22 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - SOCIEDADE E TECNOLOGIA - 21/08/10


AULA DIA 21/08/2010

A aula foi realizada no laboratório, onde o professor Jaime Praseres acessou o MOODLE – Ambiente Virtual, mostrando como serão realizadas as atividades nesta plataforma.
O professor incluiu a seguinte atividade no Ambiente Virtual: “Disserte sobre a relação entre a Sociedade e a Tecnologia”

PROXIMA AULA:
Fichamento do texto “O inexistente impacto da tecnologia”, de Pierre Lévy.
Clique AQUI para ler o texto.
O fichamento deve ser feito seguindo as seguintes instruções:

1 - Identificar a pergunta chave do texto (O problema)
2 - Identificar a tese do autor (A resposta ao problema proposto)
3 - Identificar as teses secundárias (Frases afirmativas que reforçam a tese principal)
4 - Relacionar, em tópicos, a estrutura do texto.
5 - Separar citações do texto que achou relevantes, justificando.

Bem, foi só isso! Abraços!



O inexistente impacto da tecnologia - Pierre Lévy


O inexistente impacto da tecnologia
Uso intensivo da técnica é característica fundamental da humanidade
Pierre Lévy

Nos textos de anúncio dos colóquios, nos resumos dos estudos oficiais ou nos artigos da imprensa sobre o desenvolvimento da ''multimídia'', o assunto tratado é muitas vezes o ''impacto'' das novas tecnologias de informação sobre a sociedade ou a cultura.

A tecnologia seria comparável a um projétil (pedra, obus, míssil?) e a cultura ou a sociedade a um alvo ambulante... Essa metáfora balística é criticável por mais de uma razão. Não se trata de avaliar a pertinência estilística de uma figura de retórica, mas de tornar manifesto o esquema de leitura dos fenômenos _para mim, inadequado_ que revela a metáfora do impacto.

Será que as técnicas vêm de outro planeta, o mundo das máquinas, frio, sem emoção, estranho a todo significado e valor humanos, como tende a sugerir uma certa tradição intelectual? Parece-me, ao contrário, que não só as técnicas são imaginadas, fabricadas e reinterpretadas para uso dos homens, mas que é a própria utilização intensiva das ferramentas que constitui a humanidade como tal (juntamente com a língua e as instituições sociais complexas).

É o mesmo homem que fala, enterra seus mortos e talha a pedra. Propagando-se até nós, o fogo de Prometeu cozinha os alimentos, endurece a argila, funde os metais, alimenta a máquina a vapor, corre nos cabos de alta tensão, fervilha nas centrais nucleares, explode nas armas e nos equipamentos de destruição.

Pela arquitetura que o abriga, o reúne e o inscreve na Terra; pela roda e pela navegação que lhe abriram os horizontes; pela escritura, pelo telefone e cinema que o infiltram de signos; pelo texto e pelo tecido que, tramando a variedade de matérias, de cores e de sentidos, desdobram ao infinito as superfícies onduladas, luxuosamente dobradas, de suas intrigas, de seus estofos, de seus véus, o mundo humano é desde sempre técnico.

Será a tecnologia um autor autônomo, separado da sociedade e da cultura, uma entidade passiva, detonada por um agente exterior? Sustento, ao contrário, que ''a técnica'' é um ângulo de análise dos sistemas sociotécnicos globais, um ponto de vista que acentua a parte material e artificial dos fenômenos humanos, e não uma entidade real, que existiria independentemente do resto, teria efeitos distintos e agiria por si própria.

Mesmo se supusermos a existência efetiva de três entidades _técnica, cultura e sociedade_ em vez de pôr o acento sobre o ''impacto'' das tecnologias, poderíamos muito bem argumentar que as tecnologias são produtos de uma sociedade e de uma cultura. No entanto, a nítida distinção entre cultura (a dinâmica das representações), sociedade (as pessoas, seus vínculos, suas trocas, suas relações de força) e técnica (os artefatos eficazes) não pode ser mais que conceitual. Nenhum agente, nenhuma ''causa'' verdadeiramente independente, corresponde a ela.

