30 de setembro de 2010

RESUMO DOS ASSUNTOS DA PRIMEIRA PROVA DE DIREITO PENAL!

06/08/2010 – DIREITO PENAL
 
1 - CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
 
·         Fato típico
·         Antijuridicidade (Ilicitude)
·         Culpabilidade

Só podemos configurar como delito aquele que possuir TODAS ESSAS características.
 
2 -DENOMINAÇÃO:
 
·         Direito penal
·         Criminal Law – Direito Criminal

O termo “Direito criminal” foi usado apenas no período do Império (1830), com o Código Criminal do Império.

Todos os manuais irão falar em “conjunto” de normas que definem as condutas consideradas “criminosas”, vinculando-lhes penas ou medidas de segurança (Penas aos imputáveis e medidas de segurança aos inimputáveis por doença mental).

Esse conceito é reducionista – e dogmático.

A partir de 1930, em Chicago, surge o “Labelling Approach” (Teoria ou paradigma do rótulo ou etiquetamento).

 Para essa corrente, o Direito Penal é responsável por distribuir as possibilidades, os riscos e as chances de ser encarcerado na sociedade, não em função do ato ilícito, e sim por conta do status ocupado pelo sujeito.
 
3 – FINALIDADE DO DIREITO PENAL
 
·         Doutrina Majoritária: A principal finalidade do direito penal é a de proteger os bens jurídicos mais importantes e necessários para a vida em sociedade.

·         Gunther Jakobs (Doutrina minoritária): A finalidade não é a proteção dos bens jurídicos, mas sim a tutela de normas, uma vez que os bens jurídicos só gozam de tal atribuição quando revestidos de normatividade.

·         Juarez Cirino dos Santos: O doutrinador distingue os objetos ideológicos e os reais do sistema punitivo.


- IDEOLÓGICOS: São insuscetíveis de punição:
 
·         A repressão da criminalidade
·         A sua redução

- REAIS: Aqueles não divulgados pelo discurso oficial, e realmente cumpridos.
·         Gestão seletiva da criminalidade

Na realidade, o que existe é uma taxação, uma “rotulação” do sujeito, aproximando-o ainda mais da criminalidade.
 
4 – CARACTERES DO DIREITO PENAL

Esses são os atributos que diferenciam o direito penal dos outros ramos do direito.

1.       Ciência Normativa: Tem como objeto de estudo a norma editada pelo poder estatal.

2.       Caráter Finalista: Proteger os bens jurídicos mais importantes, bens que não podem ser tutelados de forma específica por outros ramos do direito.

3.       Caráter Sancionador: Para cada conduta considerada atípica existe um preceito secundário (pena) que será aplicada como sanção.

4.       Finalidade preventiva: Antes de aplicar uma pena O Estado se ocupa da tarefa de impedir novos delitos.


5 – DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO
 
·         Objetivo: Conjunto de normas que apresentam as figuras delitivas no ordenamento jurídico.
 
·         Também chamado de “JUS PUNIENDI” – Direito de Punir. O direito subjetivo é o “JUS PUNIENDI” do Estado.

09/08/2010 - Direito Penal
 
6 - Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
 
·         O direito penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral. Bittencourt afirma que o melhor critério
 
·         O direito penal especial é dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados. Segundo Magalhães Noronha, os autores costumam apresentar várias subdivisões a ele:

1         A primeira é o direito penal disciplinar. É exercido pela administração e supõe, no destinatário da norma, relação de dependência de caráter administrativo ou de subordinação hierárquica, empregando sanções de caráter meramente corretivo. Ao contrário do direito penal comum, não se exterioriza em figuras típicas, mas as infrações são previstas de modo vago ou genericamente;
 
2         Fala-se também em direito penal administrativo, conjunto de disposições que , mediante uma pena, tem em vista o cumprimento, pelo particular, de um dever seu para com a administração. Apontam alguns, como seu capítulo mais importante, o direito penal fiscal ou financeiro;
 
