PROVA
DE PROCESSO – RESUMO
ASSUNTO:
COMPETÊNCIA
Conceito: É o âmbito pelo qual o órgão ou
magistrado exercem as suas atividades jurisdicionais. É a delimitação legítima
onde o magistrado atua.
Chama-se
competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão
ou grupo de órgãos.
Isso
porque o juiz não exerce sua atividade indiscriminadamente em todo o
território. O ordenamento jurídico limita essa área de atuação para melhor
organizar o sistema judiciário.
CLASSIFICAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
1. Vigora o interesse do poder público.
2. Pode ser conhecida a qualquer tempo e
grau de jurisdição.
3.
Quanto
à provocação: Juiz,
autor ou réu podem alegar a incompetência ou argüir vício.
4. Pode ser feito por qualquer meio
processual idôneo. Deve ser argüida em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
5. Quanto
aos efeitos: A
Incompetência Absoluta torna absolutamente NULOS todos os atos decisórios
proferidos pelo juiz que era absolutamente incompetente. Reconhecida a
incompetência, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se os atos decisórios
nulos já praticados.
6. Não gera extinção do processo.
7. Não podem ser alteradas pela vontade
das partes.
8. O magistrado deve conhecê-la de
ofício.
- COMPETÊNCIA
RELATIVA
1.
Vigora o interesse particular, das
partes.
2. Só pode ser conhecida no prazo de
resposta do réu (15 dias)
3.
Quanto
à provocação: SOMENTE
o RÉU pode alegar incompetência ou argüir vício. (O STF vem admitindo que o
MINISTERIO PÚBLICO o faça em favor de INCAPAZ).
4. Pode ser invocada pelo RÉU por meio de
uma peça processual chamada “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA”.
5.
Quanto
aos efeitos: Não
provoca nenhuma nulidade, apenas remetem-se os autos para o juiz competente.
6. Não gera a extinção do processo.
7. Podem ser alteradas pela vontade das
partes.
8. O magistrado não a conhece de ofício.
- COMPETENCIA
ORIGINÁRIA (1º GRAU)
É aquela onde o órgão judicial é o
primeiro a conhecer a causa.
- COMPETÊNCIA
DERIVADA (2º GRAU)
É aquela onde o órgão judicial
exerce competência recursal ou derivada.
ATENÇÃO: Há uma diferença entre 1º e 2º grau
(originária ou derivada) e 1ª e 2ª Instâncias.
1ª
Instância – Juízes.
2ª
Instância – Tribunais.
Instâncias
Extraordinárias – Tribunais Superiores (Compreendem as originárias, as
derivadas e as extraordinárias).
ATENÇÃO – EXCEÇÃO: No juizado especial é possível que um
juiz exerça competência derivada (de 2º grau). A Turma Recursal, composta por
juízes, podem exercer competência de 2º grau.
- COMPETÊNCIA
DO JUÍZO
São as Unidades administrativas ou
cartorárias.
As partes NÃO PODEM ESCOLHER o juízo,
pois iria de encontro ao PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.
A competência do JUIZO é determinada
por leis de organização judiciária.
- COMPETÊNCIA
DO FORO
Remete-se à unidade TERRITORIAL.
Na justiça Estadual chama-se COMARCA
Na justiça Federal chama-se SEÇÃO
JUDICIÁRIA.
CRITÉRIOS
DE IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA MATÉRIA
É aquela fixada em razão da natureza
da lide. Sempre estará referida à relação jurídica material deduzida em juízo.
O direito substancial – Relação material que consta no processo – determina o
juízo competente.
NÃO PODE SER ALTERADA PELA VONTADE
DAS PARTES – ABSOLUTA
- COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA PESSOA
Verifica o Autor, o Réu e/ou
Terceiro. Vai ser fixada de acordo com esses elementos. AS PARTES NÃO PODEM
ALTERAR – ABSOLUTA.
- COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Critério pouco utilizado.
60 salários – Procedimentos sumários
– JUSTIÇA COMUM
40 salários – Juizado Especial Cível
Estadual
ESSAS
DUAS PODEM SER ALTERADAS PELAS PARTES - RELATIVA
60 salários – Juizado Especial
Federal – Possui característica
ABSOLUTA.
