AULA DE 18/08/10
Discutimos em sala os pontos importantes do Capítulo 2 do
livro SOCIOLOGIA DO DIREITO – A abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato
Social, de Reinaldo Dias.
Os principais pontos abordados foram a importância dos teóricos
Clássicos para a formação da Sociologia do Direito. Durkheim com o FATO SOCIAL
e Weber com a AÇÃO SOCIAL.
AULA DIA 20/08/2010
A aula foi expositiva, com o uso de slides, ainda abordando
o texto de Reinaldo Passos.
OBJETO DE ESTUDO da Sociologia
Relações humanas, comportamento do ser
humano em relação aos seus semelhantes e meio ambiente.
Durkheim: fato social (exterior,
coercitivo e geral). Ex.: Direito;
Weber: ação social (motivação do atores
sociais). Ex.: Interações sociais reguladas pelas normas jurídicas
compartilhadas socialmente;
Karl Marx: luta de classes. Direito como
fenômeno da super-estrutura, um instrumento de dominação de uma classe sobre
outras.
A Sociologia do Direito ou Jurídica, “É um
ramo da Sociologia Geral que tem por objeto uma variedade dos fenômenos
sociais: os fenômenos jurídicos ou fenômenos do Direito”
Carbonnier: há uma diferença de
perspectiva: a sociologia jurídica observa o direito como um observador
externo.
“O sistema jurídico é o campo,
simultaneamente espacial e temporal, em que se produzem os fenômenos
jurídicos.”
Sociologia Do Direito: Processo Histórico De Formação
Émile
Durkheim;
Max
Weber;
Eugen
Ehrlich;
Karl Marx e Engels.
Eugen Ehrlich (1862-1923)
Considera que apenas poderia penetrar-se
na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida
experimentação. Existem, assim, fatos do direito, segundo Ehrlich, isto
é, fenômenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a
posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste
modo, o direito pode ser encarado como mero fenômeno social específico.
Há assim aquilo que o mesmo autor
qualifica como um direito vivo. Porque o centro de gravidade
do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência
jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.
Para Kelsen, a conduta humana é objeto de
estudo da Sociologia do Direito por ser determinada por uma norma jurídica como
condição ou conseqüência.
Autores Brasileiros
Eusébio de Queiroz Lima – 1922 escreveu “Princípios de Sociologia Jurídica – método poistivo”
Evaristo de Moraes Filho - Em 1950 escreveu “O problema da Sociologia do Direito”. Para o autor,
a Sociologia do direito interessa-se pelo “comportamento objetivo dos homens em
sua vida prática de interação, de inter-relação, inter-humana, em suma. A
Sociologia Jurídica pesquisa os fatos sociais em que se manifeste o fenômeno
jurídico”. Integrou diversas instituições
relacionadas com o Direito do Trabalho. Procurador da Justiça do Trabalho
lecionou: no Instituto de Iniciação Profissional (Direito do Trabalho), Sociologia
na Faculdade Nacional de Filosofia, Direito Industrial e Legislação do Trabalho
na Faculdade Nacional de Direito.
Machado Neto - “Em
seu livro expõe um estudo de como o direito, enquanto fato social representa um
produto de processos sociais, e outro estudo que vem a ser o exame dos efeitos
que o direito, assim socialmente constituído, exerce sobre a sociedade”.
Claudio e Solange Souto – afirmava que “a Sociologia Jurídica ou Sociologia do
Direito é a ciência que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa
empírica (isto é, pesquisa baseada na observação controlada dos fatos), o
fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social”.
Pedro Scuro Neto - “A
Sociologia Jurídica analisa diversas ordens de necessidade, inserindo-a – por
exemplo, o comportamento sexual da família (inclusive o incesto) – no contexto
de estruturas mais abrangentes. É o caso do Direito, o conjunto das regras em
cujo nome a sociedade reage contra desvios de conduta, executando sanções
juridicamente estabelecidas”.
“A Sociologia Jurídica tem em vista não
apenas o elemento coercitivo da norma jurídica, o ato que esta regula, mas
também processos compulsivos mais abrangentes: como o incrível fascínio que
sobre todos exercem as atitudes que contradizem as normas e insinuam a
existência de algo mal resolvido entre sociedade, violência, criminalidade e
desvios de conduta em geral”.
Ana Lúcia Sabadell - “O objeto de análise é a ‘realidade jurídica’, na tentativa de
responder duas questões fundamentais: Por que se cria uma norma ou um inteiro
sistema jurídico? Quais são as consequências do direito na vida social?”
Sergio Cavalieri Filho - A sociologia jurídica “ descreve a realidade social do direito sem
levar em conta sua normatividade. Preocupa-se com a existência do direito como
produto ou fenômeno social, decorrente das inter-relações sociais, e não como
foi concebido ou equacionado pelo legislador. A sociologia deve apenas relatar
e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. É tarefa
do sociólogo descrever os fatos.”
