19 de setembro de 2010

RESUMO PARA A PROVA DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES...

Amigos, colegas...

Definitivamente essa é a pior prova até agora... Acho que até pior que Penal...

Esses resumos não bastam... Algumas aulas eu estava super cansado e nao consegui copiar tudo... Mas espero que sirva para orientar numa possivel revisão nesse momento final...

UMA DICA: Estudem a diferença entre as relações referentes ao objeto e aos sujeitos... Percebi que é um ponto importante, além da questão da Boa-fé....


FORTE ABRAÇO... DIVIRTAM-SE!!

RESUMO DA PROVA – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

AULA DE 05/08/2010

 - DEFINIÇÃO: Obrigação
·        
            Concepção estática
·             
         Concepção dinâmica

 - PRINCÍPIOS
·        
     Autonomia da vontade
·        
           Boa-fé objetiva
·         
      Função social

 - NORMAS DE TEXTURA ABERTA

INÍCIO:

“A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento, o patrimônio do devedor” (Washington Monteiro de Barros).

As relações obrigacionais fortalecem o contato social entre os sujeitos. Ela cria um vinculo entre eles: é uma relação de cooperação.

CONCEPÇÃO ESTÁTICA:

É visualizada em dois momentos:
1.      
           FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
2.     
           ADIMPLEMENTO

As definições clássicas envolvendo o credor, o devedor e a obrigação das prestações acabam sendo insuficientes para abraçar todo universo do direito obrigacional.

CONCEPÇÃO DINÂMICA:

Ao invés de pensar as obrigações em apenas dois momentos, a concepção dinâmica observa o conjunto de fatos que, vinculados, pré e pós formação de uma obrigação, compõem o universo da relação.

Não é sempre que a obrigação tem em si apenas uma prestação. Alem do dever principal, pode haver também um secundário (ou acessório), geralmente expressos no contrato.

ATENÇÃO: O dever principal compreende a obrigação propriamente dita. O dever secundário se relaciona com o principal, seja para ocorrer o próprio cumprimento ou para cumprir a garantia. Ex: O pagamento de uma multa por inadimplemento é um dever secundário.


OBS: O dever é tão importante quanto o direito, pois tanto credor quanto devedor se obrigam.

Temos ainda os deveres anexos (que não precisam estar expressos), e por isso normalmente não estarão previstos na relação – Eles decorrem da boa fé objetiva. Eles estarão, em regra, atuando para fazer a relação obrigacional acontecer da forma mais correta possível. Seguem alguns deveres anexos:
1.     
           
     DEVER DE PROTEÇÃO: Ambos sujeitos devem agir de modo cuidadoso, tanto em relação ao patrimônio em questão como em relação outro sujeito.

Ex. Uma construtora que não faz o estudo do solo e o prédio construído no local desaba. Mesmo que não esteja expressa no contrato a obrigação da construtora fazer o estudo do solo, entende-se que essa era uma obrigação da empresa.
2.      
          
       DEVER DE INFORMAÇÃO: Numa situação pré-contratual, informar corretamente para que o sujeito saiba exatamente o que esta fazendo.

3.    
       DEVER DE COOPERAÇÃO: Agir de modo a permitir uma relação fluida entre as partes.

4.      
       DEVER DE LEALDADE: Não ter uma conduta contrária ao cumprimento de uma obrigação. (Segundo o professor, o que existe aqui é uma omissão que deve ser cumprida. Ex. Sigilo) É uma omissão de informação ou ato.

PRINCÍPIOS:
·          
      AUTONOMIA DE VONTADE: Está vinculada a idéia de liberdade dos sujeitos, autonomia no uso da vontade. Para evitar que “o mais forte” prevaleça sobre o mais fraco, impondo a sua vontade, outros princípios existem para regular essa relação.

·          
     BOA-FÉ OBJETIVA: É o padrão ideal de conduta (A titulo de esclarecimento, a boa-fé subjetiva esta relacionada com questões de intencionalidade.)

