2 de dezembro de 2010

RESUMO DAS AULAS DE PROCESSO!


PROVA DE PROCESSO – RESUMO

ASSUNTO:
COMPETÊNCIA
Conceito: É o âmbito pelo qual o órgão ou magistrado exercem as suas atividades jurisdicionais. É a delimitação legítima onde o magistrado atua.
Chama-se competência a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
Isso porque o juiz não exerce sua atividade indiscriminadamente em todo o território. O ordenamento jurídico limita essa área de atuação para melhor organizar o sistema judiciário.

CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
1.    Vigora o interesse do poder público.
2.    Pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3.     
      Quanto à provocação: Juiz, autor ou réu podem alegar a incompetência ou argüir vício.
4.    Pode ser feito por qualquer meio processual idôneo. Deve ser argüida em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

5.    Quanto aos efeitos: A Incompetência Absoluta torna absolutamente NULOS todos os atos decisórios proferidos pelo juiz que era absolutamente incompetente. Reconhecida a incompetência, remetem-se os autos ao juiz competente e reputam-se os atos decisórios nulos já praticados.
6.    Não gera extinção do processo.
7.    Não podem ser alteradas pela vontade das partes.
8.    O magistrado deve conhecê-la de ofício.

- COMPETÊNCIA RELATIVA
1.     
     Vigora o interesse particular, das partes.
2.    Só pode ser conhecida no prazo de resposta do réu (15 dias)
3.   
           Quanto à provocação: SOMENTE o RÉU pode alegar incompetência ou argüir vício. (O STF vem admitindo que o MINISTERIO PÚBLICO o faça em favor de INCAPAZ).
4.    Pode ser invocada pelo RÉU por meio de uma peça processual chamada “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA”.
5.          
      Quanto aos efeitos: Não provoca nenhuma nulidade, apenas remetem-se os autos para o juiz competente.
6.    Não gera a extinção do processo.
7.    Podem ser alteradas pela vontade das partes.
8.    O magistrado não a conhece de ofício.


- COMPETENCIA ORIGINÁRIA (1º GRAU)
            É aquela onde o órgão judicial é o primeiro a conhecer a causa.

- COMPETÊNCIA DERIVADA (2º GRAU)
            É aquela onde o órgão judicial exerce competência recursal ou derivada.

ATENÇÃO: Há uma diferença entre 1º e 2º grau (originária ou derivada) e 1ª e 2ª Instâncias.

1ª Instância – Juízes.
2ª Instância – Tribunais.
Instâncias Extraordinárias – Tribunais Superiores (Compreendem as originárias, as derivadas e as extraordinárias).

ATENÇÃO – EXCEÇÃO: No juizado especial é possível que um juiz exerça competência derivada (de 2º grau). A Turma Recursal, composta por juízes, podem exercer competência de 2º grau.

- COMPETÊNCIA DO JUÍZO
            São as Unidades administrativas ou cartorárias.
            As partes NÃO PODEM ESCOLHER o juízo, pois iria de encontro ao PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.
            A competência do JUIZO é determinada por leis de organização judiciária.

- COMPETÊNCIA DO FORO
            Remete-se à unidade TERRITORIAL.
            Na justiça Estadual chama-se COMARCA
            Na justiça Federal chama-se SEÇÃO JUDICIÁRIA.

CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
            É aquela fixada em razão da natureza da lide. Sempre estará referida à relação jurídica material deduzida em juízo. O direito substancial – Relação material que consta no processo – determina o juízo competente.
            NÃO PODE SER ALTERADA PELA VONTADE DAS PARTES – ABSOLUTA

- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
            Verifica o Autor, o Réu e/ou Terceiro. Vai ser fixada de acordo com esses elementos. AS PARTES NÃO PODEM ALTERAR – ABSOLUTA.

- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
            Critério pouco utilizado.
            60 salários – Procedimentos sumários – JUSTIÇA COMUM
            40 salários – Juizado Especial Cível Estadual
ESSAS DUAS PODEM SER ALTERADAS PELAS PARTES - RELATIVA
            60 salários – Juizado Especial Federal – Possui característica ABSOLUTA.

