09/08/2010
- Direito Penal
ATENÇÃO: Esses são os meus resumos de aula, com complementos que incluí enquanto estudava. Havendo quaisquer erros ou equívocos identificados, por favor, avisem!
6 - Direito Penal Comum e Direito
Penal Especial
·
O direito penal comum se aplica a todas as
pessoas e aos atos delitivos em geral. Bittencourt afirma que o melhor critério.
·
O direito penal especial é dirigido a uma classe
de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos
particularizados. Segundo Magalhães Noronha, os autores costumam apresentar
várias subdivisões a ele:
1
A primeira é o direito penal disciplinar. É
exercido pela administração e supõe, no destinatário da norma, relação de
dependência de caráter administrativo ou de subordinação hierárquica,
empregando sanções de caráter meramente corretivo. Ao contrário do direito
penal comum, não se exterioriza em figuras típicas, mas as infrações são
previstas de modo vago ou genericamente;
2
Fala-se
também em direito penal administrativo, conjunto de disposições que , mediante
uma pena, tem em vista o cumprimento, pelo particular, de um dever seu para com a
administração. Apontam alguns, como seu capítulo mais importante, o direito penal fiscal ou financeiro;
3
Direito
penal militar, aplicável somente a determinada classe de pessoas e por órgãos próprios;
4
Direito
penal político, em que atua justiça especialíssima, como no caso do
impeachment. (CF, art. 86);
5
Direito penal econômico, próprio dos regimes autoritários ou de
economia dirigida;
6
Direito penal do
trabalho ou corporativo, muito em voga no fascismo, mas desaparecido com ele;
7
Direito penal
industrial e intelectual, a que se quis dar injustificada amplitude, abrangendo
toda a propriedade intelectual, nas suas manifestações industrial, intelectual
e artística;
8
Direito penal da
imprensa, de autonomia não justificada, pois compreende crimes que apenas de
diferenciam pelo modo de execução;
9
Direito penal
eleitoral, cuja consideração à parte não procede, já porque sua justiça é
constituída quase toda por juízes da comum, já porque os próprios crimes eleitorais
são complementares da legislação penal ordinária.
OBS: Magalhães
Noronha diz que o
melhor critério que diferencia o direito penal comum dos outros é o da
consideração do órgão que os deve aplicar jurisdicionalmente.
Como escreve José Frederico Marques: " Se a norma penal objetiva somente
se aplica através de órgãos constitucionalmente previstos, tal norma agendi tem caráter especial; se sua
aplicação não demanda jurisdições próprias, mas se realiza através da justiça
comum, sua qualificação será a de norma penal comum".
7 – Fontes do
Direito Penal
·
Fontes de produção (art. 22, I, CF/88)
Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal.
·
Fontes de conhecimento (Cognição)
- Imediata:
A lei. Só a lei
pode definir uma conduta como crime e cominar pena.
Obs: Medida
provisória tem força de lei, mas não é lei. Não podem estabelecer um tipo penal
(Princípio da reserva legal – é reservado à lei).
- Mediatas:
a) Costumes:
As condutas reiteradas, praticadas de forma uniforme e
culturalmente aceitas pela sociedade.
Obs: Os costumes não podem revogar lei – somente outra
lei o pode fazer.
b) Princípios
Gerais do Direito:
São normas
generalíssimas ou fundamentos do ordenamento jurídico, que orientam e informam sobre
a aplicação das leis penais. Elas proporcionam uma melhor aplicação dessas
leis.
8 - Natureza Jurídica
8 - Natureza Jurídica
É um ramo do
Direito Público.
Princípios
informadores e limitadores do
poder punitivo estatal (I)
poder punitivo estatal (I)
1. Considerações introdutórias
Os princípios informadores e limitadores servem para
equilibrar a ação da lei penal, evitando a utilização de sanções incriminadoras
arbitrárias, abusivas, desproporcionais ou cruéis.
2. Princípio
da Legalidade (art.5º, XXXIX, CF/88 c/c o art.1º, CP)
Somente
a lei pode definir aquelas condutas consideradas criminosas.
O princípio da legalidade ou reserva legal constitui um efetivo limite ao poder punitivo do Estado e, na medida em que impede a criação de tipos penais, a não ser através do processo legislativo regular, se caracteriza por ser, também, um limite ao poder normativo do Estado.