A boa-fé objetiva não precisa observar a intenção do sujeito. Ela apenas certifica-se de que a conduta do sujeito seguiu ou não um padrão ideal.

Por isso pode-se afirmar que os deveres anexos surgem da boa-fé objetiva. A doutrina fala em pelo menos três funções para ela:

1.  Supletiva: Deveres podem ser anexos à relação obrigacional, ainda que não tenham sido expressos. Se para o ideal de conduta ele deveria existir, então ele existe.
2.   
       Interpretativa: Havendo qualquer duvida numa relação obrigacional (A ou B), a interpretação privilegiará aquela que se aproximar do ideal de conduta.
3.       Corretiva: Para corrigir situações discrepantes do ideal de conduta, inclusive retirando clausulas abusivas da relação obrigacional.

·      FUNÇÃO SOCIAL: A obrigação deve ter um fim socialmente útil. Atender plenamente as partes e a sociedade. Um contrato bem feito é útil à sociedade pois não perturba a paz social.

OBS: Por vezes a autonomia da vontade fica limitada pela função social. Ex: A área de preservação ambiental que não pode ser utilizada ilimitadamente pelo proprietário. Se assim o fizer, estará modificando o conteúdo obrigacional.

NORMAS DE TEXTURA ABERTA:

Podem se manifestar de três formas:

- Princípios

- Clausulas Gerais

- Conceitos indeterminados

São chamadas assim, pois dão abertura de interpretação e aplicação. Torna a lei mais duradoura. Isso também influência na estrutura das relações obrigacionais.

Ex: Art. 329 e 330 do C.C.

PRÓXIMA AULA:

- Elementos da relação obrigacional.
- Fontes das obrigações.

AULA - 10/08/2010

ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
  • Sujeitos
  • Objeto
  • Vinculo jurídico
  • CAUSA ***

  1. SUJEITOS
Toda relação obrigacional terá pelo menos dois sujeitos, um em cada pólo (Devedor e credor)

Podemos ter numa obrigação vários credores e devedores. Nada impede a pluralidade de sujeitos.

Em regra, esses sujeitos já se encontram determinados.

Nas situações onde o sujeito não é determinado, já existem os critérios que determinarão esse sujeito.

OBS: Um incapaz pode ser sujeito numa relação obrigacional? Sim! Ex: Um louco atropelado atravessando na faixa.
O que é afetado pela validade não é a obrigação, e sim o contrato.
  1. OBJETOS
O objeto da relação obrigacional é a prestação (A prestação deve ser determinada ou determinável). Essa prestação sempre decorre de uma conduta, de fazer ou não fazer, manifestar-se ou omitir-se.

OBS: O objeto da relação sempre será uma conduta, e essa conduta pode ter um outro objeto (Bem ou serviço).

O objeto terá as mesmas características do objeto jurídico. (Alguns doutrinadores acham que ele deve ser passível de patrimonialidade). Além disso, no momento do fato, o objeto deve ser possível.

OBS: Não confundir o “objeto ilícito” (Ex: Contratar um assassino) com o “ato ilícito” (Ex: Assassinar). O objeto NÃO PODE SER ILÍCITO.

ATENÇÃO: O objeto deve ser lícito, determinado ou determinável e possível física ou jurídica.

  1. VINCULO JURÍDICO
É o vinculo entre credor e devedor. Além do “dever de cumprir”, caso não o faça, poderá ser responsabilizado juridicamente (Indenização ou reparação).

  1. CAUSA*** - (Nem todos a consideram como elemento).
Está vinculada ao fim pelo qual foi criada a obrigação. É aquilo que justifica a prestação.

ATENÇÃO: As condutas internas não externadas são chamadas de “MOTIVO”. Elas nada constituem numa relação jurídica.


FONTES DAS OBRIGAÇÕES

·        DIREITO ROMANO

Inicialmente, no Direito Romano, existiam 2 fontes:

- Contrato

- Delito

Os romanos perceberam que algumas situações não se encaixavam em nenhuma das duas, quando não havia nem contrato nem delito. Com a evolução do Direito Romano até a codificação Justiniana, quatro eram as fontes das obrigações:
  1. Contrato
  2. Quase contrato
  3. Delito (Assemelha-se ao ilícito doloso)
  4. Quase delito (Assemelha-se ao ilícito culposo)
Essa classificação é praticamente usada até hoje.