- COMPETÊNCIA FUNCIONAL
            É a Competência determinada por Lei. Será estabelecida de acordo com as funções a serem exercidas pelos órgãos jurisdicionais no processo.
            Se A LEI DETERMINA, não pode ser modificada pelas partes – ABSOLUTA

- COMPETÊNCIA TERRITORIAL
            Esse critério serve para definir-se a competência dos juízes quando estes tiverem a mesma competência material, ou ainda, em razão do valor. Também chamado de COMPETÊNCIA DE FORO.
Justiça Estadual – COMARCA
Justiça Federal – SEÇÃO JUDICIÁRIA
EM REGRA, ESSE CRITÉRIO TEM CARACTERÍSTICA RELATIVA

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
            Implica em um Estado atribuir eficácia à sentença proferida por outro, para que possa produzir efeitos em seu território. Para que isso ocorra, é necessário que essa decisão seja homologada.
            A competência para homologar sentença internacional, no Brasil, é do STJ – Supremo tribunal de Justiça.

- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE
            Neste caso, tanto o órgão judicial brasileiro quanto o estrangeiro poderão conhecer, da mesma causa, de forma paralela. Haverá um autorização legal onde cada país conhecerá o processo.

São três as hipóteses para os casos de Competência Internacional Concorrente:
a)    Quando o réu estiver domiciliado no Brasil.
b)    Quando, no Brasil, tiver de ser cumprida a obrigação.
c)    Quando o ato ou o fato que originaram a ação tiverem sido praticados no Brasil. (Não excluir a apreciação de um tribunal estrangeiro).

- COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA
            Quando somente a autoridade judiciária brasileira tem competência para processar e julgar a ação.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional

- COMPETÊNCIA CONCORRENTE E LITISPENDÊNCIA
A Litispendência ocorre quando duas ações idênticas tramitam simultaneamente. No Brasil, quando isso ocorre, uma das ações será extinta.
Internacionalmente, se houver uma ação estrangeira e uma brasileira idênticas tramitando, elas continuarão.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

ATENÇÃO
            Se a decisão brasileira TRANSITAR EM JULGADO antes da homologação de decisão estrangeira, PREVALECE A BRASILEIRA, e a estrangeira não terá efeitos aqui.
            Se a decisão estrangeira for homologada pelo STJ antes do transito em julgado da decisão brasileira, EXTINGUE-SE a decisão do juiz brasileiro.

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
            Somente a competência RELATIVA pode ser modificada.
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes:

- MODIFICAÇÃO LEGAL
Quando a LEI estipula as regras para que ocorra a modificação da competência. Ela pode ocorrer por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA.

- MODIFICAÇÃO LEGAL POR CONEXÃO
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.


OBSERVAÇÕES SOBRE A CONEXÃO:
·         A conexão não é exclusiva do Processo Civil. Ela também está presente no Processo Penal e no Processo Trabalhista.
·         O objeto ou a “causa de pedir” não precisam ser iguais, basta que sejam equivalentes
·         A conexão existe para que se evitem decisões contraditórias, além de propiciar celeridade processual.
·         Tanto o autor, quanto o réu, quanto o juiz de ofício poderão suscitá-la para o julgamento simultâneo.
·         A conexão tem como efeito jurídico provocar a reunião dos processos, mas na hipótese em que um deles não tenha competência absoluta esta reunião NÃO OCORRERÁ.

CONCEITO DOUTRINÁRIO AMPLO DE CONEXÃO
            É o vinculo de semelhança entre demandas pendentes. Sempre que houver um elo entre duas ou mais relações jurídicas substanciais, em demandas distintas, estaremos diante de uma conexão.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

- MODIFICAÇÃO LEGAL POR CONTINÊNCIA
            Quando, entre duas ou mais causas, lhe forem comuns o objeto ou a causa de pedir, porém, o objeto de uma das partes for mais amplo que o da outra.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

- PREVENÇÃO
            Critério ou Instrumento de exclusão da competência entre causas CONEXAS.

