15 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 10/08/10 - 12/08/10


AULA - 10/08/2010
ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • Sujeitos
  • Objeto
  • Vinculo jurídico
  • CAUSA ***

  1. SUJEITOS
Toda relação obrigacional terá pelo menos dois sujeitos, um em cada pólo (Devedor e credor)
Podemos ter numa obrigação vários credores e devedores. Nada impede a pluralidade de sujeitos.
Em regra, esses sujeitos já se encontram determinados.
Nas situações onde o sujeito não é determinado, já existem os critérios que determinarão esse sujeito.
OBS: Um incapaz pode ser sujeito numa relação obrigacional? Sim! Ex: Um louco atropelado atravessando na faixa.
O que é afetado pela validade não é a obrigação, e sim o contrato.
  1. OBJETOS
O objeto da relação obrigacional é a prestação (A prestação deve ser determinada ou determinável). Essa prestação sempre decorre de uma conduta, de fazer ou não fazer, manifestar-se ou omitir-se.
OBS: O objeto da relação sempre será uma conduta, e essa conduta pode ter um outro objeto (Bem ou serviço).
O objeto terá as mesmas características do objeto jurídico. (Alguns doutrinadores acham que ele deve ser passível de patrimonialidade). Além disso, no momento do fato, o objeto deve ser possível.
OBS: Não confundir o “objeto ilícito” (Ex: Contratar um assassino) com o “ato ilícito” (Ex: Assassinar). O objeto NÃO PODE SER ILÍCITO.
  1. VINCULO JURÍDICO
É o vinculo entre credor e devedor. Além do “dever de cumprir”, caso não o faça, poderá ser responsabilizado juridicamente (Indenização ou reparação).
  1. CAUSA*** - (Nem todos a consideram como elemento).
Está vinculada ao fim pelo qual foi criada a obrigação. É aquilo que justifica a prestação.
ATENÇÃO: As condutas internas não externadas são chamadas de “MOTIVO”. Elas nada constituem numa relação jurídica.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
·        DIREITO ROMANO
Inicialmente, no Direito Romano, existiam 2 fontes:
- Contrato
- Delito
Os romanos perceberam que algumas situações não se encaixavam em nenhuma das duas, quando não havia nem contrato nem delito. Com a evolução do Direito Romano até a codificação Justiniana, quatro eram as fontes das obrigações:
  1. Contrato
  2. Quase contrato
  3. Delito (Assemelha-se ao ilícito doloso)
  4. Quase delito (Assemelha-se ao ilícito culposo)
Essa classificação é praticamente usada até hoje.
·        O CÓDIGO NAPOLEÔNICO
Os doutrinadores chegaram à conclusão de que as categorias Romanas não abrangiam todas as situações obrigacionais.
Incluíram A LEI como fonte direta das obrigações.
Hoje, a maioria dos livros afirma como sendo as fontes das obrigações:
  1. Contratos
  2. Atos unilaterais
  3. Atos ilícitos
  4. A lei
CRITICA DE FERNANDO NORONHA:
O doutrinador supracitado afirma que a lei não é fonte de obrigação. A lei por si só não faz existir uma obrigação. É o FATO JURÍDICO que a gera.
O doutrinador afirma ainda que seria útil classificar as obrigações de acordo com as situações em que elas surgem.
Ex: Obrigações de natureza negocial, derivadas de responsabilidade civil, derivadas do enriquecimento sem causa. 



AULA - 12/08/2010 

COLABORAÇÃO DE SARA PATRIARCHA



DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

AULA 4

Obs.: Todo aspecto patrimonial será regulado pelo direito obrigacional + direito real.

Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais

SUJEITOS: No Direito Real o sujeito ativo é o titular do direito. O sujeito passivo é indeterminado, passando à condição de determinado ou determinável quando se viola o direito real.

OBJETO: No Direito Real, recai sobre a coisa, sendo um direito absoluto e erga omnes. No Direito Obrigacional recai sobre as relações humanas, sendo um direito relativo, já que a prestação só pode ser exigida do devedor.

DURAÇÃO: O DO tende a ter caráter essencialmente transitório. O DR tem sentido de permanência. Há situações que são exceções: situações em que a relação obrigacional é duradoura (Ex.: obrigação de não construir um muro) e situações em que o DR é transitório (Ex.: Usufruto)

EXERCÍCIO DO DIREITO: No DO, quando exercido um direito de crédito (cobrar e ser pago), isto se extingue. Lembrando que o DR é erga omnes e tem caráter de permanência.

FORMAÇÃO: Os DR são expressos em lei e para eles só existem os modelos taxados de formação/aquisição (DR numerus clausus). No DO pode-se criar, por exemplo, um contrato que não esteja previsto no código civil.

RENÚNCIA: No DR, basta se manifestar a vontade, declarando-a para fins de renúncia. No DO, o credor não pode abrir mão do crédito (remissão) se o devedor não o aceitar.


OBRIGAÇÃO propter rem:

É regulada pelos aspectos reais e obrigacionais. Por uma situação real, gera-se uma situação de Direito obrigacional. Ex.: Um proprietário de um imóvel, por ser titular do direito real, adquire a obrigação de pagar um condomínio (direito obrigacional).


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