·        O CÓDIGO NAPOLEÔNICO

Os doutrinadores chegaram à conclusão de que as categorias Romanas não abrangiam todas as situações obrigacionais.

Incluíram A LEI como fonte direta das obrigações.

Hoje, a maioria dos livros afirma como sendo as fontes das obrigações:
  1. Contratos
  2. Atos unilaterais
  3. Atos ilícitos
  4. A lei
CRITICA DE FERNANDO NORONHA:

O doutrinador supracitado afirma que a lei não é fonte de obrigação. A lei por si só não faz existir uma obrigação. É o FATO JURÍDICO que a gera.

O doutrinador afirma ainda que seria útil classificar as obrigações de acordo com as situações em que elas surgem.

Ex: As obrigações de natureza negocial, as derivadas de responsabilidade civil e as derivadas do enriquecimento sem causa.

AULA - 12/08/2010 - COLABORAÇÃO DA COLEGA SARA

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS

Obs.: Todo aspecto patrimonial será regulado pelo direito obrigacional + direito real.

Diferenças entre Direitos Reais e Direitos Obrigacionais

SUJEITOS: No Direito Real o sujeito ativo é o titular do direito. O sujeito passivo é indeterminado, passando à condição de determinado ou determinável quando se viola o direito real.

OBJETO: No Direito Real, recai sobre a coisa, sendo um direito absoluto e erga omnes. No Direito Obrigacional recai sobre as relações humanas, sendo um direito relativo, já que a prestação só pode ser exigida do devedor.

DURAÇÃO: O DO tende a ter caráter essencialmente transitório. O DR tem sentido de permanência. Há situações que são exceções: situações em que a relação obrigacional é duradoura (Ex.: obrigação de não construir um muro) e situações em que o DR é transitório (Ex.: Usufruto)

EXERCÍCIO DO DIREITO: No DO, quando exercido um direito de crédito (cobrar e ser pago), isto se extingue. Lembrando que o DR é erga omnes e tem caráter de permanência.

FORMAÇÃO: Os DR são expressos em lei e para eles só existem os modelos taxados de formação/aquisição (DR numerus clausus). No DO pode-se criar, por exemplo, um contrato que não esteja previsto no código civil.

RENÚNCIA: No DR, basta se manifestar a vontade, declarando-a para fins de renúncia. No DO, o credor não pode abrir mão do crédito (remissão) se o devedor não o aceitar.


OBRIGAÇÃO propter REM (É quando adquire-se uma relação obrigacional decorrente de um direito real):

É regulada pelos aspectos reais e obrigacionais. Por uma situação real, gera-se uma situação de Direito obrigacional. Ex.: Um proprietário de um imóvel, por ser titular do direito real, adquire a obrigação de pagar um condomínio (direito obrigacional).

OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: Quando em virtude de uma obrigação gera-se uma situação que tem efeito no direito Real. Ex: Um locador que tem preferência na compra de um imóvel.

DIREITO REAL DE GARANTIA: A situação que envolve uma garantia de uma relação obrigacional.

-Hipoteca: O credor pode tomar o imóvel do devedor.

-Penhor: Quando um bem móvel é dado em garantia.

-Anticrese: Se não cumprida a obrigação, o credor vai utilizar o bem para retirar o lucro a fim de conseguir a quantia devida.

AULA DE 17/08/10

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Estudaremos inicialmente as que constam no Código Civil (C.C)
1 – Quanto ao Objeto
  • DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)
  • SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)
  • DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)
2 – Quanto ao sujeito
  • ÚNICA e MULTIPLA
  • SOLIDÁRIA (C.C.)
3 – Quanto à liquidez
  • LÍQUIDA e ILÍQUIDA
4 – Quanto ao conteúdo do adimplemento
  • MEIO e RESULTADO
5 – Quanto à eficácia
  • SIMPLES e CONDICIONAL
  • MODAL e ATERMO
6 – Quanto à exigibilidade
  • CIVIL e NATURAL

QUANTO À NATUREZA DO OBJETO

A) A obrigação de DAR é aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.

