23 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - SOCIOLOGIA DO DIREITO - 18/08/10 - 20/08/10


AULA DE 18/08/10
Discutimos em sala os pontos importantes do Capítulo 2 do livro SOCIOLOGIA DO DIREITO – A abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato Social, de Reinaldo Dias.
Os principais pontos abordados foram a importância dos teóricos Clássicos para a formação da Sociologia do Direito. Durkheim com o FATO SOCIAL e Weber com a AÇÃO SOCIAL.

AULA DIA 20/08/2010
A aula foi expositiva, com o uso de slides, ainda abordando o texto de Reinaldo Passos.

OBJETO DE ESTUDO da Sociologia

Relações humanas, comportamento do ser humano em relação aos seus semelhantes e meio ambiente.

Durkheim: fato social (exterior, coercitivo e geral). Ex.: Direito;

Weber: ação social (motivação do atores sociais). Ex.: Interações sociais reguladas pelas normas jurídicas compartilhadas socialmente;

Karl Marx: luta de classes. Direito como fenômeno da super-estrutura, um instrumento de dominação de uma classe sobre outras.

A Sociologia do Direito ou Jurídica, “É um ramo da Sociologia Geral que tem por objeto uma variedade dos fenômenos sociais: os fenômenos jurídicos ou fenômenos do Direito”

Carbonnier: há uma diferença de perspectiva: a sociologia jurídica observa o direito como um observador externo.

“O sistema jurídico é o campo, simultaneamente espacial e temporal, em que se produzem os fenômenos jurídicos.”  

Sociologia Do Direito: Processo Histórico De Formação

Émile Durkheim;
Max Weber;
Eugen Ehrlich;
Karl Marx e Engels.

Eugen Ehrlich (1862-1923)

Considera que apenas poderia penetrar-se na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida experimentação. Existem, assim, fatos do direito, segundo Ehrlich, isto é, fenômenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste modo, o direito pode ser encarado como mero fenômeno social específico.

Há assim aquilo que o mesmo autor qualifica como um direito vivo. Porque o centro de gravidade do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.

Para Kelsen, a conduta humana é objeto de estudo da Sociologia do Direito por ser determinada por uma norma jurídica como condição ou conseqüência.



Autores Brasileiros

Eusébio de Queiroz Lima – 1922 escreveu “Princípios de Sociologia Jurídica – método poistivo”

Evaristo de Moraes Filho - Em 1950 escreveu “O problema da Sociologia do Direito”. Para o autor, a Sociologia do direito interessa-se pelo “comportamento objetivo dos homens em sua vida prática de interação, de inter-relação, inter-humana, em suma. A Sociologia Jurídica pesquisa os fatos sociais em que se manifeste o fenômeno jurídico”.    Integrou diversas instituições relacionadas com o Direito do Trabalho. Procurador da Justiça do Trabalho lecionou: no Instituto de Iniciação Profissional (Direito do Trabalho), Sociologia na Faculdade Nacional de Filosofia, Direito Industrial e Legislação do Trabalho na Faculdade Nacional de Direito.

Machado Neto - “Em seu livro expõe um estudo de como o direito, enquanto fato social representa um produto de processos sociais, e outro estudo que vem a ser o exame dos efeitos que o direito, assim socialmente constituído, exerce sobre a sociedade”.   

Claudio e Solange Souto – afirmava que “a Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito é a ciência que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa empírica (isto é, pesquisa baseada na observação controlada dos fatos), o fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social”.

Pedro Scuro Neto - “A Sociologia Jurídica analisa diversas ordens de necessidade, inserindo-a – por exemplo, o comportamento sexual da família (inclusive o incesto) – no contexto de estruturas mais abrangentes. É o caso do Direito, o conjunto das regras em cujo nome a sociedade reage contra desvios de conduta, executando sanções juridicamente estabelecidas”.

“A Sociologia Jurídica tem em vista não apenas o elemento coercitivo da norma jurídica, o ato que esta regula, mas também processos compulsivos mais abrangentes: como o incrível fascínio que sobre todos exercem as atitudes que contradizem as normas e insinuam a existência de algo mal resolvido entre sociedade, violência, criminalidade e desvios de conduta em geral”.

