AULA DE 17/08/10
CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Estudaremos
inicialmente as que constam no Código Civil (C.C)
1 – Quanto ao
Objeto
- DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)
- SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)
- DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)
2 – Quanto ao
sujeito
- ÚNICA e MULTIPLA
- SOLIDÁRIA (C.C.)
3 – Quanto à
liquidez
- LÍQUIDA e ILÍQUIDA
4 – Quanto ao
conteúdo do adimplemento
- MEIO e RESULTADO
5 – Quanto à
eficácia
- SIMPLES e CONDICIONAL
- MODAL e ATERMO
6 – Quanto à
exigibilidade
- CIVIL e NATURAL
QUANTO À
NATUREZA DO OBJETO
A) A obrigação
de DAR é
aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.
B) A obrigação
de FAZER
é aquela onde a conduta esperada é uma ação.
C) A obrigação
de NÃO
FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.
OBS:
Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as
de Obrigações POSITIVAS.
D) A obrigação
SIMPLES
é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).
E) A obrigação
CONJUNTA é
aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.
F) A obrigação
ALTERNATIVA
é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução
de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.
G) A obrigação
DIVISÍVEL
é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de
formas diferentes.
H) A obrigação
INDIVISÍVEL
não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.
QUANTO AO
SUJEITO
A) ÚNICA:
Possui dois sujeitos – um em cada pólo.
B) MULTIPLA:
Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.
C) SOLIDÁRIA: Quando
há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à
dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo
solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles
ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme
haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos
contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de
contrato ou da lei. Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão
entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)
QUANTO À
LIQUIDEZ:
A) LÍQUIDA:
O conteúdo da obrigação é certo, determinado.
B) ILÍQUIDA:
A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de
que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém,
e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que
apareceram (ilíquida).
QUANTO AO
CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:
A) MEIO:
A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem
utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não
seja o esperado, a obrigação estará cumprida.
B) RESULTADO:
O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.
QUANTO À
EFICÁCIA
A) SIMPLES: Os
efeitos são exigíveis de imediato.
B) CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de
evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.
C) ATERMO: A
obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.
D) MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é,
por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica
contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao
donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por
objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
QUANTO A EXIGIBILIDADE
A) CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente
exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito,
etc.
B) NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente
inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente
convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor
não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas
não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.
OBS: Mesmo não
permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do
dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida,
no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem
reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.
AULA DE 19/08/10
1.
OBRIGAÇÃO DE DAR
No código
Civil, a obrigação de dar divide-se em:
1.1. DAR
A COISA CERTA
1.2. DAR
A COISA INCERTA
OBS:
Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).
1.1
– OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se
a dar coisa individualizada,
que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão,
o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais
valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram
ajustados.
A obrigação de
dar a coisa certa se divide em:
- A coisa certa propriamente dita
- De restituir a coisa certa
IMPORTANTE:
A) Se
o dono da coisa for o devedor, a obrigação é de DAR A COISA CERTA.
B) Se
o dono for o credor, então a obrigação é de RESTITUIR A COISA CERTA.
OBS: Nas
situações de perda ou deterioração, se houver culpa, o CULPADO vai arcar com o
prejuízo. Se não houver culpa, quem arca com o prejuízo é o DONO.
RESTITUIR A COISA CERTA: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de
dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por
parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do
devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa
infungível), na locação e no depósito.
PERDA DA
COISA SEM CULPA:
NA OBRIGAÇÃO DE
DAR COISA CERTA: CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda
total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o
fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas
as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como
na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238).
Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem
culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao
adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar
perdas e danos.
Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer
por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus
para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior.
Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser
devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição
suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art.
125), e o devedor suportará o risco da coisa.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA: O credor, neste caso, será o prejudicado, na condição de dono (res
perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído,
por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que
não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399),
suportando a perda o comodante, "ressalvados
os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).
PERDA DA
COISA COM CULPA:
NAS OBRIGAÇÕES DE DAR E RESTITUIR A COISA
CERTA: CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste
caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas,
tanto na obrigação de entregar como
na de restituir.
LEMBRE-SE: A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de
perdas e danos. E o que são perdas e danos?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente
e o lucro cessante, ou seja, além do
que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
DETERIORAÇÃO
DA COISA SEM CULPA:
CC. Art. 235 e Art. 240 primeira parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Poderá o credor resolver
a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as
partes, neste caso, ao estado anterior; ou
aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço,
proporcional à perda.
NA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIR A COISA CERTA: O credor recebe-o no estado em que
estiver, sem direito a qualquer indenização.
DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA
CC. At. 236 e Art. 240, segunda parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O credor poderá resolver
a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com
abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.
NA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIR A COISA CERTA: O credor também poderá exigir o equivalente
em dinheiro, mais perdas e danos.
MELHORAMENTOS, ACRÉSCIMOS E FRUTOS
Neste tópico é importante identificar:
A) O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;
B) Boa-fé ou má-fé.
Enquanto não ocorrer a tradição, a efetiva entrega da coisa, esta
pertence ao devedor e, por conseqüência, os melhoramentos e acrescidos
pertencerão a eles.
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do
devedor, cabendo ao credor os pendentes.
LEMBRE-SE: se o devedor promoveu acréscimo ou melhoramento com evidente
má-fé, para tumultuar o negócio, ou dele obtiver proveito, é claro que o
princípio não poderá prevalecer.
CC. Art 242 – caso a coisa sofra melhoramento ou
aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das
benfeitorias (CC. Art. 92).
Estando
de boa fé – o devedor terá direito aos aumentos e melhoramentos
necessários e úteis. Os voluptuários se não for pago o respectivo valor, poderá
o devedor levantá-los, desde que não haja detrimento da coisa. Direito
de retenção, o que detém a coisa, legitimamente, pode manter essa
retenção até que seja indenizado das despesas e acréscimos que fez.
Estando de má fé – só terá direito à indenização pelos acréscimos necessários, não
devendo ser ressarcido pelos melhoramentos úteis, nem podendo levantar os
acréscimos voluptuários (Art. 1.220).
Assim, por exemplo, se o objeto da
obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido
a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o
animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Também os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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