3         Direito penal militar, aplicável somente a determinada classe de pessoas e por órgãos próprios;
 
4         Direito penal político, em que atua justiça especialíssima, como no caso do impeachment. (CF, art. 86);
 
5         Enumeram-se ainda o direito penal econômico, próprio dos regimes autoritários ou de economia dirigida;
 
6         Direito penal do trabalho ou corporativo, muito em voga no fascismo, mas desaparecido com ele;
 
7         Direito penal industrial e intelectual, a que se quis dar injustificada amplitude, abrangendo toda a propriedade intelectual, nas suas manifestações industrial, intelectual e artística;
 
8         Direito penal da imprensa, de autonomia não justificada, pois compreende crimes que apenas de diferenciam pelo modo de execução;
 
9         Direito penal eleitoral, cuja consideração à parte não procede, já porque sua justiça é constituída quase toda por juízes da comum, já porque os próprios crimes eleitorais são complementares da legislação penal ordinária.
 
OBS: Magalhães Noronha diz que o melhor critério que estrema o direito penal comum dos outros é o da consideração do órgão que os deve aplicar jurisdicionalmente. Como escreve José Frederico Marques: " Se a norma penal objetiva somente se aplica através de órgãos constitucionalmente previstos, tal norma agendi tem caráter especial; se sua aplicação não demanda jurisdições próprias, mas se realiza através da justiça comum, sua qualificação será a de norma penal comum".
 
 
7 – Fontes do Direito Penal

·         Fontes de produção (art. 22, I, CF/88)

Compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal.
 
·         Fontes de conhecimento (Cognição)

- Imediata:

A lei. Só a lei pode definir uma conduta como crime e cominar pena.
Obs: Medida provisória tem força de lei, mas não é lei. Não podem estabelecer um tipo penal (Princípio da reserva legal – é reservado à lei).

- Mediatas:

a)      Costumes:

As condutas reiteradas, praticadas de forma uniforme e culturalmente aceitas pela sociedade.
Obs: Os costumes não podem revogar lei – somente outra lei o pode fazer.

b)      Princípios Gerais do Direito:

São normas generalíssimas ou fundamentos do ordenamento jurídico, que orientam e informam sobre a aplicação das leis penais. Elas proporcionam uma melhor aplicação dessas leis.

8       - Natureza Jurídica
 
É um ramo do Direito Público.

Princípios informadores e limitadores do poder punitivo estatal (I)
 
1.    Considerações introdutórias

Os princípios informadores e limitadores servem para equilibrar a ação da lei penal, evitando a utilização de sanções incriminadoras arbitrárias, abusivas, desproporcionais ou cruéis.

2.    Princípio da Legalidade (art.5º, XXXIX, CF/88 c/c o art.1º, CP)
 
Somente a lei pode definir aquelas condutas consideradas criminosas.

O princípio da legalidade ou reserva legal constitui um efetivo limite ao poder punitivo do Estado e, na medida em que impede a criação de tipos penais, a não ser através do processo legislativo regular, se caracteriza por ser, também, um limite ao poder normativo do Estado.

Nesse ínterim, pode ser o princípio em comento identificado explicitamente na Lex Legum (Lei das leis) de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O artigo 1º do Código Penal traz igual disposição.

Obs: Se a conduta não é exatamente definida como crime, ela ficará impune. O inciso XL da Constituição Federal em seu artigo 5º diz: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Sem lei, não há crime passível de punição, e em caso de lei posterior, seus efeitos só retroagirão para beneficiar o réu.


2.1 Garantias e conseqüências:

a)      Competência privativa (art.22, I, CF/88)

Compete privativamente à União legislar sobre direito penal.

b)      Garantia jurisdicional, penitenciária ou de execução (art.5º, LIII, LVII, XLVIII e XLIX, CF/88)

Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A jurisdição é função estatal específica do Poder Judiciário, e como assevera Joaquim Canuto Mendes de Almeida no poder-dever pelos membros e órgãos assumido, ao serem investidos na função judicante, de realização de justiça.

c)       Irretroatividade da lei penal e sua execução (art. 5º, XL, CF/88 c/c o art. 2º, CP)
Expressão do princípio da Legalidade – Na lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

d)      Taxatividade e determinação

A lei penal não pode conter expressões vagas, imprecisas ou ambíguas na definição das condutas consideradas criminosas.