B) A obrigação de FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma ação.

C) A obrigação de NÃO FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.

OBS: Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as de Obrigações POSITIVAS.

A doutrina geralmente classifica pintar um quadro como obrigação de fazer, ainda que implicitamente seja necessária a entrega do quadro. A obrigação de dar só terá relevância em caso de descumprimento.

D) A obrigação SIMPLES é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).

E) A obrigação CONJUNTA é aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.

F) A obrigação ALTERNATIVA é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.

G) A obrigação DIVISÍVEL é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de formas diferentes.

H) A obrigação INDIVISÍVEL não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.


QUANTO AO SUJEITO

A)     ÚNICA: Possui dois sujeitos – um em cada pólo.

B)      MULTIPLA: Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.

C)      SOLIDÁRIA: Quando há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de contrato ou da lei. 
      Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)

QUANTO À LIQUIDEZ:

A)     LÍQUIDA: O conteúdo da obrigação é certo, determinado.

B)  ILÍQUIDA: A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém, e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que apareceram (ilíquida).

QUANTO AO CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:

A)   MEIO: A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não seja o esperado, a obrigação estará cumprida.

B)  RESULTADO: O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.

QUANTO À EFICÁCIA

A)     SIMPLES: Os efeitos são exigíveis de imediato.

B)      CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.
C)      ATERMO: A obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.

D)     MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é, por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).

QUANTO A EXIGIBILIDADE

A) CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito, etc.

B)   NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.

OBS: Mesmo não permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida, no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.

AULA DE 19/08/10


1.    OBRIGAÇÃO DE DAR

No código Civil, a obrigação de dar divide-se em:

1.1.    DAR A COISA CERTA

1.2.    DAR A COISA INCERTA

OBS: Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).

1.1          – OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados.

A obrigação de dar a coisa certa se divide em:
  • A coisa certa propriamente dita
  • De restituir a coisa certa
IMPORTANTE:

A)     Se o dono da coisa for o devedor, a obrigação é de DAR A COISA CERTA.

B)      Se o dono for o credor, então a obrigação é de RESTITUIR A COISA CERTA.

OBS: Nas situações de perda ou deterioração, se houver culpa, o CULPADO vai arcar com o prejuízo. Se não houver culpa, quem arca com o prejuízo é o DONO.

RESTITUIR A COISA CERTA: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa infungível), na locação e no depósito.

PERDA DA COISA SEM CULPA:

NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238).

Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.

Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior.

Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa.

NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA: O credor, neste caso, será o prejudicado, na condição de dono (res perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399), suportando a perda o comodante, "ressalvados os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).

PERDA DA COISA COM CULPA:

NAS OBRIGAÇÕES DE DAR E RESTITUIR A COISA CERTA: CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas, tanto na obrigação de entregar como na de restituir.

LEMBRE-SE: A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. E o que são perdas e danos?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

DETERIORAÇÃO DA COISA SEM CULPA:

CC. Art. 235 e Art. 240 primeira parte

NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Poderá o credor resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.

NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor recebe-o no estado em que estiver, sem direito a qualquer indenização.

DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA (Dar atenção – o código não é claro)
 CC. At. 236 e Art. 240, segunda parte

NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O credor poderá resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.

NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA CERTA: O credor também poderá exigir o equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.


MELHORAMENTOS, ACRÉSCIMOS E FRUTOS

Neste tópico é importante identificar:

A)     O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;

B)      Boa-fé ou má-fé.


Enquanto não ocorrer a tradição, a efetiva entrega da coisa, esta pertence ao devedor e, por conseqüência, os melhoramentos e acrescidos pertencerão a eles.
               
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


LEMBRE-SE: se o devedor promoveu acréscimo ou melhoramento com evidente má-fé, para tumultuar o negócio, ou dele obtiver proveito, é claro que o princípio não poderá prevalecer.


