AULA - 10/08/2010
ELEMENTOS DA RELAÇÃO
OBRIGACIONAL
- Sujeitos
- Objeto
- Vinculo jurídico
- CAUSA ***
- SUJEITOS
Toda relação obrigacional terá
pelo menos dois sujeitos, um em cada pólo (Devedor e credor)
Podemos ter numa obrigação vários
credores e devedores. Nada impede a pluralidade de sujeitos.
Em regra, esses sujeitos já se
encontram determinados.
Nas situações onde o sujeito não
é determinado, já existem os critérios que determinarão esse sujeito.
OBS: Um
incapaz pode ser sujeito numa relação obrigacional? Sim! Ex: Um louco
atropelado atravessando na faixa.
O que é afetado pela validade não
é a obrigação, e sim o contrato.
- OBJETOS
O objeto da relação obrigacional
é a prestação (A prestação deve ser determinada ou determinável). Essa
prestação sempre decorre de uma conduta, de fazer ou não fazer, manifestar-se
ou omitir-se.
OBS: O objeto da relação sempre
será uma conduta, e essa conduta pode ter um outro objeto (Bem ou serviço).
O objeto terá as mesmas características
do objeto jurídico. (Alguns doutrinadores acham que ele deve ser passível de
patrimonialidade). Além disso, no momento do fato, o objeto deve ser possível.
OBS: Não
confundir o “objeto ilícito” (Ex:
Contratar um assassino) com o “ato ilícito” (Ex: Assassinar). O objeto NÃO PODE
SER ILÍCITO.
- VINCULO JURÍDICO
É o vinculo entre credor e
devedor. Além do “dever de cumprir”, caso não o faça, poderá ser
responsabilizado juridicamente (Indenização ou reparação).
- CAUSA*** - (Nem todos a consideram
como elemento).
Está vinculada ao fim pelo qual
foi criada a obrigação. É aquilo que justifica a prestação.
ATENÇÃO: As condutas internas não externadas são chamadas de “MOTIVO”.
Elas nada constituem numa relação jurídica.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
·
DIREITO ROMANO
Inicialmente, no Direito Romano,
existiam 2 fontes:
- Contrato
- Delito
Os romanos perceberam que algumas
situações não se encaixavam em nenhuma das duas, quando não havia nem contrato
nem delito. Com a evolução do Direito Romano até a codificação Justiniana, quatro
eram as fontes das obrigações:
- Contrato
- Quase contrato
- Delito (Assemelha-se ao ilícito doloso)
- Quase delito (Assemelha-se ao ilícito culposo)
Essa classificação é praticamente
usada até hoje.
·
O CÓDIGO NAPOLEÔNICO
Os doutrinadores chegaram à
conclusão de que as categorias Romanas não abrangiam todas as situações
obrigacionais.
Incluíram A LEI como fonte direta
das obrigações.
Hoje, a maioria dos livros afirma
como sendo as fontes das obrigações:
- Contratos
- Atos unilaterais
- Atos ilícitos
- A lei
CRITICA DE FERNANDO
NORONHA:
O doutrinador supracitado afirma
que a lei não é fonte de obrigação. A lei por si só não faz existir uma obrigação.
É o FATO JURÍDICO que a gera.
O doutrinador afirma ainda que
seria útil classificar as obrigações de acordo com as situações em que elas
surgem.
Ex: Obrigações de natureza
negocial, derivadas de responsabilidade civil, derivadas do enriquecimento sem
causa.
AULA - 12/08/2010
COLABORAÇÃO DE SARA PATRIARCHA
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
AULA 4
Obs.: Todo aspecto patrimonial
será regulado pelo direito obrigacional + direito real.
Diferenças entre Direitos Reais e
Direitos Obrigacionais
SUJEITOS: No Direito Real o
sujeito ativo é o titular do direito. O sujeito passivo é indeterminado,
passando à condição de determinado ou determinável quando se viola o direito
real.
OBJETO: No Direito Real, recai
sobre a coisa, sendo um direito absoluto e erga
omnes. No Direito Obrigacional recai sobre as relações humanas, sendo um
direito relativo, já que a prestação só pode ser exigida do devedor.
DURAÇÃO: O DO tende a ter caráter
essencialmente transitório. O DR tem sentido de permanência. Há situações que
são exceções: situações em que a relação obrigacional é duradoura (Ex.:
obrigação de não construir um muro) e situações em que o DR é transitório
(Ex.: Usufruto)
EXERCÍCIO DO DIREITO: No DO, quando
exercido um direito de crédito (cobrar e ser pago), isto se extingue. Lembrando
que o DR é erga omnes e tem caráter
de permanência.
FORMAÇÃO: Os DR são expressos em
lei e para eles só existem os modelos taxados de formação/aquisição (DR numerus clausus). No DO pode-se criar,
por exemplo, um contrato que não esteja previsto no código civil.
RENÚNCIA: No DR, basta se
manifestar a vontade, declarando-a para fins de renúncia. No DO, o credor não
pode abrir mão do crédito (remissão) se o devedor não o aceitar.
OBRIGAÇÃO propter rem:
É regulada pelos aspectos reais e
obrigacionais. Por uma situação real, gera-se uma situação de Direito
obrigacional. Ex.: Um proprietário de um imóvel, por ser titular do direito
real, adquire a obrigação de pagar um condomínio (direito obrigacional).
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