Ana Lúcia Sabadell - “O objeto de análise é a ‘realidade jurídica’, na tentativa de responder duas questões fundamentais: Por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico? Quais são as consequências do direito na vida social?” 

Sergio Cavalieri Filho - A sociologia jurídica “ descreve a realidade social do direito sem levar em conta sua normatividade. Preocupa-se com a existência do direito como produto ou fenômeno social, decorrente das inter-relações sociais, e não como foi concebido ou equacionado pelo legislador. A sociologia deve apenas relatar e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. É tarefa do sociólogo descrever os fatos.”

Sergio Cavalieri Filho possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1967) , especialização em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) . Atualmente é Docente da Universidade Estácio de Sá e Desembargador da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Felipe Augusto de Miranda Rosa – Permeia vários campos de estudo da Sociologia do Direito:
              Estudo da eficácia das normas jurídicas e dos efeitos sociais que tais normas possuem;
              Estudo dos instrumentos humanos de realização da ordem jurídica, neles incluídas as instituições e organizações que nela atuam.
              Estudo da opinião do público em relação à normatividade jurídica e às instituições jurídicas, compreendendo a opinião pública sobre as estruturas e a dinâmica da ordem jurídica.

Campos de estudos da Sociologia do Direito
                       O papel desempenhado pelas instituições do direito na administração dos conflitos sociais e na pacificação da sociedade.
                       Estudar a relação entre normas do ordenamento legal e valores sociais.
                       Análise da estrutura da administração da justiça como subsistema de proteção do Estado (polícia, Mp, juízes, tribunais, penitenciárias, delegacias).
                       Eficácia da aplicação das normas e preceitos jurídicos. O problema do acesso à justiça. 

Temas em destaque na área:

Relações sociais que se encontram reguladas juridicamente;
Estrutura social – classes sociais ou grupos de status que apresentam um vínculo normativo claro; Controle social exercido pelo Direito – fatores que levam ao respeito das normas.

Jean Carbonnier

Lecionou na Sorbone.
Faleceu em 2003.
Para o autor, tanto o Direito dogmático quanto a Sociologia do Direito têm o mesmo objeto, “vistos de ângulos diferentes”.
O objeto de estudo da Sociologia do Direito é o fenômeno jurídico compreendido em suas ligações com o campo social como um todo.

Fenômenos Jurídicos:

Primários – Constituição, Estatutos, uma lei.

Secundários – fenômenos derivados, como um contrato e o contrato em geral, a condenação e a absolvição, a instituição casamento e um casamento específico.

Direito = lei+costume+jurisprudência+prática extrajudiciária (formulários notariais, contratos-tipo das grandes empresas, etc.)


Roger  Cotterrell - Pesquisa sobre o campo da Teoria do Direito, explorando a relação entre lei, confiança, comunidade e cultura. Também estuda a história e o significado contemporâneo da Sociologia do Direito de Émile Durkheim e da “Escola de Durkheim”, além das relações entre o campo do Direito Comparado e a Sociologia do Direito.
Temas da Sociologia do Direito

Apoiar e criticar as interpretações dos juristas sobre o Direito – análise das origens e conseqüências sociais da doutrina jurídica. Mostrar a construção social da lógica jurídica. Lembrar aos juristas que o significado social das ideias jurídicas está na ação dos cidadãos. Sugerir que a doutrina jurídica não está reservada somente aos profissionais do direito. Indicar a conseqüência prática das doutrinas, fora dos tribunais.

Renato Treves (1907 – 1992)

Sociologia do Direito:

Parte Geral:
Definição do Direito e de sua posição na sociedade;
Compreensão do sistema jurídico em sua dimensão social;
Análise das relações entre Direito e mudança social.
Parte Específica:
Pesquisa sobre profissões jurídicas;
Pesquisa sobre a produção das normas jurídicas e sua atuação, ou não, em sociedade;
Pesquisa sobre opinião e atitudes da sociedade sobre as normas e instituições jurídicas. 