CRITÉRIOS PARA A PREVENÇÃO DO JUÍZO
a)    Quando os juízes tiverem a mesma competência territorial, prevento será aquele que primeiro despachar.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
b)    Quando os juízes tiverem competência territorial distinta, prevento será aquele que primeiro (DESPACHAR) realizar a CITAÇÃO VÁLIDA (Ato em que o réu é integrado ao processo, abrindo prazo para este se manifestar).

- MODIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA
            Será voluntária quando as partes houverem previamente celebrado acordo. Poderá ser usada nas seguintes situações:
  • Se a ação houver sido proposta perante juízo incompetente e o réu não oferecer EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
  • Se o réu não apresentar EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO. A modificação do FORO DE ELEIÇÃO (Que deve constar no contrato de cláusula escrita – Só poderá ser aplicado para questões derivadas do contrato onde está inseria)

TEORIA DO PROCESSO

            No Direito Romano, o processo não era autônomo, era um ritual, um procedimento para efetivar o direito material. Surgiram então as teorias sobre o processo.

1.    PROCESSO COMO CONTRATO

O chamado “LITISCONTESTATIO”. A vontade de uma das partes era fundamental para se chegar a sentença.

2.    PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA (Oscar Von Bullow)

Bullow afirmava que ao iniciar um processo, existem ali dois tipos de relação jurídica:
A.    Relação de direito material – objeto da discussão no processo.
B.    Relação de prestação jurisdicional – Se estabelece entre autor, réu e juiz. É uma relação jurídica distinta da primeira.
Dessa forma, segundo Bullow, o processo deixa de ser um contrato ou quase-contrato e passa a ter uma relação jurídica autônoma e competente. Bullow objetivava, com essa teoria, propiciar segurança e neutralidade ao processo. Para ele, os pressupostos processuais da relação material e da relação processual possuíam caracteres diferentes.

3.    PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA (James Goldschimidt)

Surgiu da crítica à teoria de Bullow. Segundo James, o processo não é uma relação jurídica (conjunto de direitos e obrigações tomadas num processo). O processo poderia ser comparado a uma guerra.
Quando o direito é colocado no processo ele torna-se instável (passível de decisão). Para ele, o processo é um conjunto de situações jurídicas consistentes em expectativas, possibilidades e cargos (imperativos que as partes devem cumprir para tentar obter uma sentença favorável). James também achava que os pressupostos processuais não existem.

4.    PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (Elio Fazzalari)

Para o autor, o processo é um conjunto de atos coordenados que visam a entrega de provimento final (Ato final – decisão, sentença).
Fazzalari afirmava que esse provimento final só é possível mediante o CONTRADITÓRIO.
CONTRADITÓRIO é o direito à informação e possibilidade de manifestação das partes no processo.
Fazzalari integrou a esse conceito a idéia do contraditório, onde o processo é um procedimento animado em contraditório. A teoria de Fazzalari diferencia-se da de Bullow porque esse ultimo não incluiu em sua teoria a possibilidade do contraditório.

5.    PROCESSO NO ESTADO CONSTITUCIONAL

Para a doutrina moderna, o processo é composto, EM TODOS OS CASOS, de:

a.    PROCEDIMENTO: Relação entre os atos processuais (Conduta humana voluntária praticada pelos sujeitos no processo visando um resultado – EFEITOS – Que geram uma situação jurídica).
O procedimento é extrínseco.

b.    RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: Conjunto de situações jurídicas processuais ativas e passivas. Estabelecem a ordem com que esses atos e situações acontecem.
Para cada ato processual, haverá um efeito pré-deteminado em lei, que enseja a prática de um novo ato, que gerará um novo efeito.
O processo pode ter caminhos diversos, mas ele segue uma forma ordenada graças à relação jurídica processual, que tem seus efeitos determinados em lei.
A moderna doutrina Constitucional reconhece que o processo é um instrumento, mas, além disso, deve ser um método estatal ligado à realização de garantias constitucionais.
Para a Doutrina, o processo deve ser visto sob 3 prismas:

1)    O CONTRADITÓRIO – Legitimação mediante a participação das partes
2)    PROCEDIMENTO IDÔNEO
3)    DECISÃO VOLTADA À PROTEÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

- LEGITIMAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DAS PARTES
            É o contraditório. É o direito de ser ouvido e influenciar na formação da decisão judicial.