- COMPETÊNCIA
FUNCIONAL
É a Competência determinada por Lei.
Será estabelecida de acordo com as funções a serem exercidas pelos órgãos jurisdicionais
no processo.
Se A LEI DETERMINA, não pode ser
modificada pelas partes – ABSOLUTA
- COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
Esse critério serve para definir-se
a competência dos juízes quando estes tiverem a mesma competência material, ou
ainda, em razão do valor. Também chamado de COMPETÊNCIA DE FORO.
Justiça
Estadual – COMARCA
Justiça
Federal – SEÇÃO JUDICIÁRIA
EM
REGRA, ESSE CRITÉRIO TEM CARACTERÍSTICA RELATIVA
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Implica em um Estado atribuir
eficácia à sentença proferida por outro, para que possa produzir efeitos em seu
território. Para que isso ocorra, é necessário que essa decisão seja
homologada.
A competência para homologar
sentença internacional, no Brasil, é do STJ – Supremo tribunal de Justiça.
- COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL CONCORRENTE
Neste caso, tanto o órgão judicial
brasileiro quanto o estrangeiro poderão conhecer, da mesma causa, de forma
paralela. Haverá um autorização legal onde cada país conhecerá o processo.
São três as hipóteses para os casos de
Competência Internacional Concorrente:
a) Quando o réu estiver domiciliado no
Brasil.
b) Quando, no Brasil, tiver de ser
cumprida a obrigação.
c) Quando o ato ou o fato que originaram
a ação tiverem sido praticados no Brasil. (Não excluir a apreciação de um
tribunal estrangeiro).
- COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL EXCLUSIVA
Quando somente a autoridade
judiciária brasileira tem competência para processar e julgar a ação.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
I
- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II
- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
- COMPETÊNCIA
CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA
A Litispendência ocorre quando duas
ações idênticas tramitam simultaneamente. No Brasil, quando isso ocorre, uma
das ações será extinta.
Internacionalmente, se houver uma ação
estrangeira e uma brasileira idênticas tramitando, elas continuarão.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
ATENÇÃO
Se a decisão brasileira TRANSITAR EM
JULGADO antes da homologação de decisão estrangeira, PREVALECE A BRASILEIRA, e
a estrangeira não terá efeitos aqui.
Se a decisão estrangeira for
homologada pelo STJ antes do transito em julgado da decisão brasileira,
EXTINGUE-SE a decisão do juiz brasileiro.
MODIFICAÇÃO
DA COMPETÊNCIA
Somente a competência RELATIVA pode
ser modificada.
Art. 102.
A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela
conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes:
- MODIFICAÇÃO LEGAL
Quando
a LEI estipula as regras para que ocorra a modificação da competência. Ela pode
ocorrer por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA.
- MODIFICAÇÃO
LEGAL POR CONEXÃO
Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
OBSERVAÇÕES SOBRE A
CONEXÃO:
·
A
conexão não é exclusiva do Processo Civil. Ela também está presente no Processo
Penal e no Processo Trabalhista.
·
O
objeto ou a “causa de pedir” não precisam ser iguais, basta que sejam
equivalentes
·
A
conexão existe para que se evitem decisões contraditórias, além de propiciar
celeridade processual.
·
Tanto
o autor, quanto o réu, quanto o juiz de ofício poderão suscitá-la para o
julgamento simultâneo.
·
A
conexão tem como efeito jurídico provocar a reunião dos processos, mas na
hipótese em que um deles não tenha competência absoluta esta reunião NÃO
OCORRERÁ.
CONCEITO DOUTRINÁRIO
AMPLO DE CONEXÃO
É o vinculo de semelhança entre
demandas pendentes. Sempre que houver um elo entre duas ou mais relações
jurídicas substanciais, em demandas distintas, estaremos diante de uma conexão.
Art. 105.
Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente.
- MODIFICAÇÃO
LEGAL POR CONTINÊNCIA
Quando, entre duas ou mais causas,
lhe forem comuns o objeto ou a causa de pedir, porém, o objeto de uma das
partes for mais amplo que o da outra.