Consideramos meios intelectuais indiretos como agentes porque há grupos reais que se organizam ao redor destes cortes verbais (Estados, grandes empresas, ministérios, disciplinas científicas, departamentos universitários, laboratórios de pesquisa) ou porque certas forças têm interesse em espalhar que tal problema é ''puramente técnico'' ou ''cultural'', ou ainda ''puramente econômico''. As verdadeiras relações não se travam, portanto, entre ''a'' tecnologia (que seria de ordem da causa) e ''a'' cultura (que sofreria os efeitos), mas entre uma multidão de agentes humanos que inventam, produzem, utilizam e interpretam diversamente as técnicas.

Por trás das técnicas, no meio delas, agem e reagem idéias, projetos sociais, utopias, interesses econômicos, estratégias de poder _o espectro inteiro dos jogos humanos em sociedade. Assim, toda afetação de um sentido unívoco da ''Técnica'' só pode ser duvidosa. A ambivalência ou a multiplicidade de significados e projetos envolvendo as técnicas é especialmente evidente no caso numérico.

O desenvolvimento de cibertecnologias é encorajado pelos Estados, em busca do poderio, em geral, e da supremacia militar, em particular. Ele é também a aposta máxima da competição econômica mundial entre as firmas gigantes da eletrônica e da informática, entre os grandes conjuntos geopolíticos. Mas ele responde, igualmente, às finalidades dos idealizadores e usuários, que buscam aumentar a autonomia dos indivíduos e redobrar suas faculdades cognitivas. Ele encarna, enfim, o ideal de cientistas, artistas, administradores ou ativistas da Rede, que desejam melhorar a colaboração das pessoas, que exploram e fazem viver diferentes formas de inteligência coletiva e distribuída. Por vezes, esses projetos heterogêneos entram em conflito uns com outros, mas, com frequência ainda maior, alimentam-se e reforçam-se mutuamente.

As disposições de desejo tramam-se em meio às relações de força econômicas ou sociais, entre dispositivos materiais ou informatizados. Dinâmicas subjetivas e situadas criam ''máquinas culturais'' portadoras e produtoras de sentido, que são indissoluvelmente técnicas e sociais.

Uma técnica não é boa nem má (isto depende dos contextos, dos costumes, dos pontos de vista), nem neutra (já que ela é condicionante ou constringente, já que ela abre aqui e fecha acolá o leque de possibilidades). Não se trata de avaliar os ''impactos'', mas de descobrir o irreversível a que tais usos nos conduziriam, as ocasiões que ela nos permitiria lançar mão e formular os projetos que explorariam as virtualidades de que ela é portadora, de decidir o que faremos com ela.

Contudo, acreditar numa total disponibilidade das técnicas e de seu potencial para os indivíduos ou as coletividades pretensamente livres, esclarecidas e racionais, seria acalentar ilusões. Em geral, no instante em que deliberamos sobre os possíveis usos de uma dada tecnologia, os modos operacionais já se acham impostos.

Mesmo antes de tomarmos consciência, a dinâmica coletiva cava seus atrativos. Quando nos damos conta, já é muito tarde... Enquanto nos interrogamos sobre as tecnologias visíveis e já imersas nos hábitos, outras tecnologias emergem na fronteira nebulosa em que se inventam as idéias, as coisas e as práticas. Essas tecnologias são ainda invisíveis, talvez à véspera da extinção, talvez fadadas ao sucesso. Em tais zonas de indeterminação se desenrola o futuro; grupos de idealizadores obscuros, de apaixonados, de empresários audaciosos tentam com toda a força dar rumo ao porvir... Nenhum agente institucional de vulto _Estado ou empresa_ planejou deliberadamente, nenhuma grande mídia previu ou anunciou o desenvolvimento da informática pessoal nem o das interfaces gráficas interativas para todos, nem o dos BBS ou dos suportes informáticos de comunidades virtuais, nem o dos hipertextos e do World Wide Web, nem o dos programas de criptografia pessoal inviolável.

Essas tecnologias, impregnadas de seus usos originários e dos projetos de seus criadores, nascidas no espírito de visionários, sustentadas pela efervescência dos movimentos sociais e das práticas de base, chegaram de onde nenhum ''juiz supremo'' os aguardava. Ora, as tecnologias em questão são o espaço cibernético contemporâneo.

Pierre Levy é sociólogo e historiador da ciência, professor do departamento de hipermídia da Universidade de Paris 8, autor de ''As Tecnologias da Inteligência'' e ''O Que É o Virtual'' (ed. 34). Ele escreve mensalmente.


