x Culpabilidade
x Pena. A escola positivista usou a trilogia antigarantista: Determinismo x
periculosidade x medida de segurança.
1.3– ESCOLA MODERNA ALEMÃ
Surgiu na Alemanha por iniciativa de
Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. Liszt deu à ciência do
Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura. Ela vem a ser uma disciplina
completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas
heterogêneas – dogmática, criminologia, política-criminal: a gesamte
Strafrechtswissenschaft (Ciência total do Direito Penal).
A grande contribuição dessa escola diz
respeito a chamada “PREVENÇÃO ESPECIAL” ou “PREVENÇÃO TERCIÁRIA”, que partia do
pressuposto de que o sujeito objeto de uma sanção penal deveria passar por uma
reeducação antes de ser reinserido à sociedade.
Por 5 votos a 2, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
entenderam, em preliminar de recurso ordinário julgado na sessão desta
terça- feira (17), que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da
anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição
Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não
se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
O
presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei
da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse
com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento
linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos,
de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de
princípio da prevenção, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo
Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Em
seu voto, o presidente do TSE afirmou que sem a Lei da Ficha Limpa “não
seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que,
por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a
“probidade” e a “moralidade” administrativa”.
O ministro
Lewandowski destacou, ainda, que na “ Roma antiga os candidatos a cargos
eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e
distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra
“candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste
roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral
para o exercício do cargo postulado”.
Para o ministro, a lei
tem o objetivo de “proteger valores constitucionais que servem de arrimo
ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da
Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias
fundamentais estabelecidos na Lei Maior”.
Colegas!
Não resisti e vou passar a postar de agora até às eleições a série "CANDIDATOS DO BRASIL".
São vídeos da propaganda eleitoral gratuita, com alguns dos candidatos que concorrem aos postos mais importantes da nossa democracia.
Não é piada, e não sinta vergonha!
a aula de Sociologia do Direito dia 11/08/2010 foi totalmente voltada para a análise do documentário "ENCONTRO COM MILTON SANTOS", não havendo, portanto, resumo que possa ser publicado.
AULA 13/08/2010
Aula dedicada a palestra com a presença de Maria Berenice Dias, Advogada
especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. Foi
a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha. É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras e pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS.
2.1. Apresenta o papel do Estado
e o papel do mercado;
2.2. A esfera privada está ligada
historicamente ao Direito Romano e à então denominada propriedade privada;
2.3. O que difere o público do
privado é a organização e as leis;
2.4. Esta distinção começa com o
surgimento da idéia de Estado (processo de deterioração do feudalismo – séc.
XV). Antes imperava a idéia de propriedade.
2.5. Para que os bens privados
continuem existindo (bens, vida, liberdade), é necessária a presença de uma
esfera forte (a esfera pública);
2.6. Há uma esfera individual que
precisa ser protegido pelo Estado, o que acaba por limitar o poder do próprio
Estado (A segurança dada pelo Estado confere a garantia dos negócios jurídicos
e somente o Estado tem autoridade para sancionar, promovendo assim tal
controle).
3. Conseqüências desta separação:
Direito Público – Direito
Privado: O Estado e a sociedade civil são separados pelo mercado.
4. Princípios da administração pública:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade BUROCRACIA
Publicidade
Eficiência
Obs.: A Burocracia é conseqüência
da Revolução Francesa (Separação do Público e Privado). A visão de Maquiavel da
necessidade de um corpo administrativo para gerir o Estado é profundamente
ligada à idéia de Burocracia.
Quando há um processo de
separação do público e do privado, surge a necessidade da burocracia, que é a
racionalidade do Estado (a aplicação de regras formais). A burocracia é,
portanto, ferramenta do cumprimento dos direitos.
Crítica:
Em alguns aspectos, é sabido que
a burocracia emperra o sistema, à medida que o Estado fica complexo (efeito
perverso). O burocrata tende a zelar pela organização, executando as regras
formais, mas quando o sistema burocrata sofre o efeito perverso, é porque houve
um processo de degeneração no modelo.
5. Importância desta discussão para a compreensão do tema:
Houve a tentativa de se utilizar
todas as ferramentas de gestão privada para gerir a máquina pública, mas o que
se percebe hoje é um sistema híbrido, pois permanecem as práticas burocráticas.
Gestão – É um instrumento para
alcançar o interesse público.
6. O Público/Privado na linha do tempo:
Séc. VX
Consolidação das Monarquias,
fortalecimento do poder do rei. O Estado é absolutista e centralizador.
Maquiavel e Hobbes (em “O Príncipe” e “O Leviatã”) falam em suas obras do poder
absolutista e Estado e patrimônio se misturam (modelo patrimonialista).
Séc. XIII
Revolução Burguesa. O Estado é
liberal. Há separação entre o público e o privado. A função do Estado é garantir a segurança e a
paz.
Séc. XIX/XX
O Estado é Social-Democrata.
Estado visando o bem-estar social (direitos sociais e direitos econômicos que
têm na burocracia seu modelo de gestão - Gestão Burocrática).
Séc. XXI
O Estado é neo-liberal (Há
separação entre o público e o privado) As ferramentas do privado são utilizadas
para a gestão do Estado.
