8 de agosto de 2010

AULA DIA 06/08 - DIREITO PENAL


1 - CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME



·         Fato típico
·         Antijuridicidade (Ilicitude)
·         Culpabilidade

Só podemos configurar como delito aquele que possuir TODAS ESSAS características.

2 -DENOMINAÇÃO:

·         Direito penal
·         Criminal Law – Direito Criminal

O termo “Direito criminal” foi usado apenas no período do Império (1830), com o Código Criminal do Império.

Todos os manuais irão falar em “conjunto” de normas que definem as condutas consideradas “criminosas”, vinculando-lhes penas ou medidas de segurança (Penas aos imputáveis e medidas de segurança aos inimputáveis por doença mental).

Esse conceito é reducionista – e dogmático.

A partir de 1930, em Chicago, surge o “Labelling Approach” (Teoria ou paradigma do rótulo ou etiquetamento).

 Para essa corrente, o Direito Penal é responsável por distribuir as possibilidades, os riscos e as chances de ser encarcerado na sociedade, não em função do ato ilícito, e sim por conta do status ocupado pelo sujeito.

3 – FINALIDADE DO DIREITO PENAL

·         Doutrina Majoritária: A principal finalidade do direito penal é a de proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a vida em sociedade.


·         Gunther Jakobs (Doutrina minoritária): A finalidade não é a proteção dos bens jurídicos, mas sim a tutela de normas, uma vez que os bens jurídicos só gozam de tal atribuição quando revestidos de normatividade.


·         Juarez Cirino dos Santos: O doutrinador distingue os objetos ideológicos e os reais do sistema punitivo.



- IDEOLÓGICOS: São insuscetíveis de punição:

·         A repressão da criminalidade
·         A sua redução

- REAIS: Aqueles não divulgados pelo discurso oficial, e realmente cumpridos.

·         Gestão seletiva da criminalidade

Na realidade, o que existe é uma taxação, uma “rotulação” do sujeito, aproximando-o ainda mais da criminalidade.

4 – CARACTERES DO DIREITO PENAL

Esses são os atributos que diferenciam o direito penal dos outros ramos do direito.

1.       Ciência Normativa: Tem como objeto de estudo a norma editada pelo poder estatal.


2.       Caráter Finalista: Proteger os bens jurídicos mais importantes, bens que não podem ser tutelados de forma específica por outros ramos do direito.


3.       Caráter Sancionador: Para cada conduta considerada atípica existe um preceito secundário (pena) que será aplicada como sanção.


4.       Finalidade preventiva: Antes de aplicar uma pena O Estado se ocupa da tarefa de impedir novos delitos.


5 – DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

·         Objetivo: Conjunto de normas que apresentam as figuras delitivas no ordenamento jurídico.
·         Subjetivo: Também chamado de “JUS PUNIENDI” – Direito de Punir. O direito subjetivo é o “JUS PUNIENDI” do Estado.

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