Georges Gurvitch (1894 – 1965)

Autor russo; Viveu em França desde 1925;
Com a ocupação nazista, mudou-se para os EUA;
Sociologia Jurídica: problemas fundamentais. Relações entre a sociedade, classes sociais e manifestações do Direito; Estudo de grupos e unidades sociais enquanto se vinculam com a vida do Direito; Estudo das regularidades, tendências e fatores de mudança jurídica, incluindo decadência.

Manfred Rehbinder

Direito abordado como produto dos processos sociais – Sociologia do Direito genética; Visão da ação do Direito no interior da sociedade, enquanto efeitos e projeções do Direito na vida social - Sociologia do Direito operacional.

Elias Diaz (1934 -  )

Jurista e filósofo espanhol, de ativa participação nos movimentos socialistas e de resistência ao franquismo. A sociologia do direito estuda o direito eficaz, bem como:
Interações Sociedade-Direito.
Interações entre valores jurídicos e sociedade.

Alf Ross (1899- 1979)
Sociologia do Direito teria várias divisões: uma parte geral e muitos ramos especializados.Entre tais ramos, encontra-se a criminologia, segundo o autor.



PARA A PRÓXIMA AULA

Ler o texto “Crime, justiça penal e desigualdade jurídica”, de Sergio Ramos.
Clique AQUI para ter acesso ao texto.

RESUMO DA SEMANA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 17/08/10 e 19/08/10


AULA DE 17/08/10

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Estudaremos inicialmente as que constam no Código Civil (C.C)
1 – Quanto ao Objeto
  • DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)
  • SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)
  • DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)
2 – Quanto ao sujeito
  • ÚNICA e MULTIPLA
  • SOLIDÁRIA (C.C.)
3 – Quanto à liquidez
  • LÍQUIDA e ILÍQUIDA
4 – Quanto ao conteúdo do adimplemento
  • MEIO e RESULTADO
5 – Quanto à eficácia
  • SIMPLES e CONDICIONAL
  • MODAL e ATERMO
6 – Quanto à exigibilidade
  • CIVIL e NATURAL

QUANTO À NATUREZA DO OBJETO

A) A obrigação de DAR é aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.
B) A obrigação de FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma ação.
C) A obrigação de NÃO FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.
OBS: Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as de Obrigações POSITIVAS.
D) A obrigação SIMPLES é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).
E) A obrigação CONJUNTA é aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.
F) A obrigação ALTERNATIVA é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.
G) A obrigação DIVISÍVEL é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de formas diferentes.
H) A obrigação INDIVISÍVEL não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.

QUANTO AO SUJEITO
A)     ÚNICA: Possui dois sujeitos – um em cada pólo.
B)      MULTIPLA: Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.
C)      SOLIDÁRIA: Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de contrato ou da lei. Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)
QUANTO À LIQUIDEZ:
A)     LÍQUIDA: O conteúdo da obrigação é certo, determinado.
B)      ILÍQUIDA: A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém, e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que apareceram (ilíquida).
QUANTO AO CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:
A)     MEIO: A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não seja o esperado, a obrigação estará cumprida.
B)      RESULTADO: O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.
QUANTO À EFICÁCIA
A)     SIMPLES: Os efeitos são exigíveis de imediato.
B)      CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.
C)      ATERMO: A obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.
D)     MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
QUANTO A EXIGIBILIDADE
A)     CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito, etc.
B)      NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.
OBS: Mesmo não permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida, no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.

AULA DE 19/08/10

1.    OBRIGAÇÃO DE DAR
No código Civil, a obrigação de dar divide-se em:
1.1.    DAR A COISA CERTA
1.2.    DAR A COISA INCERTA
OBS: Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).
1.1          – OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados.
A obrigação de dar a coisa certa se divide em:
  • A coisa certa propriamente dita
  • De restituir a coisa certa
IMPORTANTE:
A)     Se o dono da coisa for o devedor, a obrigação é de DAR A COISA CERTA.
B)      Se o dono for o credor, então a obrigação é de RESTITUIR A COISA CERTA.
OBS: Nas situações de perda ou deterioração, se houver culpa, o CULPADO vai arcar com o prejuízo. Se não houver culpa, quem arca com o prejuízo é o DONO.
RESTITUIR A COISA CERTA: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito.
PERDA DA COISA SEM CULPA:
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238).
Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.
Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior.
Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA: O credor, neste caso, será o prejudicado, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399), suportando a perda o comodante, "ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).