        Na obrigação de restituir: CC. Art. 241 – como a coisa já pertence ao credor, aumentado de valor, lucrará o credor, se não concorreu para o acréscimo o devedor. Ex.: Na Locação a casa que, em razão da localidade, aumenta de valor.

CC. Art 242 – caso a coisa sofra melhoramento ou aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das benfeitorias (CC. Art. 92).

 Estando de boa fé – o devedor terá direito aos aumentos e melhoramentos necessários e úteis. Os voluptuários se não for pago o respectivo valor, poderá o devedor levantá-los, desde que não haja detrimento da coisa. Direito de retenção, o que detém a coisa, legitimamente, pode manter essa retenção até que seja indenizado das despesas e acréscimos que fez.

Estando de má fé – só terá direito à indenização pelos acréscimos necessários, não devendo ser ressarcido pelos melhoramentos úteis, nem podendo levantar os acréscimos voluptuários (Art. 1.220).

Assim, por exemplo, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


AULA DE 24/08/10

OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA INCERTA

DEFINIÇÃO

A coisa incerta será indicada pelo gênero e pela quantidade, e não será determinada ou individualizada.

A obrigação de dar a coisa incerta tem caráter transitório, pois no momento de cumprir a obrigação, é preciso individualizá-la.

A INDETERMINAÇÃO É TRANSITÓRIA!

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

A ESCOLHA

A escolha na obrigação de dar a coisa incerta caberá ao devedor, caso nada tenha sido determinado. As partem tem liberdade para definir quem escolherá a coisa.

ATENÇÃO: O devedor não pode entregar nem a coisa pior e não é obrigado a entregar a coisa melhor – Art. 244 C.C. A coisa deve ter qualidade média.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

OBS: Na prática, quando a escolha for do credor, por convenção das partes, o devedor já sabe que o credor escolherá as melhores coisas.


CIENTIFICIDADE DO CREDOR

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Para o professor Maurício Requião, o credor estará ciente da coisa, objeto da prestação, quando este já tem características suficientes que o possibilite distinguir aquele objeto de todos os outros.

Após escolha pelo devedor, ou pelo credor, a obrigação de dar coisa incerta passará a ser de dar a coisa certa, regendo-se pelas normas desta espécie, conseqüentemente , o credor poderá exigir o bem escolhido, não podendo entregar, o devedor , outro, ainda que mais valioso.

Antes de ciente do objeto, sendo a obrigação de dar a coisa incerta, a coisa permanece indeterminada. Logo se houver perda ou deterioração da coisa, não poderá o devedor falar em culpa, em força maior ou em caso fortuito.

Isto é assim porque genus nunquam perit (o gênero nunca perece), ou seja, se alguém vier a prometer 50 sacos de laranja, ainda que se percam em sua fazenda todas as existentes, nem por isso eximir-se-á da obrigação, uma vez que poderá obter laranjas em outro local.

ATENÇÃO: Caso o gênero seja limitado e a coisa pereça sem culpa, impossibilitando o objeto, o professor entende que pode ser aplicada a mesma regra da “coisa incerta”


OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Obrigação que envolve dinheiro. O professor se arrisca a dizer que a obrigação pecuniária é uma espécie da obrigação de dar. Na obrigação pecuniária o que importa é o valor.

Porque? Ex: Numa transferência bancária (relação de dar), que ocorre sem o suporte físico, portanto, sem a tradição direta. Quando ocorre a transferência, cumpre-se a obrigação.

OBS: Há uma incongruência entre o que encontramos no CC e no CPC em relação à obrigação Pecuniária. O CC não tem um capítulo que fale desse tipo de obrigação.


AULA DE 26/08/2010

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Diferentemente da obrigação de dar, que só ocorre com a tradição, na obrigação de fazer o que vale é a conduta.

Definição: Todo contrato de prestação de serviço é obrigação de fazer. (Mas nem toda obrigação de fazer é uma prestação de serviço).

