15 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO - 10/08/10 - 11/08/10 - 14/08/10.


10/08/2010 - ESTADO E PODERES

ATENÇÃO: Esses são os meus resumos de aula, com complementos que incluí enquanto estudava. Havendo quaisquer erros ou equívocos identificados, por favor, avisem! 


Organização Político-administrativa da República Federativa do Brasil.

O Estado Federal, através de uma ordem instituída, a Constituição federal, define a Organização político-administrativa do Brasil.
Todos os entes são autônomos, porém essa autonomia é limitada nos termos da Constituição. O chamado “PRINCÍPIO DA AUTONOMIA” – Art. 18 § 1º.
·       OBJETIVO:
Repartir as competências, visando o equilíbrio da organização política, para beneficiar todas as pessoas de forma equilibrada e isonômica.
·       AUTONOMIA x SOBERANIA:
Na federação brasileira, todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia (aliás, vimos que essa é uma característica de Estado do tipo Federado). o há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles.  
Todos são autônomos, nos termos em que estabelecido na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos.
Significa dizer que todos os entes federados retiram sua autonomia do texto da Constituição, das competências que lhes foram outorgadas pelo texto constitucional.   No exercício de suas competências fixadas constitucionalmente, o Município é tão autônomo quanto a União, quando esta atua no desempenho de suas competências próprias. Esse mesmo entendimento é aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, no tocante às suas competências próprias.  
Se qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) extrapolar suas competências constitucionais, invadindo a competência de outro ente, esta agindo inconstitucionalmente, em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
 - Advindo da autonomia, os entes terão as seguintes capacidades:
1.      AUTO-ORGANIZAÇÃO:
·         UNIÃO – Constituição Federal.
·         ESTADOS MEMBROS - Constituições Estaduais – (Poder constituinte derivado decorrente).
·         MUNICÍPIOS – Lei orgânica.
·         DISTRITO FEDERAL – Lei orgânica.

2.      AUTO-ADMINISTRAÇÃO:
Todas podem gerenciar seus próprios governos e serviços públicos e servidores.
3.      AUTO-GOVERNO:
Capacidade para eleger seus próprios governantes.
·         UNIÃO – Presidente da República
·         ESTADOS MEMBROS – Governador Estadual
·         MUNICÍPIOS – Prefeito
·         DISTRITO FEDERAL – Governador Distrital – Apesar de se auto-organizar através de lei orgânica, o Distrito federal possui à frente da administração um Governador Distrital. Por isso é chamado de Híbrido.

4.       AUTO-LEGISLAÇÃO:
Capacidade atribuída às entidades federativas para instituir leis.
·         UNIÃO – Leis federais (Ordinárias – Alcance geral – Nacional)
·         ESTADOS MEMBROS – Leis estaduais.
·         MUNICÍPIOS – Leis municipais.
·         DISTRITO FEDERAL – Leis distritais.

·       BRASÍLIA
O §1º DO Art. 18 da C.F diz: “Brasília é a Capital Federal”.
O objetivo central da criação de Brasília era de reunir, numa cidade posicionada estrategicamente no centro do país, todos os órgãos superiores mais importantes do território.
OBS: Brasília não se encaixa no conceito de município pois é uma entidade federativa própria, apesar de possuir características de município.
É vedada a divisão do Distrito federal em municípios. Art. 32 da C.F. (Não existem, juridicamente, as “cidades satélites”.
O Governador Distrital é quem governa todo território do D.F. As cidades satélites constituem apenas uma subdivisão administrativa, mão não possuem subdivisão política.
·       TERRITÓRIOS FEDERAIS
Os Territórios federais não possuem autonomia, apenas fazem parte da organização administrativa (Pertencem à União).
Qual a natureza jurídica do Território Federal? É uma entidade auxiliar da administração pública (Autarquia).
Os Territórios Federais podem, através de Lei Complementar:
·         Criados (A partir do desmembramento de um Estado membro).
·         Transformados em Estados Membro (Roraima e Amapá)
·         Reintegrados ao Estado de Origem – (Fernando de Noronha) 