Referência:
LÉVY, Pierre. “O inexistente impacto da tecnologia”: uso intensivo da técnica é característica fundamental da humanidade. Tradução de José Marcos Macedo. Folha de São Paulo, Caderno MAIS!, 17 ago. 1997, p.5-3.

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO - 16/08/10


AULA DE 16/08/2010

3 – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

3.1 – Indelegabilidade

O poder jurisdicional não pode ser transferido. Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e autoriza poderão exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade. 

OBS: Excepcionalmente atos processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.

Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

3.2 – Investidura

Somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.  A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores. 

3.3 – Inafastabilidade ou Acesso à Justiça  

Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse. Nenhum ato normativo poderá criar obstáculo impedindo o acesso à justiça.

Ex: Art. 5º, XXXV

Essa regra garante o direito de ação em tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.

3.4 – Juiz Natural

Para Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna;

RESUMO DA SEMANA - DIREITO PENAL - 16/08/10 e 20/08/10

AULA 16/08/2010

1.    Princípio da adequação social

As condutas consideradas aceitas pela sociedade, apesar de formalmente típicas, não podem ensejar a atuação do Direito penal.

Existe uma discussão doutrinária sobre a possibilidade do princípio da adequação social excluir a “TIPICIDADE MATERIAL”.

A teoria da adequação social, concebida por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação social possui uma dupla função:

a) restringe o âmbito de aplicação do direito penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade;

b) orienta o legislador na eleição das condutas que se deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes, seja incluindo novas condutas, seja excluindo condutas NÃO MAIS INADEQUADAS À CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE.

Observa-se que o princípio da adequação social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente inadequado, permanece contravenção penal.


2.    Princípio da culpabilidade

2.1      Sentidos fundamentais:

a)      A culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime;
b)      A culpabilidade como princípio medidor da pena (art. 59);
c)       A culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.


3.    Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88)

3.1      A progressão de regimes nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §1º)


FASES DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Não foi dado pelo professor, mas é interessante para a compreensão do princípio referido)


O primeiro momento da individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as modalidades de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5o, da CF.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

A segunda fase é a atribuição de uma pena a determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido, levando em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. É levada a efeito pelo poder legislativo, em uma atividade anterior ao fato criminoso.

A terceira fase é a denominada aplicação da pena, na qual o julgador deve atentar às determinações contidas no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais):

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Fixação da pena-base, de acordo com o critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal:

- circunstâncias judiciais;
- circunstâncias atenuantes e agravantes;
- causas de diminuição e de aumento de pena.

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Por fim, ocorre também a individualização na fase de execução penal, de acordo com o artigo 5o, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Art. 5o – Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E A LEI N.o 8.072/90


Com o advento da lei n.o 8.072/90, começou uma discussão acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2o da referida lei, tendo em vista que impunha o total cumprimento da pena em regime fechado, seja qual a modalidade de crime praticado, dês que hediondo, em possível afronta ao princípio da individualização da pena.

STF e STJ têm opiniões divergentes. Enquanto o STJ diz ser impossível à legislação ordinária impor regime único, inflexível, visto que o princípio da individualização da pena obrigava o juiz a atender a 3 fases na sua aplicação, o STF diz não haver inconstitucionalidade, visto ter o constituinte atribuído ao legislador originário a competência para fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena.

Hoje é possível a progressão de regime nos crimes hediondos, com base nesse entendimento.



AULA 20/08/2010

1 – HISTÓRIA DO DIREITO PENAL:

A história do Direito Penal confunde-se com a própria história social humana. Podemos dividi-la em dois grandes momentos:


- Período do terror:

Penas desumanas e desproporcionais, que se estendiam aos parentes do infrator.


- Período libertador:


Mudança de pensamento após o Iluminismo e o contrato social. Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, filósofo imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez publicar em Milão, a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas), um pequeno livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente.


2 - FASES DA VINGANÇA PENAL:


2.1 – Vingança Privada:


Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. O que ocorria era uma auto-tutela.


2.2 – Vingança Divina:

A fase da vingança divina deve-se a influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. O direito penal impregnou-se de sentidos místicos desde os seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. 

OBS: Não havia distinção entre o acusador e o julgador.