A obrigação de fazer divide-se em duas espécies:

a)      FUNGÍVEL: Aqui o que importa é que a obrigação seja cumprida, independente de quem execute a obrigação.

b)      INFUNGÍVEL (Personalíssima ou intuito persona): Não basta que a conduta seja cumprida, é preciso que “determinada” pessoa a cumpra (As características são importantes). Há uma infungibilidade dos sujeitos.

EX: Uma mulher contrata Ivo Pintangui para fazer-lhe uma cirurgia. Se ele não for, mas mandar seu assistente realizar a operação e ele a faz, essa obrigação não está resolvida.

OBS: Há uma infungibilidade dos sujeitos.

Os Art. 247 a 249 do CC tratam das situações em que a obrigação não seja cumprida.

Diferenças entre a obrigação de dar e fazer

Com relação ao descumprimento da prestação, sem culpa do devedor, por impossibilidade de realização, a obrigação está resolvida.

Quando o sujeito deixa de cumprir a obrigação culposamente, seguem as diferenças:

OBRIGAÇÃO DE DAR:

A justiça pode intervir e “fazer cumprir” a obrigação.

OBRIGAÇÃO DE FAZER:

Seja fungível ou infungível, não se pode obrigar uma pessoa a realizar uma ação. Por isso que existem mecanismos para obrigar ou induzir o cumprimento da prestação.

Ex: Pagar astreintes (Multa diária).

Atenção para o Artigo 249 e o Parágrafo único:

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.


OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER


É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato que poderia praticar , não fosse o vínculo que o prende - obrigação negativa. Será sempre lícita, desde que não envolva sensível restrição à liberdade individual. Abstenção de um ato.


Inadimplemento das obrigações de não fazer

Ocorre quando o devedor comete o ato que deveria abster-se.


A – IMPOSSÍVEL - CC. Art. 250.:

Se tornou-se impossível sem culpa do devedor a obrigação se extingue;

Se a obrigação de não fazer se impossibilitar , sem culpa do devedor, que não poderá abster-se do ato, em razão de força maior ou caso fortuito, resolver-se-á exonerando-se o devedor. Se por ventura o credor fez algum adiantamento ao devedor, este deverá restituí-lo, esta restituição não tem o caráter de indenização, mas repõe as partes no status quo ante.

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível absterse do ato, que se obrigou a não praticar.

B – INADIMPLEMENTO (INEXECUÇÃO CULPOSA) - CC. Art. 251:

O devedor realiza, por negligência ou por interesse ato que não poderia, caso em que o credor:

· Pode exigir o desfazimento do ato, sob pena de desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado em perdas e danos, salvo se o desfazimento for satisfatório ao credor;

· Sendo impossível ou inoportuno desfazer o ato sujeita-se o devedor a perdas e danos.

Em havendo urgência no desfazimento, o credor está autorizado a desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem o prejuízo do ressarcimento devido (CC. art.251, parágrafo único).


AULA DE 31/08/2010

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

As obrigações alternativas ou disjuntivas caracterizam-se pela multiplicidade dos objetos devidos, mas a entrega de apenas um dos objetos pelo devedor extingue a obrigação (Ao contrário da obrigação cumulativa).

IMPORTANTE:

a)      A entrega do objeto precede uma escolha, seja por parte do credor, seja por parte do devedor, conforme acordaram as partes.

Ex: Num contrato de seguro de automóvel, a seguradora obriga-se em caso de acidente com veículo, reparar o dano ou fornecer novo veículo. Ela não é obrigada a realizar as duas prestações. Cumprindo uma delas, a obrigação está resolvida.

b)      Em regra, a escolha pertencerá ao devedor, mas nada impede que seja acordado de forma diferente.

ATENÇÃO:

a)      Se A ESCOLHA FOR DO DEVEDOR, ele não pode dar como prestação parte de um objeto e parte de outro para cumprir a obrigação. Ele deve escolher um dos objetos e entregá-lo. Art. 252 C.C.

b)      Se a obrigação for anual, o devedor fará a escolha a cada ano, segundo o parágrafo segundo do Art. 254 do C.C.

