como todos sabem passei duas semanas difíceis por conta da minha mudança, que me impossibilitou atualizar os assuntos no Blog.
Sei que todos já estudaram, mas não custa atualizar, ao menos, os assuntos da matéria ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO.
Segue, abaixo, o resumo de todas as aulas com os assuntos da prova. Bons estudos e sucesso segunda!
ASSUNTOS PARA A PROVA!
AULA DE 09/08/2010
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TUTELA JURISDICIONAL
É sinônimo de proteção concedida
pelo Estado juiz.
Estudar a tutela jurisdicional
pelo ângulo processual é a mesma coisa que verificar quem possui a razão à luz
do direito material.
Tanto o autor quanto o réu podem
ser merecedores da tutela jurisdicional, desde que provem que a merecem.
O processo pode acabar sem que o
juiz conceda a tutela jurisdicional. Isso ocorrerá quando o juiz não aprecia o
direito material colocado em questão.
OBS: Direito existente e processo
caminham necessariamente juntos? Não, uma vez que o juiz pode entender pela
inexistência do direito. O que caminha juntamente com o processo é “O DIREITO
AFIRMADO”. Esse sim é imprescindível para que se desencadeie a atividade
jurisdicional por meio do processo.
·
JURISDIÇÃO
1. Considerações gerais:
Aplicação do direito objetivo (Aquele produzido pelo
legislativo – direito posto).
1.1. Conceito:
Jurisdição é
função exercida por um terceiro imparcial (juiz) com substitutividade(a vontade
do Estado-juiz substitui a das partes, que devem se submeter ao posicionamento
do Judicante), imperatividade e imutabilidade, em dadas situações concretas.
A jurisdição
não se limita apenas a declarar o direito. Ela, na concepção doutrinária
moderna, declara e também efetiva, ou seja, realiza concretamente o direito
material protegido mediante a tutela jurisdicional.
Tanto a
atividade declarativa quanto a realização material fazem parte da atividade
jurisdicional.
OBS: A
atividade jurisdicional não é exclusiva do poder judiciário. Tanto o
legislativo quanto o executivo podem exercer função jurisdicional (Função
atípica). O que diferencia a função jurisdicional exercida pelo judiciário é
somente as proferidas pelo judiciário tem a capacidade de produzir “coisa
julgada”.
2. Características da Jurisdição:
2.1. Imperatividade (Inevitabilidade)
Idéia de
imposição, ordem. O Estado Juiz tem o poder de impor sua decisão perante as
partes litigantes (partes em conflito).
O juiz impõe
soberanamente a decisão do Estado. É imposto, não existe ânimo de
espontaneidade no acatamento da decisão judicial.
OBS: No
processo Penal não existe “LIDE” (Conflito de interesses). Na maioria dos
processos a LIDE será uma característica presente, mas é possível processo sem
Lide. Ela não é uma característica obrigatória nos processos legais.
2.2. Inércia
O processo só
se inicia mediante uma “provocação”. O interessado (ameaçado de lesão) deve
provocar as atividades jurisdicionais, retirando o Estado juiz da “inércia”.
O artigo 264
do C.P.C. diz que “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”. Já o Art. 128 afirma que “o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer as questões,
não suscitadas, a cujo respeito lei EXIGE INICIATIVA DA PARTE”.
2.3.
Imutabilidade
(Definitividade)
Somente as
decisões proferidas no âmbito do poder judiciário têm a capacidade de produzir
“coisa julgada”. Isso quer dizer que se o executivo ou o legislativo proferirem
uma decisão (atividade jurisdicional), esta poderá ser contestada no
judiciário.
A
“DEFINITIVIDADE” só existe na atividade jurisdicional do poder judiciário.
2.4 Atuação
em situações concretas
Para ocorrer
jurisdição é necessária uma alegação de lesão ou ameaça de lesão.
AULA DE 16/08/2010
3 – PRINCÍPIOS DA
JURISDIÇÃO
3.1 – Indelegabilidade
O poder jurisdicional não pode
ser transferido. Somente as pessoas ou órgãos que a Constituição federal cria e
autoriza poderão exercer a função jurisdicional. A jurisdição não pode ser objeto de delegação pelo agente que a exerce
com exclusividade.
OBS: Excepcionalmente atos
processuais poderão ser delegados, desde que não tenham caráter decisório.
