15 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO


RESUMO DA SEMANA - AULA DE 09/08/2010

·       TUTELA JURISDICIONAL
É sinônimo de proteção concedida pelo Estado juiz.
Estudar a tutela jurisdicional pelo ângulo processual é a mesma coisa que verificar quem possui a razão à luz do direito material.
Tanto o autor quanto o réu podem ser merecedores da tutela jurisdicional, desde que provem que a merecem.
O processo pode acabar sem que o juiz conceda a tutela jurisdicional. Isso ocorrerá quando o juiz não aprecia o direito material colocado em questão.
OBS: Direito existente e processo caminham necessariamente juntos? Não, uma vez que o juiz pode entender pela inexistência do direito. O que caminha juntamente com o processo é “O DIREITO AFIRMADO”. Esse sim é imprescindível para que se desencadeie a atividade jurisdicional por meio do processo.
·       JURISDIÇÃO

1.     Considerações gerais:
Aplicação do direito objetivo (Aquele produzido pelo legislativo – direito posto).

1.1.   Conceito:
Jurisdição é função exercida por um terceiro imparcial (juiz) com substitutividade, imperatividade e imutabilidade, em dadas situações concretas.
A jurisdição não se limita apenas a declarar o direito. Ela, na concepção doutrinária moderna, declara e também efetiva, ou seja, realiza concretamente o direito material protegido mediante a tutela jurisdicional.
Tanto a atividade declarativa quanto a realização material fazem parte da atividade jurisdicional.
OBS: A atividade jurisdicional não é exclusiva do poder judiciário. Tanto o legislativo quanto o executivo podem exercer função jurisdicional (Função atípica). O que diferencia a função jurisdicional exercida pelo judiciário é que somente as proferidas pelo judiciário tem a capacidade de produzir “coisa julgada”.
2.     Características da Jurisdição:

2.1.   Imperatividade (Inevitabilidade)
Idéia de imposição, ordem. O Estado Juiz tem o poder de impor sua decisão perante as partes litigantes (partes em conflito).
O juiz impõe soberanamente a decisão do Estado. É imposto, não existe ânimo de espontaneidade no acatamento da decisão judicial.
OBS: No processo Penal não existe “LIDE” (Conflito de interesses). Na maioria dos processos a LIDE será uma característica presente, mas é possível processo sem Lide. Ela não é uma característica obrigatória nos processos legais.
2.2.   Inércia
O processo só se inicia mediante uma “provocação”. O interessado (ameaçado de lesão) deve provocar as atividades jurisdicionais, retirando o Estado juiz da “inércia”.
O artigo 264 do C.P.C. diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Já o Art. 128 afirma que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões, não suscitadas, a cujo respeito lei EXIGE INICIATIVA DA PARTE”.
2.3.    Imutabilidade (Definitividade)
Somente as decisões proferidas no âmbito do poder judiciário têm a capacidade de produzir “coisa julgada”. Isso quer dizer que se o executivo ou o legislativo proferirem uma decisão (atividade jurisdicional), esta poderá ser contestada no judiciário.
A “DEFINITIVIDADE” só existe na atividade jurisdicional do poder judiciário.

 
2.4  Atuação em situações concretas


Para ocorrer jurisdição é necessária uma alegação de lesão ou ameaça de lesão.  

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