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20 de março de 2011

AULAS SOBRE CONCURSO DE PESSOAS

Colegas,


encontrei no Youtube uma aula muito bacana sobre concurso de pessoas. Em 1 hora, praticamente todo assunto é explicado! Vale a pena assistir! Seguem os vídeos!


Boa revisão e sucesso!

13 de março de 2011

AULA DE PENAL II - 07/02/2011


AULA DE PENAL II - 07/02/2011

Concurso de Agentes

          1.1 INTRODUÇÃO

Quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal, fala-se em co-delinquência, concurso de pessoas, co-autoria, participação, co-participação ou concurso de delinqüentes.
O Código Penal emprega a expressão concurso de pessoas em seu art. 29, que diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

1.2 CLASSIFICAÇÃO

Crimes Monossubjetivos (Concurso EVENTUAL): São aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito.

Quando, na prática ele é cometido por dois ou mais agentes, utilizamos a regra do art. 29 para tipificar as condutas, pois certamente cada um agiu de um modo, compondo a figura típica total.

Crimes Plurissubjetivos (Concurso NECESSÁRIO): São aqueles que exigem uma pluralidade de agentes.

Justamente por exigir mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide em suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.

IMPORTANTE: Não confundir os crimes plurissubjetivos com o “DELITO DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA”. Neste caso, o crime é cometido por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo, não punido. Ex: Corrupção de menores (Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem), crime de usura, favorecimento à prostituição, rufianismo, etc.

Em face da diversidade do modo de execução, os crimes plurissubjetivos apresentam várias formas:

           a)    Crimes de condutas paralelas: Há o comportamento de auxílio mútuo, tendo os agentes a intenção de produzir o mesmo evento, como acontece no crime de quadrilha ou bando.

          b)    Crimes de condutas convergentes: As condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica, como na bigamia.

           c)    Crimes de condutas contrapostas: os agentes realizam comportamentos contra a pessoa, que, por sua vez, comporta-se da mesma maneira e é também sujeito ativo do delito. É o caso da rixa.

       1.3 AUTOR

            Autor, em princípio, é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva.
            Partícipe é aquele que auxilia o autor a cometer o crime, sem que necessariamente pratique o núcleo do tipo penal.
Autor mediato: Quem realiza o fato por intermédio de outrem. Utiliza uma terceira pessoa, que necessariamente não pode ser punida, para cometer o crime.
Autor Intelectual: Quem comanda intelectualmente o fato. Pensa, planeja, cria.


TEORIAS PARA CONCEITUAR O AUTOR.
            
            Em virtude de não ter o Código Penal traduzido os conceitos de autor e partícipe, tais definições ficaram a cargo da nossa doutrina. Podemos citar três delas:


- Teoria Restritiva: Autor seria somente aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo Penal.

Ainda sobre a teoria restritiva, pode-se afirmar que esse conceito segue atrelado a uma teoria objetiva de participação, uma vez que a realização da ação típica significa objetivamente algo distinto ao seu favorecimento. Essa teoria, segundo Rogério Greco, segue duas vertentes: uma formal e outra material.

Objetivo-formal: Autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo, os demais são considerados partícipes.

Objetivo-material: Autor é aquele que, comparado ao partícipe, realizou a maior contribuição na causação do resultado.

ATENÇÃO: Apesar das dificuldades com relação a autoria mediata, que veremos posteriormente, a TEORIA RESTRITIVA e a adotada pelo nosso Código Penal, mesmo não gozando, atualmente, da preferência dos nossos doutrinadores.

- Teoria Extensiva: Aqui, autor é quem dá causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo. Não é somente quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado. Aqui, a distinção entre autor e partícipe requer a análise do elemento anímico dos agentes, elemento subjetivo.

Para a teoria subjetiva, existe a vontade de ser autor (quando o agente quer o fato como próprio) e a vontade de ser partícipe (quando o agente deseja o fato como alheio).

Essa distinção também pode ser equívoca em algumas situações, como por exemplo, quando um agente é contratado para matar uma pessoa mediante pagamento. O fato de o agente causar a morte da vítima não porque desejava, mas por dinheiro, o torna cúmplice do crime?

- Teoria do Domínio do Fato: Essa teoria surgiu em 1939, pela cátedra de Hans Elzel, partindo da tese restritiva e empregando um critério objetivo-subjetivo. Aqui, autor é quem tem o controle final do fato, quem domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. Aqui a distinção entre o autor e o partícipe ocorre pelo fato do partícipe não possuir o domínio do fato, ele apenas coopera com este, induzindo, incitando, etc.

IMPORTANTE: O domínio do fato não significa o poder do agente evitar a pratica da infração penal a qualquer custo. O domínio será funcional, sobre as funções que lhe foram confiadas e que tem uma importância fundamental no cometimento da infração penal.

A crítica cabível a essa teoria encontra-se na impossibilidade de ser aplicada aos crimes culposos. Nesses crimes, não existe domínio do fato, já que ocorrem de forma causal e não finalista.

1.4 RELAÇÃO COM A TEORIA DA CAUSALIDADE

A participação é uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata, por extensão ou ampliação, uma vez que a conduta do partícipe não se ajusta de forma imediata ao tipo, exigindo o emprego de uma outra disposição para o perfeito enquadramento.
Assim, na participação existe ampliação espacial e pessoal do tipo, pois a descrição delitiva, com o concurso do regrado art. 29, não abrange somente o comportamento que se amolda imediatamente em seu núcleo, estendendo-se também às condutas que, de qualquer modo, concorrem para a realização do crime.

IMPORTANTE: DIFERENÇA ENTRE AUTOR, CO-AUTOR E PARTÍCIPE

“Distinguem-se autor, co-autor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o co-autor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o ‘se’ e o ‘como’ do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um colaborador, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio”.

“Note-se que o art. 62, I, do Código Penal determina a gravação da pena daquele que ‘promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes’, referindo-se, obviamente, ao sujeito que possui o domínio do fato”.