- LEGITIMAÇÃO PELO PROCEDIMENTO
            A existência de técnicas processuais idôneas e aptas a realizar o direito material.
OBS: Um juiz não pode deixar de assegurar um direito alegando insuficiência de técnicas processuais. Ele deve constituir essa regra baseado num direito fundamental.

- LEGITIMAÇÃO DA DECISÃO
            A decisão judicial deverá ser pautada nos direitos e garantias fundamentais, ou seja, a decisão emanada pelo poder judiciário deverá ter em seu conteúdo os valores e direitos protegidos pela Constituição Federal.
            Essa legitimação REFUTA A NEUTRALIDADE DE BULLOW, e corrige as INSUFICIÊNCIAS da teoria de FALLAZARI.
Para MARINONI – São métodos de legitimação dos direitos constitucionais.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

No Cap. III do seu Tít. IV (arts. 92-126) cuida a Constituição Federal do Poder Judiciário, ditando normas gerais, fixando garantias e impondo impedimentos aos magistrados e também dando, desde logo, a estrutura judiciária do país.
            O Art. 92 da C.F traz quais órgãos integram o Poder Judiciário:

1)   STF
É o órgão da cúpula do poder judiciário. Ele está no ápice do ordenamento jurídico. Porém, isso não quer dizer que os outros órgãos do poder judiciário estejam subordinados administrativamente ao STF.
Sua posição de destaque deve-se pelo fato das regras de competência e pela circunstancia do STF ser o GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (A título de competência constitucional ele é singular).

COMPOSIÇÃO DO STF:
            É composto por 11 ministros indicados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e aprovados, PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.
            Devem ser cidadãos com MAIS DE 35 ANOS e MENOS DE 65 ANOS, com notável saber jurídico e reputação ilibada.

COMPETÊNCIA DO STF:
            Exerce competência originária, derivada e extraordinária. É composto por DUAS TURMAS e um PLENÁRIO.
            Essa competência é TAXATIVA, e NÃO PODE SER MODIFICADA por lei infraconstitucional.

2)   CNJ
Compõe a estrutura judiciária brasileira. Foi introduzido no ordenamento jurídico pela emenda 45/5004, chamada de “Emenda da Reforma do Poder Judiciário”.

FUNÇÕES DO CNJ
            Possui função FISCALIZATÓRIA (Corregedora), INTEGRATIVA e ADMINISTRATIVA.
- Fiscalizatória: Corregedoria, apreciação dos atos praticados pelos integrantes do poder judiciário.
- Administrativa: Verificar as finanças, elaborar relatórios etc, visando uma melhor organização do poder judiciário.

COMPOSIÇÃO DO CNJ
            É composto por 15 membros, com MANDATO DE 2 ANOS, sendo permitida apenas 1 recondução (São NOMEADOS PELO PRESIDENTE). São eles:
  • Presidente do STF – Que também é presidente do STJ
  • 1 Ministro do STJ – Que exerce a função de Corregedor do CNJ
  • 1 Ministro do TST
  • 1 Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho
  • 1 Desembargador de Tribunal de Justiça
  • 1 Desembargador de Tribunal Regional Eleitoral
  • 1 Juiz do Trabalho
  • 1 Juiz Federal
  • 1 Juiz Estadual
  • 1 Membro do MPU
  • 1 Membro do MPE
  • 2 Advogados
  • 1 Cidadão nomeado pela Câmara dos Deputados
  • 1 Cidadão nomeado pelo Senado Federal

3)   STJ 

Outro órgão do Poder Judiciário é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A função deste é a PROTEÇÃO DAS LEIS FEDERAIS, visando que, com sua decisão, os tribunais regionais federais e os tribunais estaduais de segunda instância harmonizem seus entendimentos sobre determinado assunto. Analisa, também, recursos que demonstrem ofensas à lei federal.
Supremo Tribunal de Justiça. Possui questões sinônimas com o Supremo Tribunal Federal. São elas:

a)    Possui competência em todo o território nacional.
b)    Igual ao STF, exerce os três tipos de competência: Originária (1º grau), Derivada e Extraordinária.