2.3 – Vingança Pública:


Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. O Direito Penal Subjetivo – “Jus Puniendi” – Apenas o Estado tem a prerrogativa de punir.  É nesse momento que o homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é.  Beccaria, com a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas) firmou postulados básicos do direito penal moderno, mitos dos quais adotados pela declaração dos direitos do homem, da revolução francesa:


A) Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções cruéis.

B) Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.

C) As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possa ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos, etc.


3 – O DIREITO PENAL NA IDADE MÉDIA

O Direito Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. Não havia distinção entre a figura do acusador e do julgador. Este aplicava as penas arbitrariamente, mesmo que essas penas não fossem previstas em lei. Aqui se percebe a não observância do princípio da legalidade.


ATENÇÃO: A prática da tortura não deve ser confundida com as penas. A tortura tinha o objetivo de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime. A natureza da tortura era meio de prova, e não de pena.  Alguns exemplos de tortura são o “trato da corda”, o “suplício do fogo” e a “língua caprina”.


Vale citar, ainda, os chamados tribunais Eclesiásticos, utilizada pelos Inquisidores para satisfazer “A IRA DIVINA”. A castração, a extração de seios femininos, orelhas, globos oculares, nariz, língua e a morte na fogueira eram algumas das penas aplicadas por esses tribunais.


OBS: Nessa época surge o “SUPLÍCIO”. Os infratores eram submetidos, em praça pública, a uma terrível e macabra violência física, que tinha como motivação legal a salvação da alma do condenado. Os suplícios infligidos aos condenados guardavam, quase sempre, fundo religioso, pois antecipavam as penas do além, já que as dores podiam valer como penitência para aliviar os castigos do além. A crueldade da punição terrestre era considerada como dedução da pena futura. A morte era o termo final dessa gradual seqüência de sofrimentos.


4 – AS ESCOLAS PENAIS


Não existiram “escolas” propriamente ditas, mas autores que trataram do tema com diferentes posicionamentos. Ainda assim, podemos usar o termo “Escolas Penais” para entender melhor essa evolução de pensamento.

1.1  – ESCOLA CLÁSSICA

Foi a Escola Clássica que concretizou, na esfera penal positiva, os ideais iluministas. Prevalecia a “EQUIPOTENCIALIDADE” – Todos eram potencialmente iguais e livres para gerirem suas vidas.
Daí nasce a principal tese dessa escola:  a afirmação do LIVRE ARBÍTRIO (o ser humano é capaz de se autodeterminar, de optar e decidir).
Estrutura-se concepção transcedental do Direito, cujo módulo imutável é a lei natural, sendo o delito um conceito apenas jurídico. O crime significava uma ofensa o contrato social, e assim passou a ser considerado juridicamente (Não se considerava o delito como fenômeno humano, natural. O delinqüente era tão-somente o sujeito ativo do delito). A contradição à norma era o fundamento da antijuricidade. Ver posteriormente a “TEORIA DA RETRIBUIÇÃO JURÍDICA – HEGEL”.
A Escola Clássica simbolizou a passagem do pensamento sobrenatural, divino ao abstrato.

1.2  – ESCOLA POSITIVA

Surgiu da crítica feita ao método abstrato clássico, que não visava a “pessoa” do infrator. Utilizando a observação e o empirismo, deduziam que o crime, na verdade, era algo antológico (Derivado do ser). Ao contrário da escola clássica, onde prevalecia a “equipotencialidade”, a escola clássica baseava-se no principio da “DIVERSIDADE”. O infrator era dotado de uma disfunção, e esta “anormalidade” o diferenciava, naturalmente, dos demais. A escola pretendeu explicar o delito pelo atavismo. Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como degeneração, com parada de desenvolvimento.

A escola retratou o momento científico da ciência penal e superou, assim, as etapas mágicas ou teológicas e abstratas ou metafísicas. Alguns dos seus principais representantes foram:

LOMBROSO – Seguia a linha antropobiológica. Sua teoria da criminalidade acentua a relevância dos fatores biológicos individuais, assim como o caráter atávico-regressivo do delinqüente. Lombroso assim descrevia o criminoso nato:

·         Assimetria craniana, fronte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa. O criminoso nato é insensível fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, insensível, vaidoso e preguiçoso.

FERRI - Simbolizou a diretriz sociológica, e se concentrava nas influências sociais e econômicas sobre os criminosos e os índices de criminalidade.