AULA DE 13/08/2010

3.    Princípio da insignificância (princípio da bagatela)

Apenas as lesões mais relevantes aos bens jurídicos mais importantes é que serão objetos de tutela pelo Direito Penal.
 
Permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância. Não há crime de dano ou furto quando a coisa alheia não tem qualquer significação para o proprietário da coisa. É preciso, porém, que estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade.
 
A excludente da tipicidade (do injusto) pelo princípio da insignificância (ou da bagatela), que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, não está inserta na lei brasileira, mas é aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não contra legem.
 
O princípio da insignificância AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, por        que a lesão não é significativa ou relevante.
 
O STF entende que esse princípio dó é aplicável a crimes de grave ameaça ou violência contra a pessoa. O STF ainda condiciona a aplicação desse princípio a 4 requisitos, que segundo Paulo Queiroz, são redundantes:
 
                1 – Mínima ofensividade da conduta
                2 – Nenhuma periculosidade social da ação
                3 – Reduzidíssimo grau de reprovação
                4 – Inexpressividade da lesão jurídica
 
4.    Princípio da intervenção mínima (ultima ratio)

O Direito penal só intervirá quando outras áreas do direito não forem suficientes para tutelar os bens mais significativos para o ordenamento jurídico. É nesse arcabouço de argumentos que Paulo de Souza Queiroz compara o Direito Penal a uma UTI de um grande hospital, só devendo ser acionado quando realmente a gravidade da situação assim o justifique.

4.1      O caráter subsidiário do Direito Penal

A intervenção do Direito Penal está condicionada à ineficácia de outros ramos do direito na missão de tutelar os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.

4.2      O caráter fragmentário do Direito Penal

O Direito penal se ocupa daquela parcela ínfima de bens considerados mais importantes pelo ordenamento jurídico.

5.    Princípio da intranscendência da penal ou responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF/88)

A pena não pode passar da pessoa do condenado. Podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, nos termos da lei, até o limite do valor do patrimônio transferido, apenas a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens.

5.1      A pena de multa (art.32) e a responsabilidade pessoal

A pena de multa não pode ser “transferida”.

6.    Princípio da lesividade (ofensividade)

Apenas as condutas que excedem a esfera de bens do próprio autor é que podem ser objetos de pena. Segundo Rogério Grecco, existem 4 funções para esse princípio.

6.1      Funções

1 – Impedir a incriminação de aspectos internos do sujeito.
2 – Impedir a incriminação de condutas que não ultrapassem a esfera de bens do próprio autor.
3 – Impedir a incriminação de estados ou condições existenciais dos sujeitos.
4 – Impedir a responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem “DOLO” ou “CULPA” não há que se falar em responsabilidade penal.

OBS: As duas primeiras fases do “ITER CRIMINIS” (Significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação) não são puníveis. (Salvo exceção, como veremos).

O “ITER CRIMINIS” possui quatro fases:

1 - Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Escolhem-se os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado.

2 - Atos preparatórios: Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis.
 
OBS: Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, seqüestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social.

Há também certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

3 - Atos de execução: São aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punível como tentativa.

4 - Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.

AULA 16/08/2010

7.    Princípio da adequação social

As condutas consideradas aceitas pela sociedade, apesar de formalmente típicas, não podem ensejar a atuação do Direito penal.

Existe uma discussão doutrinária sobre a possibilidade do princípio da adequação social excluir a “TIPICIDADE MATERIAL”.

A teoria da adequação social, concebida por HANS WELZEL, significa que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada. O princípio da adequação social possui uma dupla função:

a) restringe o âmbito de aplicação do direito penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade;

b) orienta o legislador na eleição das condutas que se deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes, seja incluindo novas condutas, seja excluindo condutas NÃO MAIS INADEQUADAS À CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE.

Observe-se que o princípio da adequação social NÃO SE PRESTA A REVOGAR TIPOS PENAIS INCRIMINADORES. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra agora, socialmente adequado. Isto ocorre, por exemplo, com o “jogo do bicho”, que porquanto não seja socialmente inadequado, permanece contravenção penal.

