15 de agosto de 2010

RESUMO DA SEMANA - DIREITO PENAL - 09/08/2010 e 13/08/2010


09/08/2010 - Direito Penal
ATENÇÃO: Esses são os meus resumos de aula, com complementos que incluí enquanto estudava. Havendo quaisquer erros ou equívocos identificados, por favor, avisem!


   6 - Direito Penal Comum e Direito Penal Especial


·         O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral. Bittencourt afirma que o melhor critério.

·         O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados. Segundo Magalhães Noronha, os autores costumam apresentar várias subdivisões a ele:

1         A primeira é o direito penal disciplinar. É exercido pela administração e supõe, no destinatário da norma, relação de dependência de caráter administrativo ou de subordinação hierárquica, empregando sanções de caráter meramente corretivo. Ao contrário do direito penal comum, não se exterioriza em figuras típicas, mas as infrações são previstas de modo vago ou genericamente;
2         Fala-se também em direito penal administrativo, conjunto de disposições que , mediante uma pena, tem em vista o cumprimento, pelo particular, de um dever seu para com a administração. Apontam alguns, como seu capítulo mais importante, o direito penal fiscal ou financeiro;

3         Direito penal militar, aplicável somente a determinada classe de pessoas e por órgãos próprios;

4         Direito penal político, em que atua justiça especialíssima, como no caso do impeachment. (CF, art. 86);

5         Direito penal econômico, próprio dos regimes autoritários ou de economia dirigida;

6         Direito penal do trabalho ou corporativo, muito em voga no fascismo, mas desaparecido com ele;

7         Direito penal industrial e intelectual, a que se quis dar injustificada amplitude, abrangendo toda a propriedade intelectual, nas suas manifestações industrial, intelectual e artística;

8         Direito penal da imprensa, de autonomia não justificada, pois compreende crimes que apenas de diferenciam pelo modo de execução;

9         Direito penal eleitoral, cuja consideração à parte não procede, já porque sua justiça é constituída quase toda por juízes da comum, já porque os próprios crimes eleitorais são complementares da legislação penal ordinária.

OBS: Magalhães Noronha diz que o melhor critério que diferencia o direito penal comum dos outros é o da consideração do órgão que os deve aplicar jurisdicionalmente. Como escreve José Frederico Marques: " Se a norma penal objetiva somente se aplica através de órgãos constitucionalmente previstos, tal norma agendi tem caráter especial; se sua aplicação não demanda jurisdições próprias, mas se realiza através da justiça comum, sua qualificação será a de norma penal comum".

   7 – Fontes do Direito Penal

·         Fontes de produção (art. 22, I, CF/88)

Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal.

·         Fontes de conhecimento (Cognição)

- Imediata:

A lei. Só a lei pode definir uma conduta como crime e cominar pena.
Obs: Medida provisória tem força de lei, mas não é lei. Não podem estabelecer um tipo penal (Princípio da reserva legal – é reservado à lei).

- Mediatas:

a)      Costumes:

As condutas reiteradas, praticadas de forma uniforme e culturalmente aceitas pela sociedade.
Obs: Os costumes não podem revogar lei – somente outra lei o pode fazer.

b)      Princípios Gerais do Direito:

São normas generalíssimas ou fundamentos do ordenamento jurídico, que orientam e informam sobre a aplicação das leis penais. Elas proporcionam uma melhor aplicação dessas leis. 

8 - Natureza Jurídica

É um ramo do Direito Público.

Princípios informadores e limitadores do 

poder punitivo estatal (I)

1.  Considerações introdutórias

Os princípios informadores e limitadores servem para equilibrar a ação da lei penal, evitando a utilização de sanções incriminadoras arbitrárias, abusivas, desproporcionais ou cruéis.

2.  Princípio da Legalidade (art.5º, XXXIX, CF/88 c/c o art.1º, CP)

Somente a lei pode definir aquelas condutas consideradas criminosas.

O princípio da legalidade ou reserva legal constitui um efetivo limite ao poder punitivo do Estado e, na medida em que impede a criação de tipos penais, a não ser através do processo legislativo regular, se caracteriza por ser, também, um limite ao poder normativo do Estado.