COMPOSIÇÃO DO STJ
            Composto por no MÍNIMO DE 33 MINISTROS.
            São indicados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e nomeados depois da aprovação pela MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. Devem, assim como os 11 Ministros do STF, serem cidadãos com MAIS DE 35 ANOS e MENOS DE 65 ANOS, de reputação ilibada e notável saber jurídico.
            Possui 5 turmas (o STF tem 2 turmas) e 1 ORGÃO ESPECIAL (o STF tem 1 Plenária).

4)   TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS

A competência da Justiça Federal é TAXATIVA. Essa competência está descrita nos Artigos 108 e 109 da Constituição Federal.
Os Tribunais Regionais Federais exercem competência ORIGINÁRIA e DERIVADA. Eles não exercem competência extraordinária porque não são superiores.
A Carta Magna não fala da competência da Justiça Estadual. Assim, ela será RESIDUAL, uma vez que o que não for de competência da Justiça Federal estará entre as atribuições da JUSTIÇA ESTADUAL.

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

- DIMENSÃO TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL

ATENÇÃO: A lei processual não retroage para o processo já findo.
            Quando a lei processual é promulgada, ela já pode ser aplicada? Como ficam os processos que estão em curso quando surge uma nova lei processual?

-TEORIAS EXPLICATIVAS
Ø  TEORIA DA UNIDADE PROCESSUAL:
A lei processual nova NÃO PODERÁ SER APLICADA a processos que já tenham iniciado durante a sua vigência.

Ø  TEORIA DA UNIDADE DA FASE PROCESSUAL:
A lei processual nova será aplicada sobre o processo na sua nova fase subseqüente.
-Fases do processo: Postulatória / Ordinatória / Instrutória / Decisória / Recursal

Ø  TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:
Teoria adotada pelo NOVO CPC.
            A lei processual nova tem aplicação imediata no processo, respeitando-se o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Deve-se preservar a eficácia e o direito processual adquirido.
            Se o ato processual já se consumou, criando um direito processual adquirido, a nova lei não retroage para alterá-la.
            Já os atos processuais que nascerem após a nova lei processual a obedecerão.

OBSERVAÇÕES SOBRE AS LEIS PROCESSUAIS:
  • As leis processuais não se resumem apenas as que estão no código.
  • As leis que estão fora do CPC são chamadas de LEIS EXTRAVAGANTES. Ex. Usucapião
  • Existem leis de caráter processual dentro do Direito Civil. Essas leis processuais são chamadas de LEIS AUTEROTRÓPICAS.
  • A lei processual a ser aplicada Serpa a LEI PROCESSUAL FEDERAL – Privativa da União – Aplicada em todo o território nacional, respeitando seus limites.
  • A decisão do Juiz estrangeiro pode, desde que atendendo aos requisitos (Homologada, transitada em julgado).

SOBRE A LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
             
Cada estado possuía suas normas para aplicação do direito processual. Hoje a lei processual, como já citado, é de competência PRIVATIVA da União.
Se a aplicação for sobre ESTRANGEIRO DOMICILIADO no BRASIL, a lei processual se aplica, mas estaremos diante de uma COMPETÊNCIA CONCORRENTE.