PERDA DA COISA COM CULPA:
NAS OBRIGAÇÕES DE DAR E RESTITUIR A COISA CERTA: CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar como na de restituir.
LEMBRE-SE: A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. E o que são perdas e danos?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

DETERIORAÇÃO DA COISA SEM CULPA:
CC. Art. 235 e Art. 240 primeira parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor recebe-o no estado em que estiver, sem direito a qualquer indenização.

DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA
CC. At. 236 e Art. 240, segunda parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O credor poderá resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor também poderá exigir o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.



MELHORAMENTOS, ACRÉSCIMOS E FRUTOS
Neste tópico é importante identificar:
A)     O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;
B)      Boa-fé ou má-fé.

Enquanto não ocorrer a tradição, a efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor e, por conseqüência, os melhoramentos e acrescidos pertencerão a eles.
               
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


LEMBRE-SE: se o devedor promoveu acréscimo ou melhoramento com evidente má-fé, para tumultuar o negócio, ou dele obtiver proveito, é claro que o princípio não poderá prevalecer.
Na obrigação de restituir: CC. Art. 241 – como a coisa já pertence ao credor, aumentado de valor, lucrará o credor, se não concorreu para o acréscimo o devedor. Ex.: Na Locação a casa que, em razão da localidade, aumenta de valor.
CC. Art 242 – caso a coisa sofra melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (CC. Art. 92).
 Estando de boa fé – o devedor terá direito aos aumentos e melhoramentos necessários e úteis. Os voluptuários se não for pago o respectivo valor, poderá o devedor levantá-los, desde que não haja detrimento da coisa. Direito de retenção, o que detém a coisa, legitimamente, pode manter essa retenção até que seja indenizado das despesas e acréscimos que fez.
Estando de má fé – só terá direito à indenização pelos acréscimos necessários, não devendo ser ressarcido pelos melhoramentos úteis, nem podendo levantar os acréscimos voluptuários (Art. 1.220).
Assim, por exemplo, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

22 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - GESTÃO PÚBLICA - 19/08/10


AULA DE 19/08/2010
Assistimos ao filme “CARLOTA JOAQUINA”.
ATENÇÃO: ATIVIDADE PARA A PRÓXIMA AULA
1 – Anotar as características da forma de administração do Estado.
2 – Relacionar as anotações com o conteúdo do texto “O homem Cordial”
3 – Elaborar um texto, no mínimo uma página, sobre essas idéias
OBS: A entrega do texto será dia 02/09/2010. Para grupos de no máximo 04 pessoas. 

Só isso! Abraços!

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO - 17/08/10 e 18/08/10.


AULA DE 17/08/2010

DA UNIÃO – Art. 20 C.F.

União – POSSUI AUTONOMIA – Pessoa Jurídica de Direito Público – No âmbito interno – De alcance geral.
Também no âmbito externo, pois é a única entidade federativa que possui competência para falar em nome da República Federativa do Brasil.

Estado Federal (República) – POSSUI SOBERANIA - Pessoa Jurídica de Direito Internacional.

OBS: A entidade federativa UNIÃO fala em nome próprio? SIM.
Em nome próprio e em nome da Federação. Quando atua em nome da Federação, possui ATRIBUIÇÕES DE SOBERANIA.

Ex: Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

BENS DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

OBS: O dispositivo permite que venham outros bens sejam incorporados à União. É um inciso EXEMPLIFICATIVO, e não “Taxativo”.

II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
ENTENDENDO O INCISO II:

1 - TERRAS DEVOLUTAS: Terrenos ou propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas, e que não se achem utilizadas pelo poder público, e nem destinados a fins administrativos públicos. (Conceito extraído do DECRETO-LEI Nº 9.760 – DE 5 DE MAIO DE 1946.)