GAROFALO - Sistematizou e divulgou o pensamento positivista, suavizando extremismos doutrinários. Foi o primeiro a usar a denominação "Criminologia" para as Ciências Penais. Fez estudos sobre o delito, o delinqüente e a pena.

Para a Escola Positivista, o crime é um fato real, não um ente jurídico, como afirmava a escola clássica. O fundamental é o conceito natural de delito, não o jurídico; o primordial é o delinqüente, não o delito; o delinqüente é um ser diverso, subumano, anormal; castiga-se o autor não o fato; as medidas devem tomar o lugar da pena; determinismo no lugar do arbítrio; princípio da responsabilidade social em substituição à individual.

O método do positivismo é o da investigação experimental. O crime, portanto, não deve ser enfocado do ponto de vista ideal, racional, senão como fenômeno natural. A pena, para os positivistas, não pode ter fundamento ético ou racional. Seu fundamento é social. Vale, portanto, o determinismo, não o livre-arbítrio.

A escola clássica usava a seguinte trilogia garantista: Liberdade x Culpabilidade x Pena. A escola positivista usou a trilogia antigarantista: Determinismo x periculosidade x medida de segurança.

1.3  – ESCOLA MODERNA ALEMÃ

Surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. Liszt deu à ciência do Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura. Ela vem a ser uma disciplina completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas heterogêneas – dogmática, criminologia, política-criminal: a gesamte Strafrechtswissenschaft (Ciência total do Direito Penal).

A grande contribuição dessa escola diz respeito a chamada “PREVENÇÃO ESPECIAL” ou “PREVENÇÃO TERCIÁRIA”, que partia do pressuposto de que o sujeito objeto de uma sanção penal deveria passar por uma reeducação antes de ser reinserido à sociedade.

18 de agosto de 2010

VOTO DO PRESIDENTE DO STE CONDUZIU A CORTE AO ENTENDIMENTO DA APLICABILIDADE, ESTE ANO, DA LEI DA FICHA LIMPA!



Por 5 votos a 2, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)   entenderam, em preliminar de recurso ordinário julgado na sessão desta terça- feira (17), que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.


O  presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Em seu voto, o presidente do TSE afirmou que sem a Lei da Ficha Limpa “não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa”.


O ministro Lewandowski destacou, ainda, que na “ Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado”.


Para o ministro, a lei tem o objetivo de “proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior”.

Clique AQUI para ler o voto na íntegra.


FONTE: http://agencia.tse.gov.br

17 de agosto de 2010

OS CANDIDATOS DO BRASIL! --------- Nº 01

Colegas! Não resisti e vou passar a postar de agora até às eleições a série "CANDIDATOS DO BRASIL".


São vídeos da propaganda eleitoral gratuita, com alguns dos candidatos que concorrem aos postos mais importantes da nossa democracia. Não é piada, e não sinta vergonha!





15 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - SOCIEDADE E TECNOLOGIA

AULA - 14/08/2010

A aula foi, na verdade, um bate papo. Falamos sobre os seguintes temas:

  • Conceito de Tecnologia
  • Os motivadores da produção tecnologica.
  • Primeiras tecnologias
O professor Jaime Prazeres falou-nos dos três momentos vividos pela tecnologia:

  1. Momento dialético
  2. Momento de Criação e transformação.
  3. O dilema: A tecnologia determina o homem, ou o homem determina a tecnologia?

Bem, foi só isso! Abraços!

RESUMO DA SEMANA - SOCIOLOGIA DO DIREITO - 11/08/10 - 13/08/10

AULA 11/08/2010

Prezados colegas,

a aula de Sociologia do Direito dia 11/08/2010 foi totalmente voltada para a análise do documentário "ENCONTRO COM MILTON SANTOS", não havendo, portanto, resumo que possa ser publicado.

AULA 13/08/2010 

Aula dedicada a palestra com a presença de Maria Berenice Dias, Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. Foi a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha. É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras e pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS.