PRINCÍPIOS DO PROCESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- CONSIDERAÇÕES GERAIS
            Os princípios processuais só tiveram avanço na Constituição Federal devido ao pós-guerra. A discussão então ficou entre Pós-positivistas e Neo-constitucionalistas.
            Para os Pós-positivistas o direito é um sistema de regras, e cada norma deriva de uma norma superior, até se chegar à norma fundamental. As regras aplicadas ao legislador aplicam-se a qualquer caso. Permitir, aqui, a interpretação da norma seria conferir ao Judiciário, Poder.
            Os Neo-constitucionalistas trouxeram a concepção de que a NORMA é um sentido atribuído a um texto ou regra ainda a interpretar. Assim, a norma é produto da interpretação de um texto. Não há como separar aplicação e interpretação, eles são atos simultâneos.
            Assim, a norma pode derivar tanto de um princípio como de regras.
            OS PRINCÍPIOS, como são valores, tem o objetivo de alcançar uma finalidade, que será atingida mediante uma conduta. Visa a realização do estado ideal de coisas. Por traz de cada texto há um princípio que dará suporte.
A REGRA tem pretensão mais ampla. Tem aplicação mais direta. Seu objetivo é descritivo – realizar aquela conduta.

- CONTRIBUIÇÃO DO NEO-CONSTITUCIONALISMO 
·         Não existe subordinação entre os princípios e as regras jurídicas
·         Os direitos fundamentais devem ser a base das decisões.
·         Os princípios e as normas têm aplicação imediata. Eles recortam uma parcela da realidade e colocam sob sua proteção.

- PRINCÍPIOS EM ESPÉCIES

1.   DEVIDO PROCESSO LEGAL
Segundo Nelson Nery Jr, o devido processo legal é o princípio básico dos quais derivam todos os outros. Ele é um princípio com conteúdo muito amplo. Ele não se resume apenas na aplicação nos processos judiciais.
O devido processo legal foi concebido como amparador ao direito processual, praticamente confundindo-se ao princípio da legalidade, mas ganhou força expressiva no direito processual penal, mas já se expandiu para processual civil e até para o processo administrativo.
Tecnicamente, podemos falar em “Devido Processo Legal Legislativo”.

A doutrina vem diferenciando o DEVIDO PROCESSO LEGAL em:

  1. SUBSTANCIAL: O processo ou as decisões judiciais devem ser razoáveis e proporcionais, ou seja, o processo deve ser formalmente devido e substancial. (Aproxima-se ao princípio da razoabilidade).
OBSERVAÇÃO: Os admistrativistas utilizam o Substancial como princípio da legalidade.
ATENÇÃO – Hoje o entendimento mais correto é de que RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE não são princípios, são POSTULADOS ou METANORMAS.

  1. FORMAL: É o direito de processar e ser processado, atuar em juízo, de acordo com as regras jurídicas, previstas no ordenamento jurídico.
ATENÇÃO: Os direitos fundamentais se aplicam em relações particulares!

2.   CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

- CONTRADITÓRIO

No seu aspecto formal e tradicional, DIREITO DE INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se em qualquer modo.
Podemos dizer que tem um complemento: PODER DE INFLUÊNCIA. As partes possuem capacidade e possibilidade de serem ouvidas de forma real e efetiva no processo, permitindo, dessa forma, uma maior influência na decisão do magistrado.

OBS: O magistrado deve dialogar com as partes, visando a legitimação da decisão.

Assim, no sentido FORMAL, temos:
Direito de Informação + Possibilidade de participação + Poder de influência (substancial) + Cooperação
            O Juiz não pode decidir sem consultar as partes, sem legitimação. As questões devem ter sido objeto de PODER DE INFLUÊNCIA.

ATENÇÃO: E quando o juiz concede liminar (Tutela antecipada antes de citar ou ouvir o réu) sem consultar a outra parte?

            Chama-se CONTRADITÓRIO DIFERIDO ou POSTERGADO. O contraditório será exercido, porém, em sentido posterior do processo.
ATENÇÃO: O juiz não pode decidir sem o prévio contraditório. É o que chamamos de DECISÃO SURPRESA. Ele pode trazer de ofício uma questão e depois convocar as partes para o contraditório, MAS NÃO PODE trazer a questão e decidi-la sem o prévio contraditório. Isso seria uma violação ao PRINCÍPIO AO CONTRADITÓRIO.

