1.
Princípio da adequação social
As
condutas consideradas aceitas pela sociedade, apesar de formalmente típicas,
não podem ensejar a atuação do Direito penal.
Existe
uma discussão doutrinária sobre a possibilidade do princípio da adequação
social excluir a “TIPICIDADE MATERIAL”.
A teoria da adequação social, concebida
por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo
legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida,
isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente
condicionada. O princípio da adequação social possui uma dupla função:
a) restringe o âmbito de aplicação do
direito penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas
consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade;
b) orienta o legislador na eleição das
condutas que se deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens
considerados mais importantes, seja incluindo novas condutas, seja excluindo
condutas NÃO MAIS INADEQUADAS À CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE.
Observa-se que o princípio da adequação
social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam
constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas
a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo
agente, de que o fato que pratica se encontra agora, socialmente adequado. Isto
ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente
inadequado, permanece contravenção penal.
2.
Princípio da culpabilidade
2.1 Sentidos
fundamentais:
a) A culpabilidade
como elemento integrante do conceito analítico de crime;
b) A culpabilidade
como princípio medidor da pena (art. 59);
c) A culpabilidade
como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.
3.
Princípio da individualização da pena
(art. 5º, XLVI, CF/88)
3.1 A
progressão de regimes nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §1º)
FASES DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Não foi dado pelo professor, mas é interessante para
a compreensão do princípio referido)
O primeiro momento da individualização da
pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as modalidades
de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5o, da CF.
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A segunda fase é a atribuição de uma pena a
determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido,
levando em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou
culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. É levada a efeito pelo
poder legislativo, em uma atividade anterior ao fato criminoso.
A terceira fase é a denominada aplicação
da pena, na qual o julgador deve atentar às determinações contidas no
artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais):
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e
prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro
dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da
liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Fixação da pena-base, de acordo com o
critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal:
- circunstâncias judiciais;
- circunstâncias atenuantes e agravantes;
- causas de diminuição e de aumento de pena.
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se
ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
Por fim, ocorre também a individualização na
fase de execução penal, de acordo com o artigo 5o, da Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal).
Art. 5o – Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA E A LEI N.o 8.072/90
Com o advento da lei n.o 8.072/90, começou
uma discussão acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2o da referida
lei, tendo em vista que impunha o total cumprimento da pena em regime fechado,
seja qual a modalidade de crime praticado, dês que hediondo, em possível
afronta ao princípio da individualização da pena.
STF e STJ têm opiniões divergentes. Enquanto
o STJ diz ser impossível à legislação ordinária impor regime único, inflexível,
visto que o princípio da individualização da pena obrigava o juiz a atender a 3
fases na sua aplicação, o STF diz não haver inconstitucionalidade, visto ter o constituinte
atribuído ao legislador originário a competência para fixar os parâmetros
dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização
da pena.
Hoje é possível a progressão de regime nos
crimes hediondos, com base nesse entendimento.
AULA 20/08/2010
1 – HISTÓRIA DO DIREITO PENAL:
A história do Direito Penal confunde-se com a
própria história social humana. Podemos dividi-la em dois grandes momentos:
- Período do terror:
Penas desumanas e desproporcionais, que se estendiam
aos parentes do infrator.
- Período libertador:
Mudança de pensamento após o Iluminismo e o
contrato social. Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, filósofo
imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez publicar em
Milão, a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas), um pequeno
livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal
então vigente.
2 - FASES DA
VINGANÇA PENAL:
2.1 –
Vingança Privada:
Na
denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da
vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à
ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. O que ocorria
era uma auto-tutela.
2.2 –
Vingança Divina:
A fase da vingança divina deve-se a influência decisiva da religião na vida dos
povos antigos. O direito penal impregnou-se de sentidos místicos desde os seus
primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela
ofensa praticada no grupo social. O castigo ou oferenda, por delegação divina
era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas,
visando especialmente à intimidação.
OBS:
Não havia distinção entre o acusador e o julgador.
2.3 –
Vingança Pública:
Com
a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. O Direito
Penal Subjetivo – “Jus Puniendi” – Apenas o Estado tem a prerrogativa de punir.
É nesse momento que o homem moderno toma
consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que
é. Beccaria, com a obra Dei Delitti e
Delle Pene (dos delitos e das penas) firmou postulados básicos do direito penal
moderno, mitos dos quais adotados pela declaração dos direitos do homem, da
revolução francesa:
A)
Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua
liberdade e direitos. Por essa razão não se podem aplicar penas que atinjam
direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções
cruéis.
B)
Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou
aplicar sanções arbitrariamente.
C) As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possa ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos, etc.
3 – O DIREITO
PENAL NA IDADE MÉDIA
O Direito
Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. Não havia
distinção entre a figura do acusador e do julgador. Este aplicava as penas
arbitrariamente, mesmo que essas penas não fossem previstas em lei. Aqui se
percebe a não observância do princípio da legalidade.
ATENÇÃO:
A prática da tortura não deve ser confundida com as penas. A tortura tinha o objetivo
de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime. A
natureza da tortura era meio de prova, e não de pena. Alguns exemplos de tortura são o “trato da
corda”, o “suplício do fogo” e a “língua caprina”.