Ex: Art. 102, I, m, C.F. - a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Ex: Art. 93, XIV, C.F. - os
servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos
de mero expediente sem caráter decisório;
3.2 – Investidura
Somente os agentes investidos do poder estatal de aplicar o direito ao
caso concreto (julgar) é que podem exercer a jurisdição. A investidura se
dá mediante prévia aprovação em concursos públicos de
títulos e conhecimento jurídico e pela nomeação direta, por ato do chefe
do Poder Executivo, de pessoas com prévia experiência e notável saber jurídico,
como nos casos de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional ou
nomeação de ministros dos tribunais superiores.
3.3 – Inafastabilidade ou
Acesso à Justiça
Segundo a Constituição Federal, nenhuma lesão de direito deixará de ser
apreciada pelo Poder Judiciário; assim quando
provocado, tem o estado o dever de solucionar os conflitos de interesse. Nenhum
ato normativo poderá criar obstáculo impedindo o acesso à justiça.
Ex: Art. 5º, XXXV
Essa
regra garante o direito de ação em tutelas repressivas e preventivas. A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no
caso da justiça desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.
3.4 – Juiz Natural
Para Humberto Theodoro Junior
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 45ª edição, editora Forense, 2006,
p. 43), só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui
o poder jurisdicional.
Toda origem, expressa ou implícita, do poder
jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao
legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, pra julgamento de
certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa
daquela prevista na Lei Magna;
AULA DE 23/08/2010
4. EQUIVALENTES
JURISDICIONAIS
Como a jurisdição é função do
Estado, os equivalentes não são considerados pelo Estado-Juiz.
4.1. AUTOTUTELA
É o meio de resolução mais antigo
que existe. É erro dizer que a autotutela é vedada, uma vez que existe uma exceção:
o ordenamento jurídico permite que os conflitos sejam resolvidos pela
autotutela.
A autotutela é uma forma de
resolução de conflitos através da imposição da força, mediante o sacrifício do
interesse de outrem. Ex.: desforço incontinenti (esbulho), legítima defesa,
estado de necessidade, direito de greve.
Obs.: Qualquer conflito resolvido
pela autotutela poderá ser revisto indistintamente pelo poder judiciário, em
caso de a parte lesionada querer apreciação da justiça.
4.2. AUTOCOMPOSIÇÃO
Enquanto na autotutela a outra
parte não tem opção, a autocomposição é uma forma de resolução de conflitos
mediante a manifestação de vontade das partes, de forma uni ou bilateral. A
doutrina aponta três espécies de autocomposição:
- TRANSIÇÃO (Bilateral):
Conceituado no Código Civil, quer dizer “concessões mútuas”. Cada parte cede um
pouco para que se chegue a um objetivo comum.
- RENÚNCIA (Unilateral): É
quando o titular do direito abdica da sua pretensão. Trata-se de uma
autocomposição unilateral na qual nada é imposto.
- SUBMISSÃO (Unilateral):
Ocorre quando uma das partes reconhece o direito de outrem. No código Civil tem
a denominação de reconhecimento jurídico do pedido.
4.3. MEDIAÇÃO
Ainda não foi transformada em lei
no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma técnica não estatal
mediante a qual as partes interessadas escolhem um mediador para que este as
auxilie na resolução amigável de um conflito potencial ou existente. Na
mediação não há heterocomposição (imposição e sentença), pois a solução deverá
ser pacífica e não imposta. A heterocomposição tem a ver com substutividade
(somente o juiz pode fazê-lo).
4.4 ARBITRAGEM
É uma forma de resolução dos
conflitos mediante a qual as partes escolhem um árbitro para que este, através
de procedimento arbitral, profira uma sentença, pondo fim ao litígio. Para que
seja instituída a arbitragem, é necessário haver:
- Cláusula Compromissória:
é uma convenção na qual as partes submetem prévia e abstratamente o conflito
derivado do negócio jurídico, a fim de que se inicie o processo arbitral.
- Compromisso Arbitral: é
um acordo de vontade, no qual as partes instituem perante a arbitragem, um
conflito existente, de modo que esta cláusula confere eficácia à cláusula
compromissória.
CARACTERISTICAS DA ARBITRAGEM
- A pessoa para ser arbitro precisa ser física e capaz.
- É permitida às partes a escolha das regras jurídicas de direito material, aplicáveis à espécie.