Nesse ínterim, pode ser o princípio em comento identificado explicitamente na Lex Legum (Lei das leis) de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O artigo 1º do Código Penal traz igual disposição.

Obs: Se a conduta não é exatamente definida como crime, ela ficará impune. O inciso XL da Constituição Federal em seu artigo 5º diz: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Sem lei, não há crime passível de punição, e em caso de lei posterior, seus efeitos só retroagirão para beneficiar o réu.

2.1      Garantias e conseqüências:

a)      Competência privativa (art.22, I, CF/88)

Compete privativamente à União legislar sobre direito penal.

b)      Garantia jurisdicional, penitenciária ou de execução (art.5º, LIII, LVII, XLVIII e XLIX, CF/88)

Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A jurisdição é função estatal específica do Poder Judiciário, e como assevera Joaquim Canuto Mendes de Almeida no poder-dever pelos membros e órgãos assumido, ao serem investidos na função judicante, de realização de justiça.

c)       Irretroatividade da lei penal e sua execução (art. 5º, XL, CF/88 c/c o art. 2º, CP):

Expressão do princípio da Legalidade – Na lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

d)      Taxatividade e determinação:

A lei penal não pode conter expressões vagas, imprecisas ou ambíguas na definição das condutas consideradas criminosas.

13/08/2010 - Direito Penal

3.  Princípio da insignificância (princípio da bagatela)

Apenas as lesões mais relevantes aos bens jurídicos mais importantes é que serão objetos de tutela pelo Direito Penal.

Permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa. É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
A excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.
O princípio da insignificância AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, por que a lesão não é significativa ou relevante.
O STF entende que esse princípio dó é aplicável a crimes de grave ameaça ou violência contra a pessoa. O STF ainda condiciona a aplicação desse princípio a 4 requisitos, que segundo Paulo Queiroz, são redundantes:
                1 – Mínima ofensividade da conduta
                2 – Nenhuma periculosidade social da ação
                3 – Reduzidíssimo grau de reprovação
                4 – Inexpressividade da lesão jurídica
4.  Princípio da intervenção mínima (ultima ratio)

O Direito penal só intervirá quando outras áreas do direito não forem suficientes para tutelar os bens mais significativos para o ordenamento jurídico. É nesse arcabouço de argumentos que Paulo de Souza Queiroz compara o Direito Penal a uma UTI de um grande hospital, só devendo ser acionado quando realmente a gravidade da situação assim o justifique.

4.1      O caráter subsidiário do Direito Penal
A intervenção do Direito Penal está condicionada à ineficácia de outros ramos do direito na missão de tutelar os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

4.2      O caráter fragmentário do Direito Penal
O Direito penal se ocupa daquela parcela ínfima de bens considerados mais importantes pelo ordenamento jurídico.

5.  Princípio da intranscendência da penal ou responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF/88)
A pena não pode passar da pessoa do condenado. Podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, nos termos da lei, até o limite do valor do patrimônio transferido, apenas a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens.

5.1      A pena de multa (art.32) e a responsabilidade pessoal
A pena de multa não pode ser “transferida”.

6.       Princípio da lesividade (ofensividade)
Apenas as condutas que excedem a esfera de bens do próprio autor é que podem ser objetos de pena. Segundo Rogério Grecco, existem 4 funções para esse princípio.

6.1      Funções

1 – Impedir a incriminação de aspectos internos do sujeito.

2 – Impedir a incriminação de condutas que não ultrapassem a esfera de bens do próprio autor.

3 – Impedir a incriminação de estados ou condições existenciais dos sujeitos.

4 – Impedir a responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem “DOLO” ou “CULPA” não há que se falar em responsabilidade penal.

OBS: As duas primeiras fases do “ITER CRIMINIS” (Significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação) não são puníveis. (Salvo exceção, como veremos).

O “ITER CRIMINIS” possui quatro fases:

1 - Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Escolhem-se os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado.

2 - Atos preparatórios: Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis.

OBS: Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, seqüestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social.

Há também certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

3 - Atos de execução: São aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punível como tentativa.

4 - Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.





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