OBS: Somente as indispensáveis à defesa das fronteiras – As demais terras devolutas pertencerão aos seus respectivos Estados.

2 – FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES: Todas as construções militares, quaisquer que sejam, pertencem à União.

3 – DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO: Quaisquer que sejam as vias Federais de comunicação pertencem à União. Ex: Rodovias Federais – Guardada pela Policia Rodoviária Federal.

4 – ...À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI: As áreas de preservação ambiental, desde que possuam “PREVISÃO EM LEI FEDERAL”, pertencem à União.
OBS: A Lei 6938/81 disciplina sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

III – OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

1 – Quaisquer lagos, rios ou correntes de água que banhem mais de dois estados, estejam em áreas de preservação ambiental federais, em terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, estejam nos limites com outros países, que venha de outro país ou para ele vá, pertencem à UNIÃO.

2 – TERRENOS MARGINAIS: Os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

3 – Quaisquer praias fluviais pertencem à União.

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,

OBS: O Decreto 1265/94 disciplina sobre a Política Marítima Nacional (PMN).

1 – As ilhas de rios ou lagos nos limites com outros países, as praias, as ilhas oceânicas e as costeiras (Desde que não tenham municípios – EXCETO as afetadas ao serviço público e sejam unidades ambientais federais) pertencem à UNIÃO. As do Art. 26 pertencem aos estados:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

A Lei 8617/93 institui o que é plataforma continental e zona econômica exclusiva.

OBS: Uma milha marítima corresponde a 1.852 metros.

1 – PLATAFORMA CONTINENTAL: A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

VI - o mar territorial;

1 – MAR TERRITORIAL: O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

AULA DE 18/08/2010

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Os terrenos de matinha são as faixas de terra fronteiras ao mar, numa largura de 33 metros, contados a partir da linha preamar. Estrategicamente assim normatizada para permitir que a área sirva nos casos de defesa do território.

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

Todas as áreas potenciais de energia hidráulica pertencem à União.

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

OBS: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são administradas pela FUNAI.


 MARCO REGULATÓRIO – EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA ZONA ECONÔMICA ATIVA – PRÉ SAL

Afirma a Carta Magna em seu Art. 20:

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

PROJETOS DE LEI:

LEI 5938/09 – Exploração e produção

LEI 5939/09 – Autorização e criação da PETROSAL

LEI 5940/09 – Fundo Social – Destinação de recursos para combate à pobreza, desenvolvimento da educação e da cultura, da ciência e da tecnologia e para sustentabilidade ambiental.

LEI 5941/09 – Autorização para a União capitalizar a Petrobrás.

As emendas IBSEN e SIMON.

A emenda Ibsen, proposta e aprovada na Câmara dos deputados, causam perdas aos principais estados produtores porque divide entre todos os estados e municípios os royalties (direitos sobre produto) da extração de petróleo em jazidas marinhas, a partir de critérios dos fundos de participação. (Atendendo ao disposto no parágrafo 1º do Art.20 da Carta Magna). Os estados produtores entraram com dois mandados de segurança contra a emenda Ibsen, mas foram negadas.

A emenda recebeu críticas dos parlamentares dos estados produtores, sobretudo Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo. Ela determina que, preservada a parte da União nos royalties e na chamada participação especial, o restante será dividido entre estados e municípios segundo os critérios dos fundos constitucionais dos municípios (FPM) e dos Estados (FPE). A proposta da emenda é que 50% dos recursos sejam destinados à União e a outra metade seja repartida com todos os Estados e municípios, incluindo os não produtores.

Criticada no Senado Federal, foi apresentada e aprovada a “Emenda Simon”, que manteve os Fundos de participação, mas garante aos estados produtores que terão operações de embarque e desembarque dos produtos explorados receberão participação especial. Resta agora ser aprovada pela Câmara dos Deputados.

FAIXAS DE FRONTEIRA

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.



É isso... Colaborem... Mandem sugestões e textos. Abraços!