12 de setembro de 2010

TODOS OS ASSUNTOS DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO!

Caros colegas,

como todos sabem passei duas semanas difíceis por conta da minha mudança, que me impossibilitou atualizar os assuntos no Blog.

Sei que todos já estudaram, mas não custa atualizar, ao menos, os assuntos da matéria ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO.

Segue, abaixo, o resumo de todas as aulas com os assuntos da prova. Bons estudos e sucesso segunda!


ASSUNTOS PARA A PROVA! 

AULA DE 09/08/2010
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      TUTELA JURISDICIONAL

É sinônimo de proteção concedida pelo Estado juiz.

Estudar a tutela jurisdicional pelo ângulo processual é a mesma coisa que verificar quem possui a razão à luz do direito material.

Tanto o autor quanto o réu podem ser merecedores da tutela jurisdicional, desde que provem que a merecem.

O processo pode acabar sem que o juiz conceda a tutela jurisdicional. Isso ocorrerá quando o juiz não aprecia o direito material colocado em questão.

OBS: Direito existente e processo caminham necessariamente juntos? Não, uma vez que o juiz pode entender pela inexistência do direito. O que caminha juntamente com o processo é “O DIREITO AFIRMADO”. Esse sim é imprescindível para que se desencadeie a atividade jurisdicional por meio do processo.

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       JURISDIÇÃO

1.     Considerações gerais:
Aplicação do direito objetivo (Aquele produzido pelo legislativo – direito posto).


1.1.   Conceito:

Jurisdição é função exercida por um terceiro imparcial (juiz) com substitutividade(a vontade do Estado-juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento do Judicante), imperatividade e imutabilidade, em dadas situações concretas.

A jurisdição não se limita apenas a declarar o direito. Ela, na concepção doutrinária moderna, declara e também efetiva, ou seja, realiza concretamente o direito material protegido mediante a tutela jurisdicional.

Tanto a atividade declarativa quanto a realização material fazem parte da atividade jurisdicional.
OBS: A atividade jurisdicional não é exclusiva do poder judiciário. Tanto o legislativo quanto o executivo podem exercer função jurisdicional (Função atípica). O que diferencia a função jurisdicional exercida pelo judiciário é somente as proferidas pelo judiciário tem a capacidade de produzir “coisa julgada”.


2.     Características da Jurisdição:


2.1.   Imperatividade (Inevitabilidade)

Idéia de imposição, ordem. O Estado Juiz tem o poder de impor sua decisão perante as partes litigantes (partes em conflito).

O juiz impõe soberanamente a decisão do Estado. É imposto, não existe ânimo de espontaneidade no acatamento da decisão judicial.

OBS: No processo Penal não existe “LIDE” (Conflito de interesses). Na maioria dos processos a LIDE será uma característica presente, mas é possível processo sem Lide. Ela não é uma característica obrigatória nos processos legais.

2.2.   Inércia

O processo só se inicia mediante uma “provocação”. O interessado (ameaçado de lesão) deve provocar as atividades jurisdicionais, retirando o Estado juiz da “inércia”.

O artigo 264 do C.P.C. diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Já o Art. 128 afirma que “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões, não suscitadas, a cujo respeito lei EXIGE INICIATIVA DA PARTE”.

2.3.    Imutabilidade (Definitividade)
Somente as decisões proferidas no âmbito do poder judiciário têm a capacidade de produzir “coisa julgada”. Isso quer dizer que se o executivo ou o legislativo proferirem uma decisão (atividade jurisdicional), esta poderá ser contestada no judiciário.

A “DEFINITIVIDADE” só existe na atividade jurisdicional do poder judiciário.

2.4  Atuação em situações concretas

Para ocorrer jurisdição é necessária uma alegação de lesão ou ameaça de lesão.


AULA DE 16/08/2010

3 – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

3.1 – Indelegabilidade

O poder jurisdicional não pode ser transferido. Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e autoriza poderão exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce com exclusividade. 

OBS: Excepcionalmente atos processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.

Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

3.2 – Investidura

Somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição.  A investidura se dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico, como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou nomeação de ministros dos tribunais superiores. 

3.3 – Inafastabilidade ou Acesso à Justiça  

Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse. Nenhum ato normativo poderá criar obstáculo impedindo o acesso à justiça.

Ex: Art. 5º, XXXV

Essa regra garante o direito de ação em tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.

3.4 – Juiz Natural

Para Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006, p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. 

Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna;


AULA DE 23/08/2010


4. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

Como a jurisdição é função do Estado, os equivalentes não são considerados pelo Estado-Juiz.

4.1. AUTOTUTELA

É o meio de resolução mais antigo que existe. É erro dizer que a autotutela é vedada, uma vez que existe uma exceção: o ordenamento jurídico permite que os conflitos sejam resolvidos pela autotutela.

A autotutela é uma forma de resolução de conflitos através da imposição da força, mediante o sacrifício do interesse de outrem. Ex.: desforço incontinenti (esbulho), legítima defesa, estado de necessidade, direito de greve.

Obs.: Qualquer conflito resolvido pela autotutela poderá ser revisto indistintamente pelo poder judiciário, em caso de a parte lesionada querer apreciação da justiça.

4.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

Enquanto na autotutela a outra parte não tem opção, a autocomposição é uma forma de resolução de conflitos mediante a manifestação de vontade das partes, de forma uni ou bilateral. A doutrina aponta três espécies de autocomposição:

- TRANSIÇÃO (Bilateral): Conceituado no Código Civil, quer dizer “concessões mútuas”. Cada parte cede um pouco para que se chegue a um objetivo comum.

- RENÚNCIA (Unilateral): É quando o titular do direito abdica da sua pretensão. Trata-se de uma autocomposição unilateral na qual nada é imposto.

- SUBMISSÃO (Unilateral): Ocorre quando uma das partes reconhece o direito de outrem. No código Civil tem a denominação de reconhecimento jurídico do pedido.

4.3. MEDIAÇÃO

Ainda não foi transformada em lei no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma técnica não estatal mediante a qual as partes interessadas escolhem um mediador para que este as auxilie na resolução amigável de um conflito potencial ou existente. Na mediação não há heterocomposição (imposição e sentença), pois a solução deverá ser pacífica e não imposta. A heterocomposição tem a ver com substutividade (somente o juiz pode fazê-lo).


4.4 ARBITRAGEM


É uma forma de resolução dos conflitos mediante a qual as partes escolhem um árbitro para que este, através de procedimento arbitral, profira uma sentença, pondo fim ao litígio. Para que seja instituída a arbitragem, é necessário haver: 

- Cláusula Compromissória: é uma convenção na qual as partes submetem prévia e abstratamente o conflito derivado do negócio jurídico, a fim de que se inicie o processo arbitral.

- Compromisso Arbitral: é um acordo de vontade, no qual as partes instituem perante a arbitragem, um conflito existente, de modo que esta cláusula confere eficácia à cláusula compromissória.


CARACTERISTICAS DA ARBITRAGEM

  • A pessoa para ser arbitro precisa ser física e capaz.
  • É permitida às partes a escolha das regras jurídicas de direito material, aplicáveis à espécie.
  • A arbitragem só poderá ter por objeto os direitos patrimoniais disponíveis.
  • Obs: A Constituição brasileira prevê em seu Art. 14, a arbitragem na Justiça do Trabalho.



ATENÇÃO!!!

1 – O poder judiciário não poderá rever a decisão (ou sentença) proferida na arbitragem, no tocante ao seu mérito, podendo apenas invalidá-la caso o procedimento arbitral não obedeça algum requisito formal ou mesmo viole algum direito ou garantia fundamental. A sentença arbitral não necessita de homologação perante o poder judiciário para produzir efeitos legais.

OBS: O poder judiciário jamais fará revisão de uma decisão arbitral. A anulação só ocorrerá se verificada algum vicio ou erro de procedimento.

PERGUNTA:

O fato do poder judiciário não intervir nas decisões arbitrais não seria uma violação ao princípio do “Acesso à justiça”?

Não. As partes, quando optam pela decisão arbitral estão desistindo da justiça estatal e recorrendo à justiça privada. O STF entende que não há violação. Além disso, isso mantém a credibilidade das decisões da instituição arbitragem.

OBS: O juiz arbitral não poderá executar seus julgados. Caso sejam necessárias as medidas de execução, o interessado deverá provocar o poder judiciário para que este dê início ao módulo executivo.

EX: Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:

IV - a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

5 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

A modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.

Dessa forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.

Para vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.

A jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.

Também chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio.

Exemplo de atos de jurisdição voluntária no direito brasileiro

  1. Atos meramente receptivos (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular - Código Civil, artigo 1646 - v. eventuais alterações trazidas pela Lei 10.406 de 10.1.2002 Código Civil);
  2. Atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comercias, "visto" em balanços);
  3. Atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável, interdição).

ATENÇÃO: Existe uma divergência entre as correntes quanto à atividade ou função jurisdicional na Jurisdição Voluntária. Para os DOUTRINADORES CLÁSSICOS a inexistência de LIDE não confere à jurisdição voluntária função jurisdicional.

Para os DOUTRINADORES MODERNOS, da corrente Revisionista, a LIDE não é característica imprescindível para a existência do processo.

Para Alexandre Câmara, a LIDE não é elemento essencial ao exercício da jurisdição, mas sim elemento essencial. Pode haver o exercício da função jurisdicional sem LIDE, como por exemplo:

    1. Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em face de ambos os cônjuges, em que estes reconhecem a nulidade alegada.
    2. No processo penal em que o Ministério Público pede a absolvição do réu.
    3. Na ação monitória em que o demandado, ao receber o mandado de pagamento, cumpre sua obrigação no prazo legal.

Existe, portanto, jurisdição sem LIDE. Desta forma, a função jurisdicional nem sempre tem como escopo a composição da LIDE. Nas palavras de HÉLIO TORNAGHI, pode haver processo sem LIDE, o que não pode haver é processo sem pretensão.

OBS: Apesar desse posicionamento, a maioria dos doutrinadores no Brasil acha que a jurisdição voluntária não possui natureza jurisdicional.


Aula 30/08/2010

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Não existe hierarquia entre estas funções, que estão no mesmo patamar constitucional. São funções ou exercícios imprescindíveis para o exercício da justiça e se complementam entre si para atingir a paz social, que é sua finalidade.

1 – MAGISTRATURA

Instituição composta de magistrados (Juiz – 1ª Instancia /Desembargador – Tribunais / Ministro – TST, STF e STJ).

Para que os magistrados possam fazer seu ofício (julgar), ele possui três garantias constitucionais (Art. 95 CF)

A)     INAMOVIBILIDADE – Não se permite remoção. Exceto quando a requerer por manifestação própria ou quando houver deliberação do tribunal acerca da sua remoção, fundada em interesse público.

B)      VITALICIEDADE – O magistrado só poderá perder o cargo mediante sentença judicial transitado em julgado, que em 1º grau só será devida após dois anos de exercício da atividade judicante.

OBS: O poder judiciário também é dotado de autonomia administrativa e financeira.

C)      IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO – Os magistrados não poderão ter sua remuneração diminuída.

2 – MINISTÉRIO PÚBLICO

Órgão de grande destaque no nosso ordenamento jurídico. NÃO é órgão integrante do poder judiciário. Ele atua perante o poder judiciário, mas sem integrá-lo. Diz a C.F. no seu Art. 127 que o MP é instituição permanente, cabendo a ele zelar pelo regime democrático, ordem judiciária, interesses sociais e direitos individuais indisponíveis. Segundo o Art. 129, cabe ao Ministério Público atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos.

ATENÇÃO: O Ministério Público JAMAIS atua como advogado do Estado, ele zela pelos interesses da sociedade.

Possui as mesmas garantias constitucionais da magistratura. Divide-se em:

1 – MP da União (Subordinada à Procuradoria Geral) – FEDERAL/ DO TRABALHO / MILITAR / DF / TERRITÓRIOS (Este ultimo criado e mantido pela União, mas atuará na Justiça Estadual do DF).

2 – MP Estadual (Subordinado à Procuradoria de Justiça – Chefe é o Procurador Geral de Justiça): Quem atua no MP Estadual é o Promotor de Justiça.

ATENÇÃO: Três princípios regem o Ministério Público:

1 – UNIDADE: O Ministério Público é uma instituição única.

2 – INDIVISIBILIDADE: Não existem divisões internas, justamente para melhor desempenhar suas funções institucionais.

3 – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O Ministério Público não é Pessoa Jurídica, mas um órgão despersonalizado. Não é subordinado nem ao Executivo, nem Legislativo, nem Judiciário.

OBS: O Ministério Público também poderá atuar como parte em uma LIDE (Autor ou Réu), ou como fiscal da lei (Custus Legis), ou seja, um terceiro fiscalizador da legalidade ou do interesse de incapazes.

3 – ADVOCACIA

Art. 133 – O advogado é indispensável à justiça.

Advogar é exercer função postulatória em defesa de outrem. Para que possa postular, é necessário que esteja munido de poderes, através de uma procuração que lhe concederá mandato. Remunera-se mediante o pagamento de honorários:

a)      Honorário contratual: Derivado de um negócio jurídico, submetido às regras desse negócio.

b)      Honorário de sucumbência: Definido em sentença, são pagos no caso de obtenção de êxito.

3.1 – ADVOCACIA PÚBLICA:

Na Advocacia Pública o advogado não precisa de procuração, pois a própria lei já lhe concede capacidade de representação.

Para defender a União, há a Advocacia Geral da União, cujo chefe é o Advogado Geral da União. Na parte de execução de dívida ativa, há a intervenção da Procuradoria da Fazenda.
Para a defesa do Estado há a Procuradoria Geral do Estado, e para os municípios, a Procuradoria dos Municípios.


4 – DEFENSORIA PÚBLICA

Atua em prol dos hiposuficientes, zelando pelos necessitados. É uma instituição composta por defensores.

Existem os defensores públicos da União e dos Estados.

ATENÇÃO:

- O defensor público não pode advogar – como o Magistrado e o membro do Ministério Público.

- A Defensoria Pública poderá receber honorários advocatícios, contudo, os honorários não serão devidos na hipótese em que a Defensoria Pública litigue contra a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada.

ATENÇÃO:

SÚMULA 421/STJ: Nos casos onde o Estado seja réu, a Defensoria Pública Estadual não receberá honorários.



Um comentário:

Unknown disse...

Muito bom Moises!
Resumo bem articulado.

Lucas Carneiro. Turma B Not