14 de setembro de 2010

PEQUENO RESUMO PARA A PROVA DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS PODERES!

Colegas,

infelizmente só consegui postar o resumo de Organização do Estado e dos Poderes agora.

Volto a lembrar que estas são as minhas anotações das aulas, e que podem ocorrer enganos ou erros. Se identificarem algum, por favor, mandem email!

Desejo a todos uma ótima prova e sucesso hoje! Segue o resumo:


RESUMO PARA A PROVA!


FORMA DE GOVERNO


·REPUBLICA


· MONARQUIA


SISTEMA DE GOVERNO


· PRESIDENCIALISMO


· PARLAMENTARISMO


FORMA DE ESTADO


· UNITÁRIO – Um único ente que determina as regras internas, podendo subdividi-lo apenas administrativamente – E quem gerir essas subdivisões esta diretamente subordinada ao ente único.


· FEDERAÇÃO – União de entes (No Brasil – União, estados membros, municípios e Distrito Federal), divididos administrativamente e politicamente.

AULA DE 10/08/2010


· Organização Político-administrativa da República Federativa do Brasil.

O Estado federal, através de uma ordem instituída, a Constituição federal, define a Organização político-administrativa do Brasil.

Todos os entes são autônomos, porém essa autonomia é limitada nos termos da Constituição. O chamado “PRINCÍPIO DA AUTONOMIA” – Art. 18 - Caput.


· OBJETIVO:


Repartir as competências, visando o equilíbrio da organização política, para beneficiar todas as pessoas de forma equilibrada e isonômica.


· AUTONOMIA x SOBERANIA:


Na federação brasileira, todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia (aliás, vimos que essa é uma característica de Estado do tipo Federado). Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles.

Todos são autônomos, nos termos em que estabelecido na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos.

Significa dizer que todos os entes federados retiram sua autonomia do texto da Constituição, das competências que lhes foram outorgadas pelo texto constitucional. No exercício de suas competências fixadas constitucionalmente, o Município é tão autônomo quanto a União, quando esta atua no desempenho de suas competências próprias. Esse mesmo entendimento é aplicável aos Estados e ao Distrito Federal, no tocante às suas competências próprias.

Se qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) extrapolar suas competências constitucionais, invadindo a competência de outro ente, estará agindo inconstitucionalmente, em flagrante desrespeito à Constituição Federal.


- Advindo da autonomia, os entes terão as seguintes capacidades:



1. AUTO-ORGANIZAÇÃO:


· UNIÃO – Constituição Federal.


· ESTADOS MEMBROS - Constituições Estaduais – (Poder constituinte derivado decorrente).


· MUNICÍPIOS – Lei orgânica.


· DISTRITO FEDERAL – Lei orgânica.


2. AUTO-ADMINISTRAÇÃO:


Todas podem gerenciar seus próprios governos e serviços públicos e servidores.


3. AUTO-GOVERNO:


Capacidade para eleger seus próprios governantes.

· UNIÃO – Presidente da República

· ESTADOS MEMBROS – Governador Estadual

· MUNICÍPIOS – Prefeito


· DISTRITO FEDERAL – Governador Distrital – Apesar de se auto-organizar através de lei orgânica, o Distrito federal possui à frente da administração um Governador Distrital. Por isso é chamado de Híbrido.


4. AUTO-LEGISLAÇÃO:


Capacidade atribuída às entidades federativas para instituir leis.


· UNIÃO – Leis federais (Ordinárias – Alcance geral – Nacional)

· ESTADOS MEMBROS – Leis estaduais.

· MUNICÍPIOS – Leis municipais.

· DISTRITO FEDERAL – Leis distritais.

· BRASÍLIA


O §1º DO Art. 18 da C.F diz: “Brasília é a Capital Federal”.


O objetivo central da criação de Brasília era de reunir, numa cidade posicionada estrategicamente no centro do país, todos os órgãos superiores mais importantes do território.


OBS: Brasília não se encaixa no conceito de município pois é uma entidade federativa própria, apesar de possuir características de município.


É vedada a divisão do Distrito federal em municípios. Art. 32 da C.F. (Não existem, juridicamente, as “cidades satélites”).


O Governador Distrital é quem governa todo território do D.F. As cidades satélites constituem apenas uma subdivisão administrativa, mas não possuem subdivisão política.