VANTANGENS DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA:

O credor tem maior garantia do cumprimento da obrigação, uma vez que se um dos objetos perece, poderá reclamar o outro que restou.

O devedor pode escolher a prestação que lhe for menos onerosa, já que na obrigação alternativa ele não está obrigado a escolher a prestação média entre a melhor e a pior, podendo oferecer a mais conveniente.

DESCUMPRIMENTO NAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS.

1) IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA OU EM RAZÃO DE PERECIMENTO

OCASIONADO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO

· Se UMA SÓ das prestações se impossibilitar, SEM culpa do devedor, há uma concentração automática, e a obrigação subsiste quanto a outra. (CC. art. 253).

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

· Se TODAS as prestações perecerem SEM culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação, liberando-se as partes, só haverá exoneração se o devedor não estava em mora (CC. art 399).



1)      QUANDO A ESCOLHA FOR DO CREDOR

- Se o devedor for culpado, o credor poderá:

a)      Exigir uma das prestações que não se impossibilitaram (caso elas sejam mais de uma).

b)      Na impossibilidade de TODAS as prestações, o credor poderá exigir o valor de qualquer uma delas, mais perdas e danos.


2)      QUANDO A ESCOLHA FOR DO DEVEDOR (Em regra, a escolha pertence a ele).

- Se o devedor for culpado pelo não cumprimento da prestação:


a)      Fica ele obrigado a pagar ao credor o valor da ultima prestação que se impossibilitou, mais perdas e danos.

DIFERENÇAS ENTRE OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS E OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA INCERTA

1º ALTERNATIVA – Se todas as coisas perecem: Extingue-se a obrigação
     COISA INCERTA – Como o gênero da coisa não perece, a obrigação continua.

2º ALTERNATIVA – Quando a escolha é do devedor: Escolhe uma das prestações
     COISA INCERTA – Quando a escolha é do devedor: Deve optar pela mediana (Nem melhor, nem a pior).

3º ALTERNATIVA – Perecimento da coisa: O credor reclama a outra.
     COISA INCERTA – Se a coisa pereceu, não é mais obrigação de dar coisa incerta, e sim coisa certa (valor em dinheiro).

OBS: Quando houver pluralidade de optantes (mais de uma pessoa possa escolher), cabe a todos o direito da escolha desde que nada esteja expresso. Quando ocorrer isso, a escolha deve ocorrer de forma unânime. Se não ocorrer, seguirá para a seara judicial, onde o juiz irá conferir prazo para que os sujeitos escolham. Se ainda assim não o fizerem, o juiz fará a escolha.

OBS: Quando a escolha for deferida a 3º, e este não puder ou não quiser escolher (Lembrando que, quando ele aceita, cria-se uma obrigação de fazer), a solução do código é devolver a escolha para credor e devedor. Se estes não entrarem em acordo, segue para a decisão judicial.

CASOS QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NO CÓDIGO           

a)      Se as duas prestações se impossibilitam por culpa do devedor, e cabe a ele escolher, ele decidirá qual prestação indenizar.

b)      Se as duas prestações se impossibilitam, a primeira por culpa do devedor e a segunda sem culpa do devedor, entende-se que houve culpa, mas a doutrina diverge sobre a qual prestação haverá indenização.

1º - O devedor escolhe qual deseja indenizar.
2º - Ele indeniza aquela a qual ele teve culpa.
3º - Indeniza a que por ultimo se perdeu – Essa é a utilizada.


TODAS COM PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS

É aquela que, na sua formação, existe apenas uma prestação. O que ocorre é que no momento do adimplemento, surge para o devedor a possibilidade de pagar com outra coisa.

AULA DE 02/09/2010


OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

OBS: É mais importante saber se a obrigação é divisível ou indivisível quando existe uma pluralidade de sujeitos.

Numa obrigação divisível, em verdade, trata-se aquela obrigação em diversas obrigações distintas. (Pro Rata – Partes iguais). Serão tratadas como obrigações independentes.

Numa obrigação indivisível, existe a impossibilidade de se cobrar apenas uma parte.

