10/08/2010 - ESTADO E PODERES
ATENÇÃO: Esses são
os meus resumos de aula, com complementos que incluí enquanto estudava.
Havendo quaisquer erros ou equívocos identificados, por favor, avisem!
Organização Político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Organização Político-administrativa da República Federativa do Brasil.
O Estado Federal, através de uma ordem instituída, a Constituição federal, define a Organização político-administrativa do Brasil.
Todos os entes são autônomos,
porém essa autonomia é limitada nos termos da Constituição. O chamado
“PRINCÍPIO DA AUTONOMIA” – Art. 18 § 1º.
·
OBJETIVO:
Repartir as competências, visando
o equilíbrio da organização política, para beneficiar todas as pessoas de forma
equilibrada e isonômica.
·
AUTONOMIA x SOBERANIA:
Na federação brasileira, todos os entes federados são dotados, apenas,
de autonomia (aliás, vimos que essa é uma característica de Estado do tipo Federado). Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre
eles.
Todos são autônomos, nos termos em que estabelecido na Constituição Federal. Só se pode falar em
soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros
Estados soberanos.
Significa dizer que todos os entes federados retiram sua autonomia do texto
da Constituição, das competências que lhes foram outorgadas pelo texto constitucional. No exercício de suas competências fixadas constitucionalmente, o Município é tão autônomo quanto a União, quando esta atua no desempenho de suas competências próprias. Esse mesmo entendimento é aplicável aos Estados e ao Distrito Federal,
no tocante às suas competências
próprias.
Se qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) extrapolar suas competências constitucionais, invadindo a competência de outro ente, estará agindo inconstitucionalmente, em flagrante desrespeito
à Constituição Federal.
- Advindo da
autonomia, os entes terão as seguintes capacidades:
1.
AUTO-ORGANIZAÇÃO:
·
UNIÃO – Constituição Federal.
·
ESTADOS MEMBROS - Constituições Estaduais – (Poder
constituinte derivado decorrente).
·
MUNICÍPIOS – Lei orgânica.
·
DISTRITO FEDERAL – Lei orgânica.
2.
AUTO-ADMINISTRAÇÃO:
Todas podem gerenciar seus próprios governos e
serviços públicos e servidores.
3.
AUTO-GOVERNO:
Capacidade
para eleger seus próprios governantes.
·
UNIÃO – Presidente da República
·
ESTADOS MEMBROS – Governador Estadual
·
MUNICÍPIOS – Prefeito
·
DISTRITO FEDERAL – Governador Distrital – Apesar de se
auto-organizar através de lei orgânica, o Distrito federal possui à frente da
administração um Governador Distrital. Por isso é chamado de Híbrido.
4. AUTO-LEGISLAÇÃO:
Capacidade
atribuída às entidades federativas para instituir leis.
·
UNIÃO – Leis federais (Ordinárias – Alcance geral –
Nacional)
·
ESTADOS MEMBROS – Leis estaduais.
·
MUNICÍPIOS – Leis municipais.
·
DISTRITO FEDERAL – Leis distritais.
·
BRASÍLIA
O §1º DO Art. 18 da C.F diz: “Brasília é a Capital
Federal”.
O
objetivo central da criação de Brasília era de reunir, numa cidade posicionada
estrategicamente no centro do país, todos os órgãos superiores mais importantes
do território.
OBS:
Brasília não se encaixa no conceito de município pois é uma entidade federativa
própria, apesar de possuir características de município.
É
vedada a divisão do Distrito federal em municípios. Art. 32 da C.F. (Não
existem, juridicamente, as “cidades satélites”.
O Governador Distrital é quem governa todo território do D.F. As cidades
satélites constituem apenas uma subdivisão administrativa, mão não possuem
subdivisão política.
· TERRITÓRIOS FEDERAIS
Os Territórios federais não possuem autonomia, apenas fazem parte da
organização administrativa (Pertencem à União).
Qual a natureza jurídica do Território Federal? É uma entidade auxiliar
da administração pública (Autarquia).
Os Territórios Federais podem, através de Lei Complementar:
·
Criados (A partir do desmembramento de um Estado membro).
·
Transformados em Estados Membro (Roraima e Amapá)
·
Reintegrados ao Estado de Origem – (Fernando de Noronha)
AULA 11/08/2010
PROCESSO DE
FORMAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS
Estabelece a Constituição Federal que os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar (CF, art. 18, § 3º).
Esse dispositivo constitucional deve ser
combinado com o inciso VI do art. 48, que faz referência à obrigatoriedade de
manifestação das Assembléias Legislativas interessadas.
·
INCORPORAÇÃO OU
FUSÃO
OBS: Incorporação e fusão é a
mesma coisa, desde que referido ao processo de formação de Estados Membros.
Nesse processo ocorre uma união
geográfica e populacional.
As capacidades jurídicas dos
entes morrerão, surgindo uma nova e única.
A Constituição não determina a
quantidade máxima de incorporações possíveis.
·
SUBDIVISÃO
Na subdivisão temos um “único
estado membro” que se dividirá internamente. O Estado único perderá a sua
personalidade jurídica, e com o surgimento de dois ou mais estados membros,
surgirão também novas e correspondentes capacidades jurídicas.
·
DESMEMBRAMENTO
O Estado cede parte do seu
território para a criação de um novo estado ou para a criação de um território
federal.
No desmembramento, o Estado só
perde ou ganha população e território. Não existe, nesse processo, perda da
capacidade jurídica do ou dos estados. Ex: Mato Grosso desmembrou parte do seu
território para a criação do Mato Grosso do Sul.