RESUMO DA SEMANA - GESTÃO PÚBLICA - 12/08/10



COLABORAÇÃO - SARA PATRIARCHA


A DISTINÇÃO ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO

1. As características e distinções destas esferas:

PÚBLICO                                                     PRIVADO
Poder de Império                                           Relação Jurídica de Coordenação
Coletividade                                                  Direito Individual
Princípios Adm. (Legalidade, moralidade    Propriedade/Lucro
eficácia, publicidade)                                    Empreendedorismo   
Centralização                                                 Resp. social voluntária
Dever Ò Lei                                                  Livre Iniciativa
Prestação de Contas
Gestão – Controle
Poder de Polícia
Responsabilidade e bem estar social
Poder de Sanção

2. Origem desta dicotomia:

2.1. Apresenta o papel do Estado e o papel do mercado;
2.2. A esfera privada está ligada historicamente ao Direito Romano e à então denominada propriedade privada;
2.3. O que difere o público do privado é a organização e as leis;
2.4. Esta distinção começa com o surgimento da idéia de Estado (processo de deterioração do feudalismo – séc. XV). Antes imperava a idéia de propriedade.
2.5. Para que os bens privados continuem existindo (bens, vida, liberdade), é necessária a presença de uma esfera forte (a esfera pública);
2.6. Há uma esfera individual que precisa ser protegido pelo Estado, o que acaba por limitar o poder do próprio Estado (A segurança dada pelo Estado confere a garantia dos negócios jurídicos e somente o Estado tem autoridade para sancionar, promovendo assim tal controle).

3. Conseqüências desta separação:

Direito Público – Direito Privado: O Estado e a sociedade civil são separados pelo mercado.

4. Princípios da administração pública:

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade                                             BUROCRACIA
Publicidade
Eficiência

Obs.: A Burocracia é conseqüência da Revolução Francesa (Separação do Público e Privado). A visão de Maquiavel da necessidade de um corpo administrativo para gerir o Estado é profundamente ligada à idéia de Burocracia.

Quando há um processo de separação do público e do privado, surge a necessidade da burocracia, que é a racionalidade do Estado (a aplicação de regras formais). A burocracia é, portanto, ferramenta do cumprimento dos direitos.
Crítica:
Em alguns aspectos, é sabido que a burocracia emperra o sistema, à medida que o Estado fica complexo (efeito perverso). O burocrata tende a zelar pela organização, executando as regras formais, mas quando o sistema burocrata sofre o efeito perverso, é porque houve um processo de degeneração no modelo.

5. Importância desta discussão para a compreensão do tema:

Houve a tentativa de se utilizar todas as ferramentas de gestão privada para gerir a máquina pública, mas o que se percebe hoje é um sistema híbrido, pois permanecem as práticas burocráticas.

Gestão – É um instrumento para alcançar o interesse público.


6. O Público/Privado na linha do tempo:

Séc. VX
Consolidação das Monarquias, fortalecimento do poder do rei. O Estado é absolutista e centralizador. Maquiavel e Hobbes (em “O Príncipe” e “O Leviatã”) falam em suas obras do poder absolutista e Estado e patrimônio se misturam (modelo patrimonialista).

Séc. XIII
Revolução Burguesa. O Estado é liberal. Há separação entre o público e o privado.  A função do Estado é garantir a segurança e a paz.

Séc. XIX/XX
O Estado é Social-Democrata. Estado visando o bem-estar social (direitos sociais e direitos econômicos que têm na burocracia seu modelo de gestão - Gestão Burocrática).

Séc. XXI
O Estado é neo-liberal (Há separação entre o público e o privado) As ferramentas do privado são utilizadas para a gestão do Estado.

RESUMO DA SEMANA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 10/08/10 - 12/08/10


AULA - 10/08/2010
ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • Sujeitos
  • Objeto
  • Vinculo jurídico
  • CAUSA ***