· TERRITÓRIOS FEDERAIS


Os Territórios federais não possuem autonomia, apenas fazem parte da organização administrativa (Pertencem à União).


Qual a natureza jurídica do Território Federal? É uma entidade auxiliar da administração pública (Autarquia).

Os Territórios Federais podem, através de Lei Complementar:

· Criados (A partir do desmembramento de um Estado membro).

· Transformados em Estados Membro (Roraima e Amapá)

· Reintegrados ao Estado de Origem – (Fernando de Noronha)


AULA 11/08/2010


PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS


Estabelece a Constituição Federal que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (CF, art. 18, § 3º).

Esse dispositivo constitucional deve ser combinado com o inciso VI do art. 48, que faz referência à obrigatoriedade de manifestação das Assembléias Legislativas interessadas.

· INCORPORAÇÃO OU FUSÃO


OBS: Incorporação e fusão é a mesma coisa, desde que referido ao processo de formação de Estados Membros.

Nesse processo ocorre uma união geográfica e populacional.

As capacidades jurídicas dos entes morrerão, surgindo uma nova e única.

A Constituição não determina a quantidade máxima de incorporações possíveis.


· SUBDIVISÃO OU CISÃO


Na subdivisão temos um “único estado membro” que se dividirá internamente. O Estado único perderá a sua personalidade jurídica, e com o surgimento de dois ou mais estados membros, surgirão também novas e correspondentes capacidades jurídicas.


· DESMEMBRAMENTO


O Estado cede parte do seu território para a criação de um novo estado, para a criação de um território federal, ou para anexação a outro estado.

No desmembramento, o Estado só perde ou ganha população e território. Não existe, nesse processo, perda da capacidade jurídica do ou dos estados. Ex: Mato Grosso desmembrou parte do seu território para a criação do Mato Grosso do Sul.


PROCEDIMENTOS PARA A FORMAÇÃO DE ESTADOS MEMBROS


São necessários alguns requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento:

A. Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;


OBS: Sabe-se que os institutos plebiscito e referendo, conquanto sejam meios de manifestação popular, não se confundem.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (consulta prévia).

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (consulta posterior).

Para a alteração dos limites territoriais do Estado, a consulta às populações interessadas deverá, obrigatoriamente, ser prévia, por meio de PLEBISCITO, vedada a realização de consulta ulterior, por meio de referendo, mesmo que a Constituição do Estado tenha previsto esse meio de consulta.


Entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento. Em caso de fusão ou anexação, deverá ser ouvida tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.


B. Oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados. (Art. 48, inciso VI)


LEI 9709/98

Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

O Congresso escuta a ou as assembléias legislativas dos Estados envolvidos, para saber tecnicamente da viabilidade do processo, e se estão de acordo.

OBS: O fato de uma Assembléia ser contra o processo não é motivo para o arquivamento do mesmo. Essa opinião legislativa não é vinculada à decisão do Congresso Nacional na confecção da Lei Complementar.


§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.


§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.



C. Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.


A Lei Complementar federal é confeccionada, e depois deve ser aprovada pelo Poder Legislativo Nacional.

Faz-se necessário o quórum de maioria absoluta (metade + 1) nas duas casas – SENADO FEDERAL e CÂMARA DOS DEPUTADOS.

§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

D. O Presidente da República sanciona a Lei.


O Presidente pode vetar a lei complementar no todo ou em parte.

Se o Senado não aceitar o veto do presidente, pode haver uma sanção legislativa.


AULA DE 14/08/2010


PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS MUNICÍPIOS


Diz o Art. 18, parágrafo 4º da Carta Magna brasileira: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

TIPOS DE FORMAÇÃO:


· CRIAÇÃO:

1. Processo originário: Um distrito descentralizado administrativamente propõe a emancipação.

2. Processo derivado: Advém do processo de formação chamado “DESMEMBRAMENTO”, onde um município cede parte do seu território para a criação de um novo município.

· FUSÃO:

O processo ocorre assim como nos Estados. Ambas perdem suas capacidades jurídicas.

· INCORPORAÇÃO: (Diferente dos Estados):

Pode haver uma ou mais entidades envolvidas, onde a entidade denominada “INCORPORADOR” vai trazer para si a ou as entidades federativas municipais (INCORPORADOS).