8.    Princípio da culpabilidade

8.1      Sentidos fundamentais:

e)      A culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime;

f)       A culpabilidade como princípio medidor da pena (art. 59);

g)      A culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva.

9.    Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88)

9.1      A progressão de regimes nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, §1º)

FASES DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (Não foi dado pelo professor, mas é interessante para a compreensão do princípio referido)
 
O primeiro momento da individualização da pena ocorre com a seleção feita pelo legislador, quando escolhe as modalidades de penas a serem aplicadas. Ver inciso XLVI, do art. 5o, da CF.
 
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

A segunda fase é a atribuição de uma pena a determinados crimes de acordo com sua lesividade ao bem jurídico protegido, levando em consideração, também, a intenção do agente (se agiu com dolo ou culpa). A essa fase dá-se o nome de cominação. É levada a efeito pelo poder legislativo, em uma atividade anterior ao fato criminoso.

A terceira fase é a denominada aplicação da pena, na qual o julgador deve atentar às determinações contidas no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais):

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Fixação da pena-base, de acordo com o critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal:

- circunstâncias judiciais;
- circunstâncias atenuantes e agravantes;
- causas de diminuição e de aumento de pena.
 
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
 
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Por fim, ocorre também a individualização na fase de execução penal, de acordo com o artigo 5o, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Art. 5o – Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
 
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E A LEI N.o 8.072/90
 
Com o advento da lei n.o 8.072/90, começou uma discussão acerca da constitucionalidade do §1º do artigo 2o da referida lei, tendo em vista que impunha o total cumprimento da pena em regime fechado, seja qual a modalidade de crime praticado, dês que hediondo, em possível afronta ao princípio da individualização da pena.

STF e STJ têm opiniões divergentes. Enquanto o STJ diz ser impossível à legislação ordinária impor regime único, inflexível, visto que o princípio da individualização da pena obrigava o juiz a atender a 3 fases na sua aplicação, o STF diz não haver inconstitucionalidade, visto ter o constituinte atribuído ao legislador originário a competência para fixar os parâmetros dentro dos quais o julgador poderá efetivar a concreção ou a individualização da pena.

Hoje é possível a progressão de regime nos crimes hediondos, com base nesse entendimento.
 
 
AULA 20/08/2010
1 – HISTÓRIA DO DIREITO PENAL:
 
A história do Direito Penal confunde-se com a própria história social humana. Podemos dividi-la em dois grandes momentos:

- Período do terror:

Penas desumanas e desproporcionais, que se estendiam aos parentes do infrator.

 
 
- Período libertador:

Mudança de pensamento após o Iluminismo e o contrato social. Em 1764, Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, filósofo imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, fez publicar em Milão, a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas), um pequeno livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente.

 
2 - FASES DA VINGANÇA PENAL:

2.1 – Vingança Privada:

Na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. O que ocorria era uma auto-tutela.

 
2.2 – Vingança Divina:
A fase da vingança divina deve-se a influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. O direito penal impregnou-se de sentidos místicos desde os seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. O castigo ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação. 

OBS: Não havia distinção entre o acusador e o julgador.

2.3 – Vingança Pública:

Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. O Direito Penal Subjetivo – “Jus Puniendi” – Apenas o Estado tem a prerrogativa de punir.  É nesse momento que o homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é.  Beccaria, com a obra Dei Delitti e Delle Pene (dos delitos e das penas) firmou postulados básicos do direito penal moderno, mitos dos quais adotados pela declaração dos direitos do homem, da revolução francesa:

A) Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por essa razão não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontece nos casos da pena de morte e das sanções cruéis.

B) Só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.

C) As leis devem ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possa ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos, etc.

3 – O DIREITO PENAL NA IDADE MÉDIA
 
O Direito Penal Medieval foi notadamente caracterizado por sua crueldade. Não havia distinção entre a figura do acusador e do julgador. Este aplicava as penas arbitrariamente, mesmo que essas penas não fossem previstas em lei. Aqui