AULA 11/08/2010

PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS
Estabelece a Constituição Federal que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (CF, art. 18, § 3º).
Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das Assembléias Legislativas interessadas.
·         INCORPORAÇÃO OU FUSÃO
OBS: Incorporação e fusão é a mesma coisa, desde que referido ao processo de formação de Estados Membros.
Nesse processo ocorre uma união geográfica e populacional.
As capacidades jurídicas dos entes morrerão, surgindo uma nova e única.
A Constituição não determina a quantidade máxima de incorporações possíveis.
·         SUBDIVISÃO
Na subdivisão temos um “único estado membro” que se dividirá internamente. O Estado único perderá a sua personalidade jurídica, e com o surgimento de dois ou mais estados membros, surgirão também novas e correspondentes capacidades jurídicas.
·         DESMEMBRAMENTO
O Estado cede parte do seu território para a criação de um novo estado ou para a criação de um território federal.
No desmembramento, o Estado só perde ou ganha população e território. Não existe, nesse processo, perda da capacidade jurídica do ou dos estados. Ex: Mato Grosso desmembrou parte do seu território para a criação do Mato Grosso do Sul.
PROCEDIMENTOS PARA A FORMAÇÃO DE ESTADOS MEMBROS
São necessários alguns requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento:
A.     Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;
OBS: Sabe-se que os institutos plebiscito e referendo, conquanto sejam meios de manifestação popular, não se confundem.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (consulta prévia).
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (consulta posterior).
Para a alteração dos limites territoriais do Estado, a consulta às populações interessadas deverá, obrigatoriamente, ser prévia, por meio de PLEBISCITO, vedada a realização de consulta ulterior, por meio de referendo, mesmo que a Constituição do Estado tenha previsto esse meio de consulta.
Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento. Em caso de fusão ou anexação, deverá ser ouvida tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.
B.      Oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados. (Art. 48, inciso VI)
O Congresso escuta a ou as assembléias legislativas dos Estados envolvidos, para saber tecnicamente da viabilidade do processo, e se estão de acordo.
OBS: O fato de uma Assembléia ser contra o processo não é motivo para o arquivamento do mesmo. Essa opinião legislativa não é vinculada à decisão do Congresso Nacional na confecção da Lei Complementar.
C.      Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
A Lei Complementar federal é confeccionada, e depois deve ser aprovada pelo Poder Legislativo Nacional.
Faz-se necessário o quórum de maioria absoluta (metade + 1) nas duas casas – SENADO FEDERAL e CÂMARA DOS DEPUTADOS.
D.     O Presidente da República sanciona a Lei.
O Presidente pode vetar a lei complementar no todo ou em parte.
Se o Senado não aceitar o veto do presidente, pode haver uma sanção legislativa.



AULA 14/08/2010
PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Diz o Art. 18, parágrafo 4º da Carta Magna brasileira: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.


TIPOS DE FORMAÇÃO:

·         CRIAÇÃO:

1.       Processo originário: Um distrito descentralizado administrativamente propõe a emancipação.
2.     Processo derivado: Advém do processo de formação chamado “DESMEMBRAMENTO”, onde um município cede parte do seu território para a criação de um novo município.

·         FUSÃO:

O processo ocorre assim como nos Estados. Ambas perdem suas capacidades jurídicas.

·         INCORPORAÇÃO: (Diferente dos Estados):

Pode haver uma ou mais entidades envolvidas, onde a entidade denominada “INCORPORADOR” vai trazer para si a ou as entidades federativas municipais (INCORPORADOS).

OBS: Enquanto na Incorporação/fusão de Estados Membros, ambos perdem as suas capacidades jurídicas, na incorporação dos municípios só os entes INCORPORADOS é que perderão sua capacidade (personalidade) jurídica.

·         DESMEMBRAMENTO:

Um município cede parte do seu território para a criação de um novo município.


PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIOS

1.       LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

É ela quem vai iniciar o processo de formação dos municípios. (Nos estados, é ela que finaliza)

Criada no âmbito da União, é a Lei Complementar Federal que estabelecerá as regras gerais: o prazo, o procedimento geral e como será feito o estudo de viabilidade.

2.       ESTUDO DE VIABILIDADE

Verificará se o procedimento é viável (Financeiramente, administrativamente, geograficamente, politicamente, etc.)

3.       PLEBISCITO

Sempre ligado diretamente ao processo de formação.

4.       LEI ESTADUAL

É a Lei Estadual que finaliza, reconhecendo como legítimo o novo município. É votada pelas Assembléias Legislativas dos Estados envolvidos (havendo mais de um).
·         A EXCEÇÃO – MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES – BA – ADI 2240/BA – Lei Estadual 7.619/00.

Todo processo foi feito sem a criação da Lei Complementar Federal.

Foi pleiteada a inconstitucionalidade no município, que já existia de fato, inclusive tendo atendido aos demais procedimentos necessários para sua criação.

Acontece que a Constituição Federal não possui forma de intervir nesse caso. A situação não está prevista, de forma taxativa, no mecanismo de segurança constitucional, a “INTERVENÇÃO”.

Após declarada a Inconstitucionalidade do município de Luis Eduardo Magalhães, foram descobertos mais 56 municípios concebidos de forma irregular no Brasil.

O Art. 97 da ADCT convalidou os municípios, regularizando-os.

Exigiu-se que o Legislativo crie uma lei para sanar a omissão Constitucional apresentada.

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal estabelece expressamente vedações que visam o equilíbrio federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir os brasileiros (art. 19).

Assim, o Estado brasileiro não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da Federação:

a)      Estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (patrocinar com verba pública), embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança.

EXCEÇÃO: Possibilitada a colaboração, desde que haja interesse público, e esta colaboração esteja na forma da lei da entidade federativa envolvida (idem). Exemplos: Patrocinar o sopão fornecido por determinada Igreja (Desde que não haja alusão ao culto ou igreja). Pastoral da Criança e do Adolescente – Patrocínio da União.

b)      Em função da credibilidade dos documentos públicos, eles fazem prova, valem formal e materialmente perante outra entidade pública (art. 19, II).

c)       Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação (art. 19, III).

EXCEÇÕES:

-   Só brasileiros natos podem assumir as funções mais importantes da nação (Art. 12, §3) 
-     Lei de cotas nas universidades.

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