OBS: Enquanto na Incorporação/fusão de Estados Membros, ambos perdem as suas capacidades jurídicas, na incorporação dos municípios só os entes INCORPORADOS é que perderão sua capacidade (personalidade) jurídica.

· DESMEMBRAMENTO:

Um município cede parte do seu território para a criação de um novo município (Processo derivado) ou outro município já existente.

PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIOS

1. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL

É ela quem vai iniciar o processo de formação dos municípios. (Nos estados, é ela que finaliza)

Criada no âmbito da União, é a Lei Complementar Federal que estabelecerá as regras gerais: o prazo, o procedimento geral e como será feito o estudo de viabilidade.

2. ESTUDO DE VIABILIDADE

Verificará se o procedimento é viável (Financeiramente, administrativamente, geograficamente, politicamente, etc.)

3. PLEBISCITO

Sempre ligado diretamente ao processo de formação.

4. LEI ESTADUAL

É a Lei Estadual que finaliza, reconhecendo como legítimo o novo município. É votada pelas Assembléias Legislativas dos Estados envolvidos (havendo mais de um).

· A EXCEÇÃO – MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES – BA – ADI 2240/BA – Lei Estadual 7.619/00.

Todo processo foi feito sem a criação da Lei Complementar Federal.
Foi pleiteada a inconstitucionalidade no município, que já existia de fato, inclusive tendo atendido aos demais procedimentos necessários para sua criação.
Acontece que a Constituição Federal não possui forma de intervir nesse caso. A situação não está prevista, de forma taxativa, no mecanismo de segurança constitucional, a “INTERVENÇÃO”.

Após declarada a Inconstitucionalidade do município de Luis Eduardo Magalhães, foram descobertos mais 56 municípios concebidos de forma irregular no Brasil.

O Art. 97 da ADCT convalidou os municípios, regularizando-os.

Exigiu-se que o Legislativo crie uma lei para sanar a omissão Constitucional apresentada.


VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal estabelece expressamente vedações que visam o equilíbrio federativo, impedindo a aprovação de normas que sirvam para dividir os brasileiros (art. 19).

Assim, o Estado brasileiro não poderá admitir que qualquer das entidades autônomas da Federação:

a) Estabeleça cultos religiosos ou igrejas ou os subvencione (patrocinar com verba pública), embaraçar o funcionamento de cultos ou igrejas ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência ou aliança.


EXCEÇÃO: Possibilitada a colaboração, desde que haja interesse público, e esta colaboração esteja na forma da lei da entidade federativa envolvida (idem). Exemplos: Patrocinar o sopão fornecido por determinada Igreja (Desde que não haja alusão ao culto ou igreja). Pastoral da Criança e do Adolescente – Patrocínio da União.

b) Recusar fé pública em documento público - Em função da credibilidade dos documentos públicos, eles fazem prova, valem formal e materialmente perante outra entidade pública (art. 19, II).

c) Finalmente, outro grupo de vedações prende-se mais estritamente ao princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros, qualquer que seja o Estado ou município de seu nascimento, bem como ao princípio da paridade entre as entidades da federação (art. 19, III).

EXCEÇÕES:

a) Só brasileiros natos podem assumir as funções mais importantes da nação (Art. 12, §3)

b) Lei de cotas nas universidades.


AULA DE 17/08/2010


DA UNIÃO – Art. 20 C.F.

União – POSSUI AUTONOMIA – Pessoa Jurídica de Direito Público – No âmbito interno – De alcance geral.

Também no âmbito externo, pois é a única entidade federativa que possui competência para falar em nome da República Federativa do Brasil.

Estado Federal (República) – POSSUI SOBERANIA - Pessoa Jurídica de Direito Internacional.

OBS: A entidade federativa UNIÃO fala em nome próprio? SIM.

Em nome próprio e em nome da Federação. Quando atua em nome da Federação, possui ATRIBUIÇÕES DE SOBERANIA.

Ex: Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


BENS DA UNIÃO


Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

OBS: O dispositivo permite que venham outros bens sejam incorporados à União. É um inciso EXEMPLIFICATIVO, e não “Taxativo”.

II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

ENTENDENDO O INCISO II:

1 - TERRAS DEVOLUTAS: Terrenos ou propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas, e que não se achem utilizadas pelo poder público, e nem destinados a fins administrativos públicos. (Conceito extraído do DECRETO-LEI Nº 9.760 – DE 5 DE MAIO DE 1946.)