   - AMPLA DEFESA
            Aplica-se indistintamente ao AUTOR e ao RÉU.
            Significa a possibilidade das partes utilizarem todos os instrumentos processuais colocados à disposição pelo ordenamento jurídico em defesa dos seus interesses.
            A AMPLA DEFESA e o CONTRADITÓRIO se complementam. Qualquer supressão contrária a esses princípios configura VIOLAÇÃO.

3.  ISONOMIA
É um princípio constitucional. Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. É um VALOR A SER CONQUISTADO.
Para fins de PROCESSO CIVIL, entende-se que:
a)    O legislador ou o próprio juiz buscam atingir a igualdade (ou a isonomia) através do procedimento.
b)    O legislador pode prever, em abstrato, situações distintas. Ele pode, substancialmente, legislar em favor ao acesso à justiça.
c)    O Magistrado pode, mediante interpretação, afastar certa regra visando a isonomia.

4.  MOTIVAÇÃO
Motivar é FUNDAMENTAR. Quer dizer trazer ao processo as razões de decidir, ou seja, o magistrado deve expor todas as questões DE FATO e DE DIREITO que influenciaram no seu convencimento.
O Juiz deve fundamentar, pois as conseqüências da sua decisão devem estar embasadas. Mesmo que o réu não conteste e assuma a ocorrência dos fatos, não quer dizer que o acusador possua os direitos que alega.
A decisão judicial “IMOTIVADA” (não fundamentada) é NULA.

5.  DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Positivada pela EC 45/2004 – Inciso LXXVII.
O processo judicial ou administrativo deve ser findado ou encerrado em TEMPO RAZOÁVEL. Antes de 2004, o Brasil já aplicava plenamente esse princípio graças ao PACTO DE SAN JOSÉ – Costa Rica.
Tempo razoável é aquele cujo LAPSO TEMPORAL não seja CAUSA OU FATOR de INEFICÁCIA da tutela jurisdicional.
A tutela deve ser prestada num tempo em que não cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A Doutrina diz que existem e parâmetros para a incidência (avaliar a preservação) desse princípio.
1-    Verificar a complexidade da causa
2-    Observar o comportamento das partes (Podem atrasar o processo)
3-    Observar a atuação do Magistrado.

6.  TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Equivale a dizer sobre o ACESSO À JUSTIÇA.
O acesso não se limita ao MERO INGRESSO FORMAL EM JUÍZO.
A pessoa que acessa a justiça deve ter o direito a um processo adequado (justo), cercado de todos os direitos e garantias fundamentais.
As partes devem ter mecanismos ou meios judiciais que permitam uma tutela jurisdicional efetiva.
Incide, desde quando a parte ingressa em juízo, até o final do processo, com o provimento judicial.

Atenção na PROVA

- PREVENÇÃO (Causas conexas):
A prevenção pode ser determinada por duas maneiras:
a) entre juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) – o juízo do processo em que ouve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das ações conexas;
 b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106).

- PRORROGAÇÃO x PREVENÇÃO:

A prorrogação em nada se confunde com a prevenção.

A prorrogação é uma extensão da competência daquele juízo, ou seja, este era incompetente para o julgamento da ação, mas com a ocorrência de uma das causas de modificação de competência, tornou-se competente.

O JUÍZO ERA INCOMPETENTE

OCORRE UMA CAUSA DE MODIFICAÇÃO
(Legal: Conexão/Continência) ou Voluntária (Exceção de Incompetência ou Foro)

OCORRE A PRORROGAÇÃO


A prevenção “firma a competência de um juiz que já era competente”. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais.

DOIS OU MAIS JUÍZOS COMPETENTES COM CAUSAS CONEXAS

COMARCAS DIVERSAS – PERMANECE A QUE CITOU PRIMEIRO

MESMA COMARCA – PERMANECE A QUE DESPACHOU PRIMEIRO

OCORRE A PREVENÇÃO

Nenhum comentário: