23 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - SOCIOLOGIA DO DIREITO - 18/08/10 - 20/08/10


AULA DE 18/08/10
Discutimos em sala os pontos importantes do Capítulo 2 do livro SOCIOLOGIA DO DIREITO – A abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato Social, de Reinaldo Dias.
Os principais pontos abordados foram a importância dos teóricos Clássicos para a formação da Sociologia do Direito. Durkheim com o FATO SOCIAL e Weber com a AÇÃO SOCIAL.

AULA DIA 20/08/2010
A aula foi expositiva, com o uso de slides, ainda abordando o texto de Reinaldo Passos.

OBJETO DE ESTUDO da Sociologia

Relações humanas, comportamento do ser humano em relação aos seus semelhantes e meio ambiente.

Durkheim: fato social (exterior, coercitivo e geral). Ex.: Direito;

Weber: ação social (motivação do atores sociais). Ex.: Interações sociais reguladas pelas normas jurídicas compartilhadas socialmente;

Karl Marx: luta de classes. Direito como fenômeno da super-estrutura, um instrumento de dominação de uma classe sobre outras.

A Sociologia do Direito ou Jurídica, “É um ramo da Sociologia Geral que tem por objeto uma variedade dos fenômenos sociais: os fenômenos jurídicos ou fenômenos do Direito”

Carbonnier: há uma diferença de perspectiva: a sociologia jurídica observa o direito como um observador externo.

“O sistema jurídico é o campo, simultaneamente espacial e temporal, em que se produzem os fenômenos jurídicos.”  

Sociologia Do Direito: Processo Histórico De Formação

Émile Durkheim;
Max Weber;
Eugen Ehrlich;
Karl Marx e Engels.

Eugen Ehrlich (1862-1923)

Considera que apenas poderia penetrar-se na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida experimentação. Existem, assim, fatos do direito, segundo Ehrlich, isto é, fenômenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste modo, o direito pode ser encarado como mero fenômeno social específico.

Há assim aquilo que o mesmo autor qualifica como um direito vivo. Porque o centro de gravidade do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.

Para Kelsen, a conduta humana é objeto de estudo da Sociologia do Direito por ser determinada por uma norma jurídica como condição ou conseqüência.



Autores Brasileiros

Eusébio de Queiroz Lima – 1922 escreveu “Princípios de Sociologia Jurídica – método poistivo”

Evaristo de Moraes Filho - Em 1950 escreveu “O problema da Sociologia do Direito”. Para o autor, a Sociologia do direito interessa-se pelo “comportamento objetivo dos homens em sua vida prática de interação, de inter-relação, inter-humana, em suma. A Sociologia Jurídica pesquisa os fatos sociais em que se manifeste o fenômeno jurídico”.    Integrou diversas instituições relacionadas com o Direito do Trabalho. Procurador da Justiça do Trabalho lecionou: no Instituto de Iniciação Profissional (Direito do Trabalho), Sociologia na Faculdade Nacional de Filosofia, Direito Industrial e Legislação do Trabalho na Faculdade Nacional de Direito.

Machado Neto - “Em seu livro expõe um estudo de como o direito, enquanto fato social representa um produto de processos sociais, e outro estudo que vem a ser o exame dos efeitos que o direito, assim socialmente constituído, exerce sobre a sociedade”.   

Claudio e Solange Souto – afirmava que “a Sociologia Jurídica ou Sociologia do Direito é a ciência que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa empírica (isto é, pesquisa baseada na observação controlada dos fatos), o fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social”.

Pedro Scuro Neto - “A Sociologia Jurídica analisa diversas ordens de necessidade, inserindo-a – por exemplo, o comportamento sexual da família (inclusive o incesto) – no contexto de estruturas mais abrangentes. É o caso do Direito, o conjunto das regras em cujo nome a sociedade reage contra desvios de conduta, executando sanções juridicamente estabelecidas”.

“A Sociologia Jurídica tem em vista não apenas o elemento coercitivo da norma jurídica, o ato que esta regula, mas também processos compulsivos mais abrangentes: como o incrível fascínio que sobre todos exercem as atitudes que contradizem as normas e insinuam a existência de algo mal resolvido entre sociedade, violência, criminalidade e desvios de conduta em geral”.

Ana Lúcia Sabadell - “O objeto de análise é a ‘realidade jurídica’, na tentativa de responder duas questões fundamentais: Por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico? Quais são as consequências do direito na vida social?” 

Sergio Cavalieri Filho - A sociologia jurídica “ descreve a realidade social do direito sem levar em conta sua normatividade. Preocupa-se com a existência do direito como produto ou fenômeno social, decorrente das inter-relações sociais, e não como foi concebido ou equacionado pelo legislador. A sociologia deve apenas relatar e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. É tarefa do sociólogo descrever os fatos.”