OBS: Somente as indispensáveis à defesa das fronteiras – As demais terras devolutas pertencerão aos seus respectivos Estados.

2 – FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES: Todas as construções militares, quaisquer que sejam, pertencem à União.

3 – DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO: Quaisquer que sejam as vias Federais de comunicação pertencem à União. Ex: Rodovias Federais – Guardada pela Policia Rodoviária Federal.

4 – ...À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI: As áreas de preservação ambiental, desde que possuam “PREVISÃO EM LEI FEDERAL”, pertencem à União.

OBS: A Lei 6938/81 disciplina sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

III – OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

1 – Quaisquer lagos, rios ou correntes de água que banhem mais de dois estados, estejam em áreas de preservação ambiental federais, em terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, estejam nos limites com outros países, que venha de outro país ou para ele vá, pertencem à UNIÃO.

2 – TERRENOS MARGINAIS: Os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

3 – Quaisquer praias fluviais pertencem à União.

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,

OBS: O Decreto 1265/94 disciplina sobre a Política Marítima Nacional (PMN).

1 – As ilhas de rios ou lagos nos limites com outros países, as praias, as ilhas oceânicas e as costeiras (Desde que não tenham municípios – EXCETO as afetadas ao serviço público e sejam unidades ambientais federais) pertencem à UNIÃO. As do Art. 26 pertencem aos estados:


Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

A Lei 8617/93 institui o que é plataforma continental e zona econômica exclusiva.

OBS: Uma milha marítima corresponde a 1.852 metros.


1 – PLATAFORMA CONTINENTAL: A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

VI - o mar territorial;

1 – MAR TERRITORIAL: O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

AULA DE 18/08/2010

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Os terrenos de matinha são as faixas de terra fronteiras ao mar, numa largura de 33 metros, contados a partir da linha preamar. Estrategicamente assim normatizada para permitir que a área sirva nos casos de defesa do território.

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

Todas as áreas potenciais de energia hidráulica pertencem à União.

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

OBS: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são administradas pela FUNAI.

MARCO REGULATÓRIO – EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA ZONA ECONÔMICA ATIVA – PRÉ SAL

Afirma a Carta Magna em seu Art. 20:

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”

PROJETOS DE LEI:

LEI 5938/09 – Exploração e produção
LEI 5939/09 – Autorização e criação da PETROSAL
LEI 5940/09 – Fundo Social – Destinação de recursos para combate à pobreza, desenvolvimento da educação e da cultura, da ciência e da tecnologia e para sustentabilidade ambiental.
LEI 5941/09 – Autorização para a União capitalizar a Petrobrás.

As emendas IBSEN e SIMON.


A emenda Ibsen, proposta e aprovada na Câmara dos deputados, causam perdas aos principais estados produtores porque divide entre todos os estados e municípios os royalties (direitos sobre produto) da extração de petróleo em jazidas marinhas, a partir de critérios dos fundos de participação. (Atendendo ao disposto no parágrafo 1º do Art.20 da Carta Magna). Os estados produtores entraram com dois mandados de segurança contra a emenda Ibsen, mas foram negadas.

A emenda recebeu críticas dos parlamentares dos estados produtores, sobretudo Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo. Ela determina que, preservada a parte da União nos royalties e na chamada participação especial, o restante será dividido entre estados e municípios segundo os critérios dos fundos constitucionais dos municípios (FPM) e dos Estados (FPE). A proposta da emenda é que 50% dos recursos sejam destinados à União e a outra metade seja repartida com todos os Estados e municípios, incluindo os não produtores.

Criticada no Senado Federal, foi apresentada e aprovada a “Emenda Simon”, que manteve os Fundos de participação, mas garante aos estados produtores que terão operações de embarque e desembarque dos produtos explorados receberão participação especial. Resta agora ser aprovada pela Câmara dos Deputados.

FAIXAS DE FRONTEIRA


§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


AULA 24/08/2010

- DOS ESTADOS MEMBROS

1 Natureza Jurídica:

2 Auto-organização e auto-legislação (Art. 25)

3 Autogoverno (Executivo, legislativo e judiciário Art. 125)

4 Legislativo (Unicameral / Assembléia Legislativa / Mandato / Subsídio)

· Natureza jurídica

Pessoa Jurídica de direito público interno.