Sergio Cavalieri Filho possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1967) , especialização em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) . Atualmente é Docente da Universidade Estácio de Sá e Desembargador da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Felipe Augusto de Miranda Rosa – Permeia vários campos de estudo da Sociologia do Direito:
•
Estudo
da eficácia das normas jurídicas e dos efeitos sociais que tais normas possuem;
•
Estudo
dos instrumentos humanos de realização da ordem jurídica, neles incluídas as instituições
e organizações que nela atuam.
•
Estudo
da opinião do público em relação à normatividade jurídica e às instituições
jurídicas, compreendendo a opinião pública sobre as estruturas e a dinâmica da
ordem jurídica.
Campos de estudos da Sociologia do Direito
•
O
papel desempenhado pelas instituições do direito na administração dos conflitos
sociais e na pacificação da sociedade.
•
Estudar a relação entre normas do ordenamento
legal e valores sociais.
•
Análise
da estrutura da administração da justiça como subsistema de proteção do
Estado (polícia, Mp, juízes, tribunais, penitenciárias, delegacias).
•
Eficácia
da aplicação das normas e preceitos jurídicos. O problema do acesso à justiça.
Temas em destaque na área:
Relações sociais que se encontram
reguladas juridicamente;
Estrutura social – classes sociais ou
grupos de status que apresentam um vínculo normativo claro; Controle social
exercido pelo Direito – fatores que levam ao respeito das normas.
Jean Carbonnier
•Lecionou na Sorbone.
•Faleceu em 2003.
•Para o autor, tanto o Direito dogmático
quanto a Sociologia do Direito têm o mesmo objeto, “vistos de
ângulos diferentes”.
•O objeto de estudo da Sociologia do
Direito é o fenômeno jurídico compreendido em suas ligações com o campo
social como um todo.
Fenômenos Jurídicos:
•Primários – Constituição, Estatutos, uma
lei.
•Secundários – fenômenos derivados, como um
contrato e o contrato em geral, a condenação e a absolvição, a instituição
casamento e um casamento específico.
•Direito = lei+costume+jurisprudência+prática extrajudiciária (formulários
notariais, contratos-tipo das grandes empresas, etc.)
Roger Cotterrell - Pesquisa sobre o campo da Teoria do
Direito, explorando a relação entre lei, confiança, comunidade e cultura. Também
estuda a história e o significado contemporâneo da Sociologia do Direito de
Émile Durkheim e da “Escola de Durkheim”, além das relações entre o campo do
Direito Comparado e a Sociologia do Direito.
Temas da Sociologia do Direito
Apoiar e criticar as interpretações dos
juristas sobre o Direito – análise das origens e conseqüências sociais da
doutrina jurídica. Mostrar a construção social da lógica jurídica. Lembrar aos
juristas que o significado social das ideias jurídicas está na ação dos
cidadãos. Sugerir que a doutrina jurídica não está reservada somente aos
profissionais do direito. Indicar a conseqüência prática das doutrinas, fora
dos tribunais.
Renato Treves (1907 – 1992)
Sociologia do Direito:
•Parte Geral:
•Definição do Direito e de sua posição na
sociedade;
•Compreensão do sistema jurídico em sua
dimensão social;
•Análise das relações entre Direito e
mudança social.
•Parte Específica:
•Pesquisa sobre profissões jurídicas;
•Pesquisa sobre a produção das normas
jurídicas e sua atuação, ou não, em sociedade;
•Pesquisa sobre opinião e atitudes da
sociedade sobre as normas e instituições jurídicas.
Georges Gurvitch (1894 – 1965)
Autor russo; Viveu em França desde 1925;
Com a ocupação nazista, mudou-se para os
EUA;
Sociologia Jurídica: problemas
fundamentais. Relações entre a sociedade, classes sociais e manifestações do
Direito; Estudo de grupos e unidades sociais enquanto se vinculam com a vida do
Direito; Estudo das regularidades, tendências e fatores de mudança jurídica,
incluindo decadência.
Manfred Rehbinder
Direito abordado como produto dos
processos sociais – Sociologia do Direito genética; Visão da ação do Direito no
interior da sociedade, enquanto efeitos e projeções do Direito na vida social -
Sociologia do Direito operacional.
Elias Diaz (1934 - )
Jurista e filósofo espanhol, de ativa
participação nos movimentos socialistas e de resistência ao franquismo. A
sociologia do direito estuda o direito eficaz, bem como:
•Interações Sociedade-Direito.
•Interações entre valores jurídicos e
sociedade.
Alf Ross (1899- 1979)
Sociologia do Direito teria várias
divisões: uma parte geral e muitos ramos especializados.Entre tais ramos,
encontra-se a criminologia, segundo o autor.
PARA A PRÓXIMA AULA
Ler o texto “Crime, justiça penal e
desigualdade jurídica”, de Sergio Ramos.
Clique AQUI para ter acesso ao texto.
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