Nesse ínterim, pode ser o princípio em comento identificado explicitamente na Lex Legum (Lei das leis) de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O artigo 1º do Código Penal traz igual disposição.
Obs: Se a conduta não é exatamente definida como crime, ela
ficará impune. O inciso XL da Constituição Federal em seu artigo 5º diz: “a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Sem lei, não há crime passível
de punição, e em caso de lei posterior, seus efeitos só retroagirão para
beneficiar o réu.
2.1 Garantias
e conseqüências:
a) Competência privativa (art.22, I, CF/88)
Compete privativamente à União legislar sobre direito penal.
b) Garantia jurisdicional, penitenciária ou de execução (art.5º, LIII, LVII, XLVIII e XLIX, CF/88)
Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A jurisdição é função estatal específica do Poder Judiciário, e como assevera Joaquim Canuto Mendes de Almeida no poder-dever pelos membros e órgãos assumido, ao serem investidos na função judicante, de realização de justiça.
c) Irretroatividade da lei penal e sua execução (art. 5º, XL, CF/88 c/c o art. 2º, CP):
Expressão do princípio da Legalidade – Na lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.
d) Taxatividade e determinação:
A lei penal não pode conter expressões vagas, imprecisas ou ambíguas na definição das condutas consideradas criminosas.
13/08/2010
- Direito Penal
3. Princípio
da insignificância (princípio da bagatela)
Apenas as lesões mais relevantes aos bens jurídicos mais
importantes é que serão objetos de tutela pelo Direito Penal.
Permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa. É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
A
excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da
bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na
lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que
não contra legem.
O
princípio da insignificância AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, por que a lesão não é significativa ou
relevante.
O STF
entende que esse princípio dó é aplicável a crimes de grave ameaça ou violência
contra a pessoa. O STF ainda condiciona a aplicação desse princípio a 4
requisitos, que segundo Paulo Queiroz, são redundantes:
1 – Mínima ofensividade da
conduta
2 – Nenhuma periculosidade
social da ação
3 – Reduzidíssimo grau de
reprovação
4 – Inexpressividade da lesão
jurídica
4. Princípio
da intervenção mínima (ultima ratio)
O Direito penal só intervirá quando outras áreas do direito não forem suficientes para tutelar os bens mais significativos para o ordenamento jurídico. É nesse arcabouço de argumentos que Paulo de Souza Queiroz compara o Direito Penal a uma UTI de um grande hospital, só devendo ser acionado quando realmente a gravidade da situação assim o justifique.
4.1 O
caráter subsidiário do Direito Penal
A intervenção do
Direito Penal está condicionada à ineficácia de outros ramos do direito na
missão de tutelar os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.
4.2 O
caráter fragmentário do Direito Penal
O Direito penal
se ocupa daquela parcela ínfima de bens considerados mais importantes pelo
ordenamento jurídico.
5. Princípio
da intranscendência da penal ou responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF/88)
A pena não pode
passar da pessoa do condenado. Podem ser estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, nos termos da lei, até o limite do valor do patrimônio
transferido, apenas a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de
bens.
5.1 A
pena de multa (art.32) e a responsabilidade pessoal
A pena de multa
não pode ser “transferida”.
6.
Princípio
da lesividade (ofensividade)
Apenas as
condutas que excedem a esfera de bens do próprio autor é que podem ser objetos
de pena. Segundo Rogério Grecco, existem 4 funções para esse princípio.
6.1 Funções
1 – Impedir a incriminação de aspectos internos do sujeito.
2 – Impedir a incriminação de condutas que não ultrapassem a esfera de bens do próprio autor.
3 – Impedir a incriminação de estados ou condições existenciais dos sujeitos.
4 – Impedir a responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem “DOLO” ou “CULPA” não há que se falar em responsabilidade penal.
OBS: As duas
primeiras fases do “ITER CRIMINIS” (Significa "caminho do delito",
utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito,
ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a
idéia do delito até a sua consumação) não são puníveis. (Salvo exceção, como
veremos).
O “ITER CRIMINIS”
possui quatro fases:
1 - Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Escolhem-se os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado.
2 - Atos preparatórios: Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis.
OBS: Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, seqüestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social.
Há também certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
3 - Atos de execução: São aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punível como tentativa.
4 - Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
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