23 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 17/08/10 e 19/08/10


AULA DE 17/08/10

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Estudaremos inicialmente as que constam no Código Civil (C.C)
1 – Quanto ao Objeto
  • DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)
  • SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)
  • DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)
2 – Quanto ao sujeito
  • ÚNICA e MULTIPLA
  • SOLIDÁRIA (C.C.)
3 – Quanto à liquidez
  • LÍQUIDA e ILÍQUIDA
4 – Quanto ao conteúdo do adimplemento
  • MEIO e RESULTADO
5 – Quanto à eficácia
  • SIMPLES e CONDICIONAL
  • MODAL e ATERMO
6 – Quanto à exigibilidade
  • CIVIL e NATURAL

QUANTO À NATUREZA DO OBJETO

A) A obrigação de DAR é aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.
B) A obrigação de FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma ação.
C) A obrigação de NÃO FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.
OBS: Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as de Obrigações POSITIVAS.
D) A obrigação SIMPLES é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).
E) A obrigação CONJUNTA é aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.
F) A obrigação ALTERNATIVA é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.
G) A obrigação DIVISÍVEL é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de formas diferentes.
H) A obrigação INDIVISÍVEL não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.

QUANTO AO SUJEITO
A)     ÚNICA: Possui dois sujeitos – um em cada pólo.
B)      MULTIPLA: Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.
C)      SOLIDÁRIA: Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de contrato ou da lei. Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)
QUANTO À LIQUIDEZ:
A)     LÍQUIDA: O conteúdo da obrigação é certo, determinado.
B)      ILÍQUIDA: A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém, e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que apareceram (ilíquida).
QUANTO AO CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:
A)     MEIO: A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não seja o esperado, a obrigação estará cumprida.
B)      RESULTADO: O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.
QUANTO À EFICÁCIA
A)     SIMPLES: Os efeitos são exigíveis de imediato.
B)      CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.
C)      ATERMO: A obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.
D)     MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
QUANTO A EXIGIBILIDADE
A)     CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito, etc.
B)      NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.
OBS: Mesmo não permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida, no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.

AULA DE 19/08/10

1.    OBRIGAÇÃO DE DAR
No código Civil, a obrigação de dar divide-se em:
1.1.    DAR A COISA CERTA
1.2.    DAR A COISA INCERTA
OBS: Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).
1.1          – OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados.
A obrigação de dar a coisa certa se divide em:
  • A coisa certa propriamente dita
  • De restituir a coisa certa
IMPORTANTE:
A)     Se o dono da coisa for o devedor, a obrigação é de DAR A COISA CERTA.
B)      Se o dono for o credor, então a obrigação é de RESTITUIR A COISA CERTA.
OBS: Nas situações de perda ou deterioração, se houver culpa, o CULPADO vai arcar com o prejuízo. Se não houver culpa, quem arca com o prejuízo é o DONO.
RESTITUIR A COISA CERTA: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito.
PERDA DA COISA SEM CULPA:
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238).
Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.
Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior.
Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA: O credor, neste caso, será o prejudicado, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399), suportando a perda o comodante, "ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).

PERDA DA COISA COM CULPA:
NAS OBRIGAÇÕES DE DAR E RESTITUIR A COISA CERTA: CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar como na de restituir.
LEMBRE-SE: A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. E o que são perdas e danos?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

DETERIORAÇÃO DA COISA SEM CULPA:
CC. Art. 235 e Art. 240 primeira parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor recebe-o no estado em que estiver, sem direito a qualquer indenização.

DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA
CC. At. 236 e Art. 240, segunda parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O credor poderá resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor também poderá exigir o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.



MELHORAMENTOS, ACRÉSCIMOS E FRUTOS
Neste tópico é importante identificar:
A)     O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;
B)      Boa-fé ou má-fé.

Enquanto não ocorrer a tradição, a efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor e, por conseqüência, os melhoramentos e acrescidos pertencerão a eles.
               
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


LEMBRE-SE: se o devedor promoveu acréscimo ou melhoramento com evidente má-fé, para tumultuar o negócio, ou dele obtiver proveito, é claro que o princípio não poderá prevalecer.
Na obrigação de restituir: CC. Art. 241 – como a coisa já pertence ao credor, aumentado de valor, lucrará o credor, se não concorreu para o acréscimo o devedor. Ex.: Na Locação a casa que, em razão da localidade, aumenta de valor.
CC. Art 242 – caso a coisa sofra melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (CC. Art. 92).
 Estando de boa fé – o devedor terá direito aos aumentos e melhoramentos necessários e úteis. Os voluptuários se não for pago o respectivo valor, poderá o devedor levantá-los, desde que não haja detrimento da coisa. Direito de retenção, o que detém a coisa, legitimamente, pode manter essa retenção até que seja indenizado das despesas e acréscimos que fez.
Estando de má fé – só terá direito à indenização pelos acréscimos necessários, não devendo ser ressarcido pelos melhoramentos úteis, nem podendo levantar os acréscimos voluptuários (Art. 1.220).
Assim, por exemplo, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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