Aqui, sendo a prestação indivisível, o credor pode cobrar a obrigação a apenas um dos devedores.

OBS: Considerando a seguinte relação obrigacional:

A e B -------------dar um carro placa 1234--------------- C

Se A providenciar o carro para C, e B não der a parte dele, A assume a posição de credor, e todas as cláusulas válidas na primeira obrigação de AB para C continuam valendo entre A e B.


COM VÁRIOS CREDORES

Cada credor pode cobrar a prestação por inteiro, mas cada um só tem direito ao crédito equivalente à sua parte.

O pagamento em caso de mais de um credor deve ser feito da seguinte forma:

a)      Reúne todos os credores e realiza o pagamento.

b)      Paga a um dos credores, desde que ele tenha caução de ratificação.

Documento prestado pelos outros credores autorizando este a receber a prestação / Documento firmado pelo próprio credor que recebe, garantindo a liberação em relação aos outros credores.

OBS: O devedor não pode pagar a apenas um deles, sem que atenda ao disposto acima.




INADIMPLEMENTO

Se o bem é indivisível e o objeto da prestação, culposamente, extingue-se, resolve-se em perdas e danos (valor pecuniário) e torna-se obrigação divisível.

Se a culpa foi de apenas um dos sujeitos, este pagará as perdas e danos, e todos continuam obrigados, cada qual aos réus respectivos equivalentes.

ATENÇÃO: Através de uma ação remissiva, o devedor solidário pode cobrar do culpado os seus os danos pagos.

REMISSÃO

Perdão da dívida.

Na obrigação indivisível, havendo vários credores, e um deles perdoar a dívida, os outros continuam podendo cobrar o objeto da prestação inicialmente acordado, mas devem pagar ao devedor o proporcional ao que foi perdoado.

AULA DE 09/09/2010

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Cada credor vai funcionar em relação ao pólo oposto como credor do todo, ocorrendo o mesmo com os devedores.


OBS: Para ter uma obrigação solidária é necessário que ela seja múltipla.


ATENÇÃO: A solidariedade resulta da própria lei ou da vontade entre as partes.


IMPORTANTE: Atentar para a diferença entre as obrigações indivisíveis (em relação ao objeto-prestação) e as obrigações solidárias (relação entre os sujeitos).



ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


OBS: Sempre analisar a relação “ENTRE OS PÓLOS DISTINTOS”, e depois analisar a relação interna.

a)      ATIVA: Qualquer dos credores (sujeitos) pode, em relação ao devedor, funcionar como credor do todo.

b)      PASSIVA: Cada devedor, em relação ao credor, responde como devedor do todo. (Essa é infinitamente mais comum que a ativa)

OBS: Sempre analisar a relação “ENTRE OS PÓLOS DISTINTOS”, e depois analisar a relação interna.


ESTUDANDO A SOLIDARIEDADE ATIVA

Havendo multiplicidade de credores, todos eles estão legitimados a cobrar do devedor o valor por inteiro.


ADIMPLEMENTO

O devedor pode pagar a qualquer um dos credores (Se o objeto prestação for indivisível, ou ele reúne todos para pagar ao mesmo tempo, ou somente se este credor em específico possuir caução de ratificação).


SE O CREDOR FALECER

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


INADIMPLEMENTO

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.


REMISSÃO

A remissão é solidária. Cada um pode perdoar o todo, mas em relação ao seu solidário, fica obrigado a pagar a parte perdoada deste perdoada.


EXCEÇÕES PESSOAIS

Uma exceção aplicável a uma pessoa ou pessoas específicas (de quem derivam a exceção).

Ex: Numa relação A ----------------B e C

Se A tem uma divida com B e B com A, eles podem compensar os valores.

Se C cobrar a dívida de A, A não pode alegar a sua “exceção pessoal” com B.

As exceções pessoais não atingem nem contaminam o vínculo dos demais devedores.

OBS: Se um dos credores ingressar com uma ação para cobrar dos devedores, e esta ação for julgada improcedente, os demais credores poderão também cobrar.

Um comentário:

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