Art. 104.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o
das outras.
- PREVENÇÃO
Critério ou Instrumento de exclusão
da competência entre causas CONEXAS.
CRITÉRIOS PARA A
PREVENÇÃO DO JUÍZO
a) Quando os juízes tiverem a mesma
competência territorial, prevento será aquele que primeiro despachar.
Art. 106.
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
b) Quando os juízes tiverem competência
territorial distinta, prevento será aquele que primeiro (DESPACHAR) realizar a
CITAÇÃO VÁLIDA (Ato em que o réu é integrado ao processo, abrindo prazo para
este se manifestar).
- MODIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA
Será voluntária quando as partes
houverem previamente celebrado acordo. Poderá ser usada nas seguintes
situações:
- Se a ação houver sido proposta perante juízo incompetente e o réu não oferecer EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
- Se o réu não apresentar EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO. A modificação do FORO DE ELEIÇÃO (Que deve constar no contrato de cláusula escrita – Só poderá ser aplicado para questões derivadas do contrato onde está inseria)
TEORIA DO PROCESSO
No Direito Romano, o processo não era autônomo, era um
ritual, um procedimento para efetivar o direito material. Surgiram então as
teorias sobre o processo.
1.
PROCESSO
COMO CONTRATO
O chamado “LITISCONTESTATIO”. A vontade
de uma das partes era fundamental para se chegar a sentença.
2. PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA (Oscar
Von Bullow)
Bullow afirmava que ao iniciar um
processo, existem ali dois tipos de relação jurídica:
A. Relação de direito material – objeto
da discussão no processo.
B. Relação de prestação jurisdicional –
Se estabelece entre autor, réu e juiz. É uma relação jurídica distinta da
primeira.
Dessa forma, segundo Bullow, o
processo deixa de ser um contrato ou quase-contrato e passa a ter uma relação
jurídica autônoma e competente. Bullow objetivava, com essa teoria, propiciar
segurança e neutralidade ao processo. Para ele, os pressupostos processuais da
relação material e da relação processual possuíam caracteres diferentes.
3. PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA (James
Goldschimidt)
Surgiu da crítica à teoria de Bullow.
Segundo James, o processo não é uma relação jurídica (conjunto de direitos e
obrigações tomadas num processo). O processo poderia ser comparado a uma
guerra.
Quando o direito é colocado no
processo ele torna-se instável (passível de decisão). Para ele, o processo é um
conjunto de situações jurídicas consistentes em expectativas, possibilidades e
cargos (imperativos que as partes devem cumprir para tentar obter uma sentença
favorável). James também achava que os pressupostos processuais não existem.
4. PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM
CONTRADITÓRIO (Elio Fazzalari)
Para o autor, o processo é um conjunto
de atos coordenados que visam a entrega de provimento final (Ato final –
decisão, sentença).
Fazzalari afirmava que esse provimento
final só é possível mediante o CONTRADITÓRIO.
CONTRADITÓRIO é o direito à informação
e possibilidade de manifestação das partes no processo.
Fazzalari integrou a esse conceito a
idéia do contraditório, onde o processo é um procedimento animado em
contraditório. A teoria de Fazzalari diferencia-se da de Bullow porque esse
ultimo não incluiu em sua teoria a possibilidade do contraditório.
5. PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL
Para a doutrina moderna, o processo é
composto, EM TODOS OS CASOS, de:
a. PROCEDIMENTO: Relação entre os atos
processuais (Conduta humana voluntária praticada pelos sujeitos no processo
visando um resultado – EFEITOS – Que geram uma situação jurídica).
O procedimento é extrínseco.
b. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: Conjunto
de situações jurídicas processuais ativas e passivas. Estabelecem a ordem com
que esses atos e situações acontecem.
Para cada ato processual, haverá um
efeito pré-deteminado em lei, que enseja a prática de um novo ato, que gerará
um novo efeito.
O processo pode ter caminhos diversos,
mas ele segue uma forma ordenada graças à relação jurídica processual, que tem
seus efeitos determinados em lei.