· Auto-organização e auto-legislação

A auto-organização vem por meio do Poder Constituinte Derivado Decorrente – Os Estados podem elaborar a sua própria Constituição.

Auto-legislação: Capacidade de instituir suas próprias leis. As leis estaduais possuem predominância regional. Os estados podem elaborar lei complementar estadual, para complementarem sua constituição.

OBS: O poder executivo, ao instituir uma medida provisória, está ATIPICAMENTE exercendo o poder legislativo.

Art. 25 – “Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e pelas leis que adotam”.


PODER LEGISLATIVO

O sistema do poder legislativo no âmbito estadual é UNICAMERAL – Chamada de Assembléia Legislativa, composta pelos deputados estaduais.

MANDATO

O mandato é de 4 anos para haver transitoriedade no âmbito desse cargo público.


SUBSÍDIO

A Constituição Federal determina que estes podem ser fixados em até 75% do salário dos Deputados Federais, através de Lei Estadual, sendo necessária a sanção do governador do Estado.

NÚMERO DE DEPUTADOS

A quantidade de deputados estaduais será definida da seguinte forma:

(A) Numero de deputados federais x 3 + o numero de deputados acima de doze se (A) for maior que 36.


AULA DE 31/08/2010

AUTO-GOVERNO

PODER EXECUTIVO

Representado pelo Governador de Estado (Que executará os atos do poder público) e pelo Vice Governador (Eleito simultaneamente).

Secretários: São auxiliares dos governadores, submetidos diretamente às ordens do chefe de estado.

MANDATO

- 4 anos, admitindo-se a reeleição para um único período subseqüente.

OBS: Em caso de vacância, quem sucede nos estados? Cada estado possui autonomia para definir as suas formas de sucessão.

ATENÇÃO – Nos dois primeiros anos de mandato, em caso de Vacância, a C.F. diz que deverão ocorrer novas eleições. Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos, o Congresso Nacional, em eleição indireta, escolherá o novo chefe do poder executivo.

SUBSÍDIO

O poder legislativo é que institui, por lei estadual, o subsidio do poder executivo. (Princípio dos freios e contrapesos).

CRIMES COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE

No âmbito Federal, nos crimes de responsabilidade do chefe do poder executivo, cabe ao Senado Federal (Poder Legislativo), depois de admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, julgar esses crimes.

A sanção maior é a retirada de forma compulsória do cargo que ele ocupa (impeachment).

Nos CRIMES COMUNS o Presidente da República é julgado perante o Supremo Tribunal Federal, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados (CF, art. 86).

ATENÇÃO: NÃO há foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e ações por improbidade administrativa movidas contra o Presidente da República, respondendo ele, nessas ações, perante a Justiça ordinária.

ATENÇÃO: O Presidente da República não possui imunidade material!

No âmbito Estadual, é necessário consultar a Constituição Estadual, mas seguindo o princípio da simetria com a Constituição Federal, caberia à Assembléia Legislativa Estadual julgar os crumes de responsabilidade do Governador do Estado.

A Constituição do Estado pode outorgar ao Governador a imunidade formal, dispondo que este não será processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça sem antes haver autorização da respectiva Assembléia Legislativa.

Entretanto, a imunidade formal do Presidente da República referente à prisão (CF, art. 86, § 3º) e à irresponsabilidade relativa por atos estranhos ao exercício do mandato (CF, art. 86, § 4º) não pode ser outorgada pelas Constituições Estaduais aos Governadores (STF, ADI 1021-2).


PERGUNTA:

Havendo perda do mandato, o processo continua na 3ª Instancia?

NÃO. Porque o foro privilegiado decorre do exercício da função. Os atos realizados em cada instância são convalidados se seguirem para outra casa.

AUTO-ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


REGIÕES METROPOLITANAS: Consistem em municípios limítrofes, unidas em torno de um município pólo, visando a continuidade urbana.

MICROREGIÕES: Municípios com características homogêneas, em torno de um município sede.

AGLOMERAÇÕES URBANAS: São constituídas pela similaridade de grandes densidades demográficas e continuidade urbana, sem município pólo.

OBS: Essa permissão constitucional visa integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

BENS DO ESTADO

Art. 26 da C.F.

Incluem-se entre os bens dos Estados:


I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


ATENÇÃO: OS MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM ILHAS LACUSTRES.

AULA DE 08/09/2010

MUNICÍPIOS

NATUREZA JURÍDICA: Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.