PROCEDIMENTOS PARA A
FORMAÇÃO DE ESTADOS MEMBROS
São necessários alguns requisitos
para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento:
A. Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de
plebiscito;
OBS: Sabe-se que os institutos
plebiscito e referendo, conquanto sejam meios de manifestação popular, não se
confundem.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o
que lhe tenha sido submetido (consulta prévia).
O referendo é convocado com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou
rejeição (consulta posterior).
Para a alteração dos limites
territoriais do Estado, a consulta às populações interessadas deverá,
obrigatoriamente, ser prévia, por meio de PLEBISCITO,
vedada a realização de consulta ulterior, por meio de referendo, mesmo que a
Constituição do Estado tenha previsto esse meio de consulta.
Entende-se por população
diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar,
quanto a do que sofrerá desmembramento. Em caso de fusão ou anexação, deverá
ser ouvida tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que
receberá o acréscimo.
B. Oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados.
(Art. 48, inciso VI)
O Congresso escuta a ou as
assembléias legislativas dos Estados envolvidos, para saber tecnicamente da
viabilidade do processo, e se estão de acordo.
OBS: O fato de uma Assembléia ser
contra o processo não é motivo para o arquivamento do mesmo. Essa opinião
legislativa não é vinculada à decisão do Congresso Nacional na confecção da Lei
Complementar.
C. Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
A Lei Complementar federal é
confeccionada, e depois deve ser aprovada pelo Poder Legislativo Nacional.
Faz-se necessário o quórum de
maioria absoluta (metade + 1) nas duas casas – SENADO FEDERAL e CÂMARA DOS
DEPUTADOS.
D. O Presidente da República sanciona a Lei.
O Presidente pode vetar a lei
complementar no todo ou em parte.
Se o Senado não aceitar o veto do
presidente, pode haver uma sanção legislativa.
AULA 14/08/2010
AULA 14/08/2010
PROCESSO DE FORMAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS
Diz o Art. 18, parágrafo 4º da Carta Magna brasileira: “A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei”.
TIPOS
DE FORMAÇÃO:
·
CRIAÇÃO:
1. Processo
originário: Um distrito descentralizado
administrativamente propõe a emancipação.
2. Processo
derivado: Advém do processo de formação chamado
“DESMEMBRAMENTO”, onde um município cede parte do seu território para a criação
de um novo município.
·
FUSÃO:
O processo ocorre assim como nos Estados. Ambas perdem suas capacidades
jurídicas.
·
INCORPORAÇÃO: (Diferente dos Estados):
Pode haver uma ou mais entidades envolvidas, onde a entidade denominada
“INCORPORADOR” vai trazer para si a ou as entidades federativas municipais
(INCORPORADOS).
OBS: Enquanto na Incorporação/fusão de Estados Membros, ambos perdem as
suas capacidades jurídicas, na incorporação dos municípios só os entes
INCORPORADOS é que perderão sua capacidade (personalidade) jurídica.
·
DESMEMBRAMENTO:
Um município cede parte do seu território para a criação de um novo
município.
PROCEDIMENTOS
CONSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIOS
1.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
É ela quem vai iniciar o processo de formação dos municípios. (Nos
estados, é ela que finaliza)
Criada no âmbito da União, é a Lei Complementar Federal que
estabelecerá as regras gerais: o prazo, o procedimento geral e como será feito
o estudo de viabilidade.
2.
ESTUDO DE VIABILIDADE
Verificará se o procedimento é viável (Financeiramente,
administrativamente, geograficamente, politicamente, etc.)
3.
PLEBISCITO
Sempre ligado diretamente ao processo de formação.
4.
LEI ESTADUAL
É a Lei Estadual que finaliza, reconhecendo como legítimo o novo
município. É votada pelas Assembléias Legislativas dos Estados envolvidos
(havendo mais de um).
·
A EXCEÇÃO – MUNICÍPIO DE
LUIS EDUARDO MAGALHÃES – BA – ADI 2240/BA – Lei Estadual 7.619/00.
Todo processo foi feito sem a criação da Lei Complementar Federal.
Foi pleiteada a inconstitucionalidade no município, que já existia de
fato, inclusive tendo atendido aos demais procedimentos necessários para sua
criação.
Acontece que a Constituição Federal não possui forma de intervir nesse
caso. A situação não está prevista, de forma taxativa, no mecanismo de
segurança constitucional, a “INTERVENÇÃO”.
Após declarada a Inconstitucionalidade do município de Luis Eduardo
Magalhães, foram descobertos mais 56 municípios concebidos de forma irregular
no Brasil.
O Art. 97 da ADCT convalidou os municípios, regularizando-os.
Exigiu-se que o Legislativo crie uma lei para sanar a omissão
Constitucional apresentada.
VEDAÇÕES
CONSTITUCIONAIS
A
Constituição Federal estabelece expressamente vedações que visam o equilíbrio
federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir os
brasileiros (art. 19).
Assim,
o Estado brasileiro não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da
Federação:
a) Estabeleça
cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (patrocinar com verba pública),
embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus
representantes manter relações de dependência ou aliança.
EXCEÇÃO: Possibilitada
a colaboração, desde que haja interesse público, e esta colaboração esteja na
forma da lei da entidade federativa envolvida (idem). Exemplos: Patrocinar o
sopão fornecido por determinada Igreja (Desde que não haja alusão ao culto ou
igreja). Pastoral da Criança e do Adolescente – Patrocínio da União.
b) Em
função da credibilidade dos documentos públicos, eles fazem prova, valem formal
e materialmente perante outra entidade pública (art. 19, II).
c) Finalmente,
outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da
unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou
município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as
entidades da federação (art. 19, III).
EXCEÇÕES:
-
Só brasileiros natos podem assumir as funções
mais importantes da nação (Art. 12, §3)
- Lei de cotas nas universidades.
- Lei de cotas nas universidades.
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