  1. SUJEITOS
Toda relação obrigacional terá pelo menos dois sujeitos, um em cada pólo (Devedor e credor)
Podemos ter numa obrigação vários credores e devedores. Nada impede a pluralidade de sujeitos.
Em regra, esses sujeitos já se encontram determinados.
Nas situações onde o sujeito não é determinado, já existem os critérios que determinarão esse sujeito.
OBS: Um incapaz pode ser sujeito numa relação obrigacional? Sim! Ex: Um louco atropelado atravessando na faixa.
O que é afetado pela validade não é a obrigação, e sim o contrato.
  1. OBJETOS
O objeto da relação obrigacional é a prestação (A prestação deve ser determinada ou determinável). Essa prestação sempre decorre de uma conduta, de fazer ou não fazer, manifestar-se ou omitir-se.
OBS: O objeto da relação sempre será uma conduta, e essa conduta pode ter um outro objeto (Bem ou serviço).
O objeto terá as mesmas características do objeto jurídico. (Alguns doutrinadores acham que ele deve ser passível de patrimonialidade). Além disso, no momento do fato, o objeto deve ser possível.
OBS: Não confundir o “objeto ilícito” (Ex: Contratar um assassino) com o “ato ilícito” (Ex: Assassinar). O objeto NÃO PODE SER ILÍCITO.
  1. VINCULO JURÍDICO
É o vinculo entre credor e devedor. Além do “dever de cumprir”, caso não o faça, poderá ser responsabilizado juridicamente (Indenização ou reparação).
  1. CAUSA*** - (Nem todos a consideram como elemento).
Está vinculada ao fim pelo qual foi criada a obrigação. É aquilo que justifica a prestação.
ATENÇÃO: As condutas internas não externadas são chamadas de “MOTIVO”. Elas nada constituem numa relação jurídica.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
·        DIREITO ROMANO
Inicialmente, no Direito Romano, existiam 2 fontes:
- Contrato
- Delito
Os romanos perceberam que algumas situações não se encaixavam em nenhuma das duas, quando não havia nem contrato nem delito. Com a evolução do Direito Romano até a codificação Justiniana, quatro eram as fontes das obrigações:
  1. Contrato
  2. Quase contrato
  3. Delito (Assemelha-se ao ilícito doloso)
  4. Quase delito (Assemelha-se ao ilícito culposo)
Essa classificação é praticamente usada até hoje.
·        O CÓDIGO NAPOLEÔNICO
Os doutrinadores chegaram à conclusão de que as categorias Romanas não abrangiam todas as situações obrigacionais.
Incluíram A LEI como fonte direta das obrigações.
Hoje, a maioria dos livros afirma como sendo as fontes das obrigações:
  1. Contratos
  2. Atos unilaterais
  3. Atos ilícitos
  4. A lei
CRITICA DE FERNANDO NORONHA:
O doutrinador supracitado afirma que a lei não é fonte de obrigação. A lei por si só não faz existir uma obrigação. É o FATO JURÍDICO que a gera.
O doutrinador afirma ainda que seria útil classificar as obrigações de acordo com as situações em que elas surgem.
Ex: Obrigações de natureza negocial, derivadas de responsabilidade civil, derivadas do enriquecimento sem causa. 



AULA - 12/08/2010 

COLABORAÇÃO DE SARA PATRIARCHA



DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

AULA 4

Obs.: Todo aspecto patrimonial será regulado pelo direito obrigacional + direito real.

Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais

SUJEITOS: No Direito Real o sujeito ativo é o titular do direito. O sujeito passivo é indeterminado, passando à condição de determinado ou determinável quando se viola o direito real.

OBJETO: No Direito Real, recai sobre a coisa, sendo um direito absoluto e erga omnes. No Direito Obrigacional recai sobre as relações humanas, sendo um direito relativo, já que a prestação só pode ser exigida do devedor.

DURAÇÃO: O DO tende a ter caráter essencialmente transitório. O DR tem sentido de permanência. Há situações que são exceções: situações em que a relação obrigacional é duradoura (Ex.: obrigação de não construir um muro) e situações em que o DR é transitório (Ex.: Usufruto)

EXERCÍCIO DO DIREITO: No DO, quando exercido um direito de crédito (cobrar e ser pago), isto se extingue. Lembrando que o DR é erga omnes e tem caráter de permanência.

FORMAÇÃO: Os DR são expressos em lei e para eles só existem os modelos taxados de formação/aquisição (DR numerus clausus). No DO pode-se criar, por exemplo, um contrato que não esteja previsto no código civil.

RENÚNCIA: No DR, basta se manifestar a vontade, declarando-a para fins de renúncia. No DO, o credor não pode abrir mão do crédito (remissão) se o devedor não o aceitar.


OBRIGAÇÃO propter rem:

É regulada pelos aspectos reais e obrigacionais. Por uma situação real, gera-se uma situação de Direito obrigacional. Ex.: Um proprietário de um imóvel, por ser titular do direito real, adquire a obrigação de pagar um condomínio (direito obrigacional).