A moderna doutrina Constitucional
reconhece que o processo é um instrumento, mas, além disso, deve ser um método
estatal ligado à realização de garantias constitucionais.
Para a Doutrina, o processo deve ser
visto sob 3 prismas:
1) O CONTRADITÓRIO – Legitimação mediante
a participação das partes
2) PROCEDIMENTO IDÔNEO
3) DECISÃO VOLTADA À PROTEÇÃO DOS
DIREITOS CONSTITUCIONAIS
- LEGITIMAÇÃO
PELA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES
É o contraditório. É o direito de
ser ouvido e influenciar na formação da decisão judicial.
- LEGITIMAÇÃO
PELO PROCEDIMENTO
A existência de técnicas processuais
idôneas e aptas a realizar o direito material.
OBS:
Um juiz não pode deixar de assegurar um direito alegando insuficiência de
técnicas processuais. Ele deve constituir essa regra baseado num direito
fundamental.
- LEGITIMAÇÃO
DA DECISÃO
A decisão judicial deverá ser
pautada nos direitos e garantias fundamentais, ou seja, a decisão emanada pelo
poder judiciário deverá ter em seu conteúdo os valores e direitos protegidos
pela Constituição Federal.
Essa legitimação REFUTA A
NEUTRALIDADE DE BULLOW, e corrige as INSUFICIÊNCIAS da teoria de FALLAZARI.
Para
MARINONI – São métodos de legitimação dos direitos constitucionais.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No Cap. III do seu Tít. IV (arts.
92-126) cuida a Constituição Federal do Poder Judiciário, ditando normas
gerais, fixando garantias e impondo impedimentos aos magistrados e também
dando, desde logo, a estrutura judiciária do país.
O Art. 92 da C.F traz quais órgãos
integram o Poder Judiciário:
1) STF
É o órgão da cúpula do poder
judiciário. Ele está no ápice do ordenamento jurídico. Porém, isso não quer
dizer que os outros órgãos do poder judiciário estejam subordinados
administrativamente ao STF.
Sua posição de destaque deve-se pelo
fato das regras de competência e pela circunstancia do STF ser o GUARDIÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (A título de competência constitucional ele é singular).
COMPOSIÇÃO DO STF:
É composto por 11 ministros
indicados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e aprovados, PELA MAIORIA ABSOLUTA DO
SENADO FEDERAL.
Devem ser cidadãos com MAIS DE 35
ANOS e MENOS DE 65 ANOS, com notável saber jurídico e reputação ilibada.
COMPETÊNCIA DO STF:
Exerce
competência originária, derivada e extraordinária. É composto por DUAS TURMAS e
um PLENÁRIO.
Essa competência é TAXATIVA, e NÃO
PODE SER MODIFICADA por lei infraconstitucional.
2) CNJ
Compõe a estrutura judiciária
brasileira. Foi introduzido no ordenamento jurídico pela emenda 45/5004,
chamada de “Emenda da Reforma do Poder Judiciário”.
FUNÇÕES DO CNJ
Possui função FISCALIZATÓRIA
(Corregedora), INTEGRATIVA e ADMINISTRATIVA.
-
Fiscalizatória: Corregedoria, apreciação dos atos praticados pelos integrantes
do poder judiciário.
-
Administrativa: Verificar as finanças, elaborar relatórios etc, visando uma
melhor organização do poder judiciário.
COMPOSIÇÃO DO CNJ
É
composto por 15 membros, com MANDATO DE 2 ANOS, sendo permitida apenas 1
recondução (São NOMEADOS PELO PRESIDENTE). São eles:
- Presidente do STF – Que também é presidente do STJ
- 1 Ministro do STJ – Que exerce a função de Corregedor do CNJ
- 1 Ministro do TST
- 1 Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho
- 1 Desembargador de Tribunal de Justiça
- 1 Desembargador de Tribunal Regional Eleitoral
- 1 Juiz do Trabalho
- 1 Juiz Federal
- 1 Juiz Estadual
- 1 Membro do MPU
- 1 Membro do MPE
- 2 Advogados
- 1 Cidadão nomeado pela Câmara dos Deputados
- 1 Cidadão nomeado pelo Senado Federal
3) STJ
Outro órgão do Poder
Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a PROTEÇÃO
DAS LEIS FEDERAIS, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais
federais e os tribunais estaduais de segunda instância harmonizem seus
entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que
demonstrem ofensas à lei federal.
Supremo Tribunal de Justiça. Possui
questões sinônimas com o Supremo Tribunal Federal. São elas:
a)
Possui competência em todo o
território nacional.
b) Igual ao STF, exerce os três tipos de
competência: Originária (1º grau), Derivada e Extraordinária.
COMPOSIÇÃO DO STJ
Composto
por no MÍNIMO DE 33 MINISTROS.
São indicados pelo PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, e nomeados depois da aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO
FEDERAL. Devem, assim como os 11 Ministros do STF, serem cidadãos com MAIS DE
35 ANOS e MENOS DE 65 ANOS, de reputação ilibada e notável saber jurídico.
Possui 5 turmas (o STF tem 2 turmas)
e 1 ORGÃO ESPECIAL (o STF tem 1 Plenária).
4) TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
JUÍZES FEDERAIS
A competência da Justiça Federal é
TAXATIVA. Essa competência está descrita nos Artigos 108 e 109 da Constituição
Federal.
Os Tribunais Regionais Federais
exercem competência ORIGINÁRIA e DERIVADA. Eles não exercem competência
extraordinária porque não são superiores.
A Carta Magna não fala da competência
da Justiça Estadual. Assim, ela será RESIDUAL, uma vez que o que não for de
competência da Justiça Federal estará entre as atribuições da JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO
TEMPO E NO ESPAÇO
- DIMENSÃO TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL
ATENÇÃO: A lei processual não retroage para o
processo já findo.
Quando a lei processual é
promulgada, ela já pode ser aplicada? Como ficam os processos que estão em
curso quando surge uma nova lei processual?
-TEORIAS EXPLICATIVAS
Ø
TEORIA
DA UNIDADE PROCESSUAL:
A
lei processual nova NÃO PODERÁ SER APLICADA a processos que já tenham iniciado
durante a sua vigência.
Ø
TEORIA
DA UNIDADE DA FASE PROCESSUAL:
A
lei processual nova será aplicada sobre o processo na sua nova fase
subseqüente.
-Fases do
processo: Postulatória / Ordinatória / Instrutória / Decisória / Recursal
Ø
TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:
Teoria
adotada pelo NOVO CPC.
A lei processual nova tem aplicação
imediata no processo, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Deve-se preservar a eficácia e o direito processual adquirido.
Se o ato processual já se consumou,
criando um direito processual adquirido, a nova lei não retroage para
alterá-la.
Já os atos processuais que nascerem
após a nova lei processual a obedecerão.
OBSERVAÇÕES SOBRE AS
LEIS PROCESSUAIS:
- As leis processuais não se resumem apenas as que estão no código.
- As leis que estão fora do CPC são chamadas de LEIS EXTRAVAGANTES. Ex. Usucapião
- Existem leis de caráter processual dentro do Direito Civil. Essas leis processuais são chamadas de LEIS AUTEROTRÓPICAS.
- A lei processual a ser aplicada Serpa a LEI PROCESSUAL FEDERAL – Privativa da União – Aplicada em todo o território nacional, respeitando seus limites.
- A decisão do Juiz estrangeiro pode, desde que atendendo aos requisitos (Homologada, transitada em julgado).
SOBRE A LEI PROCESSUAL
NO ESPAÇO
Cada estado possuía suas normas para
aplicação do direito processual. Hoje a lei processual, como já citado, é de
competência PRIVATIVA da União.
Se a aplicação for sobre ESTRANGEIRO
DOMICILIADO no BRASIL, a lei processual se aplica, mas estaremos diante de uma
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os princípios processuais só tiveram
avanço na Constituição Federal devido ao pós-guerra. A discussão então ficou
entre Pós-positivistas e Neo-constitucionalistas.
Para os Pós-positivistas o direito é
um sistema de regras, e cada norma deriva de uma norma superior, até se chegar
à norma fundamental. As regras aplicadas ao legislador aplicam-se a qualquer
caso. Permitir, aqui, a interpretação da norma seria conferir ao Judiciário,
Poder.
Os Neo-constitucionalistas trouxeram
a concepção de que a NORMA
é um sentido atribuído a um texto ou regra ainda a interpretar. Assim, a norma
é produto da interpretação de um texto. Não há como separar aplicação e
interpretação, eles são atos simultâneos.
Assim, a norma pode derivar tanto de
um princípio como de regras.
OS PRINCÍPIOS,
como são valores, tem o objetivo de alcançar uma finalidade, que será atingida
mediante uma conduta. Visa a realização do estado ideal de coisas. Por traz de
cada texto há um princípio que dará suporte.
A REGRA tem pretensão mais ampla. Tem
aplicação mais direta. Seu objetivo é descritivo – realizar aquela conduta.
- CONTRIBUIÇÃO
DO NEO-CONSTITUCIONALISMO
·
Não
existe subordinação entre os princípios e as regras jurídicas
·
Os
direitos fundamentais devem ser a base das decisões.
·
Os
princípios e as normas têm aplicação imediata. Eles recortam uma parcela da
realidade e colocam sob sua proteção.
- PRINCÍPIOS EM ESPÉCIES
1. DEVIDO PROCESSO LEGAL
Segundo Nelson Nery Jr, o devido
processo legal é o princípio básico dos quais derivam todos os outros. Ele é um
princípio com conteúdo muito amplo. Ele não se resume apenas na aplicação nos
processos judiciais.
O devido processo legal foi concebido
como amparador ao direito processual, praticamente confundindo-se ao princípio
da legalidade, mas ganhou força expressiva no direito processual penal, mas já
se expandiu para processual civil e até para o processo administrativo.
Tecnicamente, podemos falar em “Devido
Processo Legal Legislativo”.
A doutrina vem diferenciando o DEVIDO
PROCESSO LEGAL em:
- SUBSTANCIAL: O processo ou as decisões judiciais devem ser razoáveis e proporcionais, ou seja, o processo deve ser formalmente devido e substancial. (Aproxima-se ao princípio da razoabilidade).
OBSERVAÇÃO:
Os admistrativistas utilizam o Substancial como princípio da legalidade.
ATENÇÃO
– Hoje o entendimento mais correto é de que RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE
não são princípios, são POSTULADOS ou METANORMAS.
- FORMAL: É o direito de processar e ser processado, atuar em juízo, de acordo com as regras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico.
ATENÇÃO: Os direitos fundamentais se aplicam em
relações particulares!
2. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- CONTRADITÓRIO
No seu aspecto formal e tradicional,
DIREITO DE INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se em qualquer
modo.
Podemos dizer que tem um complemento:
PODER DE INFLUÊNCIA. As partes possuem capacidade e possibilidade de serem
ouvidas de forma real e efetiva no processo, permitindo, dessa forma, uma maior
influência na decisão do magistrado.
OBS:
O magistrado deve dialogar com as partes, visando a legitimação da decisão.
Assim,
no sentido FORMAL, temos:
Direito
de Informação + Possibilidade de participação + Poder de influência
(substancial) + Cooperação
O Juiz não pode decidir sem
consultar as partes, sem legitimação. As questões devem ter sido objeto de
PODER DE INFLUÊNCIA.
ATENÇÃO: E quando o juiz
concede liminar (Tutela antecipada antes de citar ou ouvir o réu) sem consultar
a outra parte?
Chama-se CONTRADITÓRIO DIFERIDO ou
POSTERGADO. O contraditório será exercido, porém, em sentido posterior do
processo.
ATENÇÃO:
O juiz não pode decidir sem o prévio contraditório. É o que chamamos de DECISÃO
SURPRESA. Ele pode trazer de ofício uma questão e depois convocar as
partes para o contraditório, MAS NÃO PODE trazer a questão e decidi-la sem o
prévio contraditório. Isso seria uma violação ao PRINCÍPIO AO CONTRADITÓRIO.
-
AMPLA DEFESA
Aplica-se indistintamente ao AUTOR e ao RÉU.
Significa a possibilidade das partes
utilizarem todos os instrumentos processuais colocados à disposição pelo
ordenamento jurídico em defesa dos seus interesses.
A AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO se
complementam. Qualquer supressão contrária a esses princípios configura
VIOLAÇÃO.
3. ISONOMIA
É um princípio constitucional. Tratar
os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. É um VALOR A SER
CONQUISTADO.
Para fins de PROCESSO CIVIL,
entende-se que:
a) O legislador ou o próprio juiz buscam
atingir a igualdade (ou a isonomia) através do procedimento.
b) O legislador pode prever, em abstrato,
situações distintas. Ele pode, substancialmente, legislar em favor ao acesso à
justiça.
c) O Magistrado pode, mediante
interpretação, afastar certa regra visando a isonomia.
4. MOTIVAÇÃO
Motivar é FUNDAMENTAR. Quer dizer
trazer ao processo as razões de decidir, ou seja, o magistrado deve expor todas
as questões DE FATO e DE DIREITO que influenciaram no seu convencimento.
O Juiz deve fundamentar, pois as
conseqüências da sua decisão devem estar embasadas. Mesmo que o réu não
conteste e assuma a ocorrência dos fatos, não quer dizer que o acusador possua
os direitos que alega.
A decisão judicial “IMOTIVADA” (não
fundamentada) é NULA.
5. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Positivada pela EC 45/2004 – Inciso
LXXVII.
O processo judicial ou administrativo
deve ser findado ou encerrado em TEMPO RAZOÁVEL. Antes de 2004, o Brasil já
aplicava plenamente esse princípio graças ao PACTO DE SAN JOSÉ – Costa Rica.
Tempo razoável é aquele cujo LAPSO
TEMPORAL não seja CAUSA OU FATOR de INEFICÁCIA da tutela jurisdicional.
A tutela deve ser prestada num tempo
em que não cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A Doutrina diz que existem e
parâmetros para a incidência (avaliar a preservação) desse princípio.
1- Verificar a complexidade da causa
2- Observar o comportamento das partes
(Podem atrasar o processo)
3- Observar a atuação do Magistrado.
6. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Equivale a dizer sobre o ACESSO À
JUSTIÇA.
O acesso não se limita ao MERO
INGRESSO FORMAL EM JUÍZO.
A pessoa que acessa a justiça deve ter
o direito a um processo adequado (justo), cercado de todos os direitos e
garantias fundamentais.
As partes devem ter mecanismos ou
meios judiciais que permitam uma tutela jurisdicional efetiva.
Incide, desde quando a parte ingressa
em juízo, até o final do processo, com o provimento judicial.
Atenção na PROVA
- PREVENÇÃO (Causas conexas):
A prevenção pode ser determinada por
duas maneiras:
a) entre juízos de comarcas diversas:
pela citação válida (CPC 219) – o juízo do processo em que ouve a primeira citação
válida é o
competente para o julgamento das ações conexas;
b) entre juízos da mesma comarca:
por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106).
- PRORROGAÇÃO x PREVENÇÃO:
A prorrogação em nada se confunde com a prevenção.
A prorrogação é uma extensão da competência daquele juízo, ou seja, este era incompetente para o
julgamento da ação, mas com a ocorrência de uma das causas de modificação de
competência, tornou-se competente.
O JUÍZO ERA
INCOMPETENTE
OCORRE UMA CAUSA DE MODIFICAÇÃO
(Legal: Conexão/Continência) ou Voluntária (Exceção de Incompetência ou
Foro)
OCORRE A PRORROGAÇÃO
A prevenção “firma a competência
de um juiz que já era competente”. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre
vários juízes competentes, excluindo-se os demais.
DOIS OU MAIS JUÍZOS
COMPETENTES COM CAUSAS CONEXAS
COMARCAS DIVERSAS –
PERMANECE A QUE CITOU PRIMEIRO
MESMA COMARCA –
PERMANECE A QUE DESPACHOU PRIMEIRO
OCORRE A PREVENÇÃO
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