Sergio Cavalieri Filho possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1967) , especialização em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) . Atualmente é Docente da Universidade Estácio de Sá e Desembargador da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Felipe Augusto de Miranda Rosa – Permeia vários campos de estudo da Sociologia do Direito:
              Estudo da eficácia das normas jurídicas e dos efeitos sociais que tais normas possuem;
              Estudo dos instrumentos humanos de realização da ordem jurídica, neles incluídas as instituições e organizações que nela atuam.
              Estudo da opinião do público em relação à normatividade jurídica e às instituições jurídicas, compreendendo a opinião pública sobre as estruturas e a dinâmica da ordem jurídica.

Campos de estudos da Sociologia do Direito
                       O papel desempenhado pelas instituições do direito na administração dos conflitos sociais e na pacificação da sociedade.
                       Estudar a relação entre normas do ordenamento legal e valores sociais.
                       Análise da estrutura da administração da justiça como subsistema de proteção do Estado (polícia, Mp, juízes, tribunais, penitenciárias, delegacias).
                       Eficácia da aplicação das normas e preceitos jurídicos. O problema do acesso à justiça. 

Temas em destaque na área:

Relações sociais que se encontram reguladas juridicamente;
Estrutura social – classes sociais ou grupos de status que apresentam um vínculo normativo claro; Controle social exercido pelo Direito – fatores que levam ao respeito das normas.

Jean Carbonnier

Lecionou na Sorbone.
Faleceu em 2003.
Para o autor, tanto o Direito dogmático quanto a Sociologia do Direito têm o mesmo objeto, “vistos de ângulos diferentes”.
O objeto de estudo da Sociologia do Direito é o fenômeno jurídico compreendido em suas ligações com o campo social como um todo.

Fenômenos Jurídicos:

Primários – Constituição, Estatutos, uma lei.

Secundários – fenômenos derivados, como um contrato e o contrato em geral, a condenação e a absolvição, a instituição casamento e um casamento específico.

Direito = lei+costume+jurisprudência+prática extrajudiciária (formulários notariais, contratos-tipo das grandes empresas, etc.)


Roger  Cotterrell - Pesquisa sobre o campo da Teoria do Direito, explorando a relação entre lei, confiança, comunidade e cultura. Também estuda a história e o significado contemporâneo da Sociologia do Direito de Émile Durkheim e da “Escola de Durkheim”, além das relações entre o campo do Direito Comparado e a Sociologia do Direito.
Temas da Sociologia do Direito

Apoiar e criticar as interpretações dos juristas sobre o Direito – análise das origens e conseqüências sociais da doutrina jurídica. Mostrar a construção social da lógica jurídica. Lembrar aos juristas que o significado social das ideias jurídicas está na ação dos cidadãos. Sugerir que a doutrina jurídica não está reservada somente aos profissionais do direito. Indicar a conseqüência prática das doutrinas, fora dos tribunais.

Renato Treves (1907 – 1992)

Sociologia do Direito:

Parte Geral:
Definição do Direito e de sua posição na sociedade;
Compreensão do sistema jurídico em sua dimensão social;
Análise das relações entre Direito e mudança social.
Parte Específica:
Pesquisa sobre profissões jurídicas;
Pesquisa sobre a produção das normas jurídicas e sua atuação, ou não, em sociedade;
Pesquisa sobre opinião e atitudes da sociedade sobre as normas e instituições jurídicas. 

Georges Gurvitch (1894 – 1965)

Autor russo; Viveu em França desde 1925;
Com a ocupação nazista, mudou-se para os EUA;
Sociologia Jurídica: problemas fundamentais. Relações entre a sociedade, classes sociais e manifestações do Direito; Estudo de grupos e unidades sociais enquanto se vinculam com a vida do Direito; Estudo das regularidades, tendências e fatores de mudança jurídica, incluindo decadência.

Manfred Rehbinder

Direito abordado como produto dos processos sociais – Sociologia do Direito genética; Visão da ação do Direito no interior da sociedade, enquanto efeitos e projeções do Direito na vida social - Sociologia do Direito operacional.

Elias Diaz (1934 -  )

Jurista e filósofo espanhol, de ativa participação nos movimentos socialistas e de resistência ao franquismo. A sociologia do direito estuda o direito eficaz, bem como:
Interações Sociedade-Direito.
Interações entre valores jurídicos e sociedade.

Alf Ross (1899- 1979)
Sociologia do Direito teria várias divisões: uma parte geral e muitos ramos especializados.Entre tais ramos, encontra-se a criminologia, segundo o autor.



PARA A PRÓXIMA AULA

Ler o texto “Crime, justiça penal e desigualdade jurídica”, de Sergio Ramos.
Clique AQUI para ter acesso ao texto.

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