Vale
citar, ainda, os chamados tribunais Eclesiásticos, utilizada pelos Inquisidores
para satisfazer “A IRA DIVINA”. A castração, a extração de seios femininos,
orelhas, globos oculares, nariz, língua e a morte na fogueira eram algumas das
penas aplicadas por esses tribunais.
OBS:
Nessa época surge o “SUPLÍCIO”. Os infratores eram submetidos, em praça
pública, a uma terrível e macabra violência física, que tinha como motivação
legal a salvação da alma do condenado. Os suplícios infligidos aos condenados
guardavam, quase sempre, fundo religioso, pois antecipavam as penas do além, já
que as dores podiam valer como penitência para aliviar os castigos do além. A crueldade
da punição terrestre era considerada como dedução da pena futura. A morte era o
termo final dessa gradual seqüência de sofrimentos.
4 – AS ESCOLAS
PENAIS
Não
existiram “escolas” propriamente ditas, mas autores que trataram do tema com
diferentes posicionamentos. Ainda assim, podemos usar o termo “Escolas Penais”
para entender melhor essa evolução de pensamento.
1.1 – ESCOLA CLÁSSICA
Foi a Escola Clássica que concretizou, na esfera penal positiva, os
ideais iluministas. Prevalecia a “EQUIPOTENCIALIDADE” – Todos eram
potencialmente iguais e livres para gerirem suas vidas.
Daí nasce a principal tese dessa escola: a afirmação do LIVRE ARBÍTRIO (o ser humano é
capaz de se autodeterminar, de optar e decidir).
Estrutura-se concepção transcedental do Direito, cujo módulo imutável é
a lei natural, sendo o delito um conceito apenas jurídico. O crime significava
uma ofensa o contrato social, e assim passou a ser considerado juridicamente (Não
se considerava o delito como fenômeno humano, natural. O delinqüente era tão-somente
o sujeito ativo do delito). A contradição à norma era o fundamento da
antijuricidade. Ver posteriormente a “TEORIA DA RETRIBUIÇÃO JURÍDICA – HEGEL”.
A Escola Clássica simbolizou a passagem do pensamento sobrenatural,
divino ao abstrato.
1.2 – ESCOLA POSITIVA
Surgiu da crítica feita ao método abstrato clássico, que não visava a “pessoa”
do infrator. Utilizando a observação e o empirismo, deduziam que o crime, na
verdade, era algo antológico (Derivado do ser). Ao contrário da escola
clássica, onde prevalecia a “equipotencialidade”, a escola clássica baseava-se
no principio da “DIVERSIDADE”. O infrator era dotado de uma disfunção, e esta “anormalidade”
o diferenciava, naturalmente, dos demais. A escola pretendeu explicar o
delito pelo atavismo. Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou
enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como
degeneração, com parada de desenvolvimento.
A escola retratou o momento científico da ciência penal e superou,
assim, as etapas mágicas ou teológicas e abstratas ou metafísicas. Alguns dos
seus principais representantes foram:
LOMBROSO – Seguia a linha
antropobiológica. Sua teoria da criminalidade acentua a relevância dos fatores
biológicos individuais, assim como o caráter atávico-regressivo do delinqüente. Lombroso assim descrevia o criminoso nato:
·
Assimetria
craniana, fronte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes
e barba escassa. O criminoso nato é insensível fisicamente, resistente ao
traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, insensível, vaidoso e
preguiçoso.
FERRI - Simbolizou a
diretriz sociológica, e se concentrava nas influências sociais e
econômicas sobre os criminosos e os índices de criminalidade.
GAROFALO - Sistematizou e
divulgou o pensamento positivista, suavizando extremismos doutrinários. Foi o primeiro a usar a denominação "Criminologia"
para as Ciências Penais. Fez estudos sobre o delito, o delinqüente e a pena.
Para a Escola Positivista, o crime é um fato real, não um ente jurídico,
como afirmava a escola clássica. O fundamental é o conceito natural de delito,
não o jurídico; o primordial é o delinqüente, não o delito; o delinqüente é um
ser diverso, subumano, anormal; castiga-se o autor não o fato; as medidas devem
tomar o lugar da pena; determinismo no lugar do arbítrio; princípio da
responsabilidade social em substituição à individual.
O método do positivismo é o da investigação experimental. O crime,
portanto, não deve ser enfocado do ponto de vista ideal, racional, senão como
fenômeno natural. A pena, para os positivistas, não pode ter fundamento ético
ou racional. Seu fundamento é social. Vale, portanto, o determinismo, não o
livre-arbítrio.
A escola clássica usava a seguinte trilogia garantista: Liberdade x Culpabilidade
x Pena. A escola positivista usou a trilogia antigarantista: Determinismo x
periculosidade x medida de segurança.
1.3 – ESCOLA MODERNA ALEMÃ
Surgiu na Alemanha por iniciativa de
Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. Liszt deu à ciência do
Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura. Ela vem a ser uma disciplina
completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas
heterogêneas – dogmática, criminologia, política-criminal: a gesamte
Strafrechtswissenschaft (Ciência total do Direito Penal).
A grande contribuição dessa escola diz
respeito a chamada “PREVENÇÃO ESPECIAL” ou “PREVENÇÃO TERCIÁRIA”, que partia do
pressuposto de que o sujeito objeto de uma sanção penal deveria passar por uma
reeducação antes de ser reinserido à sociedade.
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