Possuem autonomia em todas as capacidades funcionais.

AUTO-ORGANIZAÇÃO: Mediante Lei Orgânica

ATENÇÃO: O poder legislativo municipal elaborará LEI ORGÂNICA, que será aprovada mediante quórum específico de 2/3 dos membros da Casa, em 2 turnos, com um interstício de no mínimo 10 dias.

AUTO-LEGISLAÇÃO: Sistema Unicameral – Câmara dos Vereadores – Composta por vereadores – Cargo de representação pública.

OBS: O número de representantes na Câmara dos Vereadores será proporcional à sua população, conforme versa o Art. 29, IV da Lei Maior:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

 I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

VI - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:


MANDATO: De 4 anos – Representatividade Popular

SUBSÍDIOS: Quem determina o subsidio do Prefeito e Vice Prefeito são os vereadores.

Já os vereadores poderão fixar seu próprio subsídio desde que atendidas as seguintes regras:

a) Obedeçam as determinações quanto à população do município,


b) Obedeça a proporcionalidade dos deputados do estado ao qual estão inseridos.

As determinações encontram-se no ART. 29 – VI

O dispositivo usado para o aumento do subsídio é a “Lei municipal”, que só terá o seu acréscimo NA PROXIMA LEGISLATURA – Ou seja, os vereadores em exercício ao conseguem aumentar o subsídio dos vereadores que irão assumir novo mandato.

INVIOLABILIDADE:

É a prerrogativa Constitucional para possibilitar o pleno exercício da função pública. Essa inviolabilidade NÃO É ABSOLUTA.

Os vereadores são invioláveis por suas palavras, ações e votos dentro da circunscrição em que foram eleitos, e no exercício de suas funções. (Os denominados crimes de opinião: Calunia – Imputar falso crime/ Difamação – Ofender a dignidade perante terceiros/ Injúria – Ofender o próprio interlocutor)

AUTO-ADMINISTRAÇÃO

Capacidade mediante o Princípio da Autonomia de instituir seus servidores e serviços.

AUTOGOVERNO

Prefeito, vice e secretários, estes últimos subordinados diretamente ao chefe do poder executivo.

MANDATO

Também de 4 anos, seguindo o mesmo critério dos mandatos dos chefes dos poderes executivos.

VACÂNCIA

No caso de vacância do Prefeito, assume o vice prefeito. Com relação à vacância do vice, é necessário consultar a Lei orgânica do respectivo município, uma vez que esse possui autonomia para auto organizar-se.

FORO PRIVILEGIADO

O prefeito e o vice também possuem Foro privilegiado. (Julgados em 2ª instância – TJ)

Nos crimes de responsabilidade citados no Art. 29-A da C.F. serão julgados pelo poder legislativo. Para os demais, deve ser consultada a lei orgânica.

DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal tem competência híbrida, já que possui características de municípios e de estados membros. (Art. 1º / 18 e 32 da C.F.)

ATENÇÃO – O Distrito Federal não possui municípios


AUTO-ORGANIZAÇÃO

Idêntico aos municípios, mediante Lei Orgânica, aprovada com quórum de 2/3 da câmara Legislativa Distrital, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias entre as votações.

AUTO-LEGISLAÇÃO

O Sistema é Unicameral, composta pelos Deputados Distritais (Semelhante à câmara dos estados membros)

Quantos serão os deputados Distritais?

Obedecerão as mesmas regras para os Estados Membros – Conforme disposto no Art. 27 da C.F. – (A)Numero de deputados federais x 3 + o numero de deputados acima de doze se (A) for maior que 36.

AUTOGOVERNO

Representados pelo Governador Distrital e seu Vice.

AUTONOMIA TUTELADA

ATENÇÃO: A autonomia do Distrito Federal não é Plena. No âmbito interno, mediante LEI FEDERAL, a União organiza a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF. A Organização Judiciária também será feita pela União.


ATENÇÃO – TERRITÓRIOS FEDERAIS

ELES PERTENCEM A UNIÃO!

Não são entidades federativas, mas podem compor a organização interna.

A União é que organizará, mediante LEI FEDERAL, a organização dos Territórios Federais.

Para os Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, será indicado um governador para esse território pelo Presidente da República.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


ACABOU....! Sucesso!

Um comentário:

Anônimo disse...

Perfeito, parabéns