1 - CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
· Fato típico
· Antijuridicidade (Ilicitude)
· Culpabilidade
Só podemos configurar como delito aquele que possuir TODAS ESSAS características.
2 -DENOMINAÇÃO:
· Direito penal
· Criminal Law – Direito Criminal
O termo “Direito criminal” foi usado apenas no período do Império (1830), com o Código Criminal do Império.
Todos os manuais irão falar em “conjunto” de normas que definem as condutas consideradas “criminosas”, vinculando-lhes penas ou medidas de segurança (Penas aos imputáveis e medidas de segurança aos inimputáveis por doença mental).
Esse conceito é reducionista – e dogmático.
A partir de 1930, em Chicago, surge o “Labelling Approach” (Teoria ou paradigma do rótulo ou etiquetamento).
Para essa corrente, o Direito Penal é responsável por distribuir as possibilidades, os riscos e as chances de ser encarcerado na sociedade, não em função do ato ilícito, e sim por conta do status ocupado pelo sujeito.
3 – FINALIDADE DO DIREITO PENAL
· Doutrina Majoritária: A principal finalidade do direito penal é a de proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a vida em sociedade.
· Gunther Jakobs (Doutrina minoritária): A finalidade não é a proteção dos bens jurídicos, mas sim a tutela de normas, uma vez que os bens jurídicos só gozam de tal atribuição quando revestidos de normatividade.
· Juarez Cirino dos Santos: O doutrinador distingue os objetos ideológicos e os reais do sistema punitivo.
- IDEOLÓGICOS: São insuscetíveis de punição:
· A repressão da criminalidade
· A sua redução
- REAIS: Aqueles não divulgados pelo discurso oficial, e realmente cumpridos.
· Gestão seletiva da criminalidade
Na realidade, o que existe é uma taxação, uma “rotulação” do sujeito, aproximando-o ainda mais da criminalidade.
4 – CARACTERES DO DIREITO PENAL
Esses são os atributos que diferenciam o direito penal dos outros ramos do direito.
1. Ciência Normativa: Tem como objeto de estudo a norma editada pelo poder estatal.
2. Caráter Finalista: Proteger os bens jurídicos mais importantes, bens que não podem ser tutelados de forma específica por outros ramos do direito.
3. Caráter Sancionador: Para cada conduta considerada atípica existe um preceito secundário (pena) que será aplicada como sanção.
4. Finalidade preventiva: Antes de aplicar uma pena O Estado se ocupa da tarefa de impedir novos delitos.
5 – DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO
· Objetivo: Conjunto de normas que apresentam as figuras delitivas no ordenamento jurídico.
· Subjetivo: Também chamado de “JUS PUNIENDI” – Direito de Punir. O direito subjetivo é o “JUS PUNIENDI” do Estado.
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