Toda relação obrigacional terá
pelo menos dois sujeitos, um em cada pólo (Devedor e credor)
Podemos ter numa obrigação vários
credores e devedores. Nada impede a pluralidade de sujeitos.
Em regra, esses sujeitos já se
encontram determinados.
Nas situações onde o sujeito não
é determinado, já existem os critérios que determinarão esse sujeito.
OBS: Um
incapaz pode ser sujeito numa relação obrigacional? Sim! Ex: Um louco
atropelado atravessando na faixa.
O que é afetado pela validade não
é a obrigação, e sim o contrato.
OBJETOS
O objeto da relação obrigacional
é a prestação (A prestação deve ser determinada ou determinável). Essa
prestação sempre decorre de uma conduta, de fazer ou não fazer, manifestar-se
ou omitir-se.
OBS:O objeto da relação sempre
será uma conduta, e essa conduta pode ter um outro objeto (Bem ou serviço).
O objeto terá as mesmas características
do objeto jurídico. (Alguns doutrinadores acham que ele deve ser passível de
patrimonialidade). Além disso, no momento do fato, o objeto deve ser possível.
OBS: Não
confundiro “objeto ilícito” (Ex:
Contratar um assassino) com o “ato ilícito” (Ex: Assassinar). O objeto NÃO PODE
SER ILÍCITO.
VINCULO JURÍDICO
É o vinculo entre credor e
devedor. Além do “dever de cumprir”, caso não o faça, poderá ser
responsabilizado juridicamente (Indenização ou reparação).
CAUSA*** - (Nem todos a consideram
como elemento).
Está vinculada ao fim pelo qual
foi criada a obrigação. É aquilo que justifica a prestação.
ATENÇÃO: As condutas internas não externadas são chamadas de “MOTIVO”.
Elas nada constituem numa relação jurídica.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
·DIREITO ROMANO
Inicialmente, no Direito Romano,
existiam 2 fontes:
- Contrato
- Delito
Os romanos perceberam que algumas
situações não se encaixavam em nenhuma das duas, quando não havia nem contrato
nem delito. Com a evolução do Direito Romano até a codificação Justiniana, quatro
eram as fontes das obrigações:
Contrato
Quase
contrato
Delito
(Assemelha-se ao ilícito doloso)
Quase
delito (Assemelha-se ao ilícito culposo)
Essa classificação é praticamente
usada até hoje.
·O CÓDIGO NAPOLEÔNICO
Os doutrinadores chegaram à
conclusão de que as categorias Romanas não abrangiam todas as situações
obrigacionais.
Incluíram A LEI como fonte direta
das obrigações.
Hoje, a maioria dos livros afirma
como sendo as fontes das obrigações:
Contratos
Atos
unilaterais
Atos ilícitos
A lei
CRITICA DE FERNANDO
NORONHA:
O doutrinador supracitado afirma
que a lei não é fonte de obrigação. A lei por si só não faz existir uma obrigação.
É o FATO JURÍDICO que a gera.
O doutrinador afirma ainda que
seria útil classificar as obrigações de acordo com as situações em que elas
surgem.
Ex: Obrigações de natureza
negocial, derivadas de responsabilidade civil, derivadas do enriquecimento sem
causa.
AULA - 12/08/2010
COLABORAÇÃO DE SARA PATRIARCHA
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
AULA 4
Obs.: Todo aspecto patrimonial
será regulado pelo direito obrigacional + direito real.
Diferenças entre Direitos Reais e
Direitos Obrigacionais
SUJEITOS: No Direito Real o
sujeito ativo é o titular do direito. O sujeito passivo é indeterminado,
passando à condição de determinado ou determinável quando se viola o direito
real.
OBJETO: No Direito Real, recai
sobre a coisa, sendo um direito absoluto e erga
omnes. No Direito Obrigacional recai sobre as relações humanas, sendo um
direito relativo, já que a prestação só pode ser exigida do devedor.
DURAÇÃO: O DO tende a ter caráter
essencialmente transitório. O DR tem sentido de permanência. Há situações que
são exceções: situações em que a relação obrigacional é duradoura (Ex.:
obrigação de não construir um muro) e situações em que o DR é transitório
(Ex.: Usufruto)
EXERCÍCIO DO DIREITO: No DO, quando
exercido um direito de crédito (cobrar e ser pago), isto se extingue. Lembrando
que o DR é erga omnes e tem caráter
de permanência.
FORMAÇÃO: Os DR são expressos em
lei e para eles só existem os modelos taxados de formação/aquisição (DR numerus clausus). No DO pode-se criar,
por exemplo, um contrato que não esteja previsto no código civil.
RENÚNCIA: No DR, basta se
manifestar a vontade, declarando-a para fins de renúncia. No DO, o credor não
pode abrir mão do crédito (remissão) se o devedor não o aceitar.
OBRIGAÇÃO propter rem:
É regulada pelos aspectos reais e
obrigacionais. Por uma situação real, gera-se uma situação de Direito
obrigacional. Ex.: Um proprietário de um imóvel, por ser titular do direito
real, adquire a obrigação de pagar um condomínio (direito obrigacional).