- A arbitragem só poderá ter por objeto os direitos patrimoniais disponíveis.
- Obs: A Constituição brasileira prevê em seu Art. 14, a arbitragem na Justiça do Trabalho.
ATENÇÃO!!!
1 – O poder judiciário não poderá
rever a decisão (ou sentença) proferida na arbitragem, no tocante ao seu
mérito, podendo apenas invalidá-la caso o procedimento arbitral não obedeça
algum requisito formal ou mesmo viole algum direito ou garantia fundamental. A
sentença arbitral não necessita de homologação perante o poder judiciário para
produzir efeitos legais.
OBS: O poder judiciário jamais
fará revisão de uma decisão arbitral. A anulação só ocorrerá se verificada
algum vicio ou erro de procedimento.
PERGUNTA:
O fato do poder judiciário não
intervir nas decisões arbitrais não seria uma violação ao princípio do “Acesso
à justiça”?
Não. As partes, quando optam pela
decisão arbitral estão desistindo da justiça estatal e recorrendo à justiça
privada. O STF entende que não há violação. Além disso, isso mantém a
credibilidade das decisões da instituição arbitragem.
OBS: O juiz arbitral não poderá
executar seus julgados. Caso sejam necessárias as medidas de execução, o
interessado deverá provocar o poder judiciário para que este dê início ao
módulo executivo.
EX: Art. 475-N do CPC.
São títulos executivos judiciais:
IV - a sentença arbitral;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
5 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
A
modernidade trouxe situações em que as pessoas podem livremente transacionar,
somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais, surgindo dessa
forma a jurisdição voluntária.
Dessa
forma os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são aquelas ações em
que não havendo controvérsias entre as partes não é necessária a intervenção do
juiz como árbitro, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica.
Para
vários desses procedimentos o Código de Processo Civil reserva capítulos especiais
com ritos próprios e para outros, que não são especificados ou não
determinados, o procedimento será o dos artigos 1.104 a 1.112 do CPC.
A
jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não
se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na
jurisdição contenciosa.
Também
chamada de jurisdição graciosa ou inter volentes, a jurisdição
voluntária, como o próprio nome diz, refere-se à homologação de pedidos que não
impliquem litígio.
Exemplo de atos de jurisdição voluntária no direito
brasileiro
- Atos meramente receptivos (função passiva do magistrado, como publicação de testamento particular - Código Civil, artigo 1646 - v. eventuais alterações trazidas pela Lei 10.406 de 10.1.2002 Código Civil);
- Atos de natureza simplesmente certificante (legalização de livros comercias, "visto" em balanços);
- Atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (separação amigável, interdição).
ATENÇÃO: Existe uma
divergência entre as correntes quanto à atividade ou função jurisdicional na
Jurisdição Voluntária. Para os DOUTRINADORES CLÁSSICOS a inexistência de LIDE
não confere à jurisdição voluntária função jurisdicional.
Para
os DOUTRINADORES MODERNOS, da corrente Revisionista, a LIDE não é
característica imprescindível para a existência do processo.
Para Alexandre Câmara, a
LIDE não é elemento essencial ao exercício da jurisdição, mas sim elemento
essencial. Pode haver o exercício da função jurisdicional sem LIDE, como por
exemplo:
- Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em face de ambos os cônjuges, em que estes reconhecem a nulidade alegada.
- No processo penal em que o Ministério Público pede a absolvição do réu.
- Na ação monitória em que o demandado, ao receber o mandado de pagamento, cumpre sua obrigação no prazo legal.
Existe, portanto, jurisdição sem
LIDE. Desta forma, a função jurisdicional nem sempre tem como escopo a
composição da LIDE. Nas palavras de HÉLIO TORNAGHI, pode haver processo sem
LIDE, o que não pode haver é processo sem pretensão.
OBS: Apesar desse posicionamento,
a maioria dos doutrinadores no Brasil acha que a jurisdição voluntária não
possui natureza jurisdicional.
Aula 30/08/2010
FUNÇÕES ESSENCIAIS À
JUSTIÇA
Não existe hierarquia entre estas
funções, que estão no mesmo patamar constitucional. São funções ou exercícios
imprescindíveis para o exercício da justiça e se complementam entre si para
atingir a paz social, que é sua finalidade.
1 – MAGISTRATURA
Instituição composta de
magistrados (Juiz – 1ª Instancia /Desembargador – Tribunais / Ministro – TST,
STF e STJ).
Para que os magistrados possam
fazer seu ofício (julgar), ele possui três garantias constitucionais (Art. 95
CF)
A)
INAMOVIBILIDADE – Não se permite remoção. Exceto
quando a requerer por manifestação própria ou quando houver deliberação do
tribunal acerca da sua remoção, fundada em interesse público.
B)
VITALICIEDADE – O magistrado só poderá perder o
cargo mediante sentença judicial transitado em julgado, que em 1º grau só será
devida após dois anos de exercício da atividade judicante.
OBS: O poder judiciário também é
dotado de autonomia administrativa e financeira.
C)
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO – Os magistrados
não poderão ter sua remuneração diminuída.
2 – MINISTÉRIO PÚBLICO
Órgão de grande destaque no nosso
ordenamento jurídico. NÃO é órgão integrante do poder judiciário. Ele atua
perante o poder judiciário, mas sem integrá-lo. Diz a C.F. no seu Art. 127 que
o MP é instituição permanente, cabendo a ele zelar pelo regime democrático,
ordem judiciária, interesses sociais e direitos individuais indisponíveis.
Segundo o Art. 129, cabe ao Ministério Público atuar na defesa dos direitos
difusos e coletivos.
ATENÇÃO: O
Ministério Público JAMAIS atua como advogado do Estado, ele zela pelos
interesses da sociedade.
Possui as mesmas garantias
constitucionais da magistratura. Divide-se em:
1 – MP da União (Subordinada à
Procuradoria Geral) – FEDERAL/ DO TRABALHO / MILITAR / DF / TERRITÓRIOS (Este
ultimo criado e mantido pela União, mas atuará na Justiça Estadual do DF).
2 – MP Estadual (Subordinado à
Procuradoria de Justiça – Chefe é o Procurador Geral de Justiça): Quem atua no
MP Estadual é o Promotor de Justiça.
ATENÇÃO: Três
princípios regem o Ministério Público:
1 – UNIDADE: O Ministério Público
é uma instituição única.
2 – INDIVISIBILIDADE: Não existem
divisões internas, justamente para melhor desempenhar suas funções
institucionais.
3 – INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: O
Ministério Público não é Pessoa Jurídica, mas um órgão despersonalizado. Não é
subordinado nem ao Executivo, nem Legislativo, nem Judiciário.
OBS: O Ministério Público também
poderá atuar como parte em uma LIDE (Autor ou Réu), ou como fiscal da lei
(Custus Legis), ou seja, um terceiro fiscalizador da legalidade ou do interesse
de incapazes.
3 – ADVOCACIA
Art. 133 – O advogado é
indispensável à justiça.
Advogar é exercer função
postulatória em defesa de outrem. Para que possa postular, é necessário que
esteja munido de poderes, através de uma procuração que lhe concederá mandato.
Remunera-se mediante o pagamento de honorários:
a)
Honorário contratual: Derivado de um negócio
jurídico, submetido às regras desse negócio.
b)
Honorário de sucumbência: Definido em sentença,
são pagos no caso de obtenção de êxito.
3.1 – ADVOCACIA PÚBLICA:
Na Advocacia Pública o advogado
não precisa de procuração, pois a própria lei já lhe concede capacidade de
representação.
Para defender a União, há a
Advocacia Geral da União, cujo chefe é o Advogado Geral da União. Na parte de execução
de dívida ativa, há a intervenção da Procuradoria da Fazenda.
Para a defesa do Estado há a
Procuradoria Geral do Estado, e para os municípios, a Procuradoria dos
Municípios.
4 – DEFENSORIA PÚBLICA
Atua em prol dos hiposuficientes,
zelando pelos necessitados. É uma instituição composta por defensores.
Existem os defensores públicos da
União e dos Estados.
ATENÇÃO:
- O defensor público não pode
advogar – como o Magistrado e o membro do Ministério Público.
- A Defensoria Pública poderá
receber honorários advocatícios, contudo, os honorários não serão devidos na
hipótese em que a Defensoria Pública litigue contra a pessoa jurídica, à qual
se encontra vinculada.
ATENÇÃO:
SÚMULA 421/STJ: Nos casos onde o
Estado seja réu, a Defensoria Pública Estadual não receberá honorários.
Um comentário:
Muito bom Moises!
Resumo bem articulado.
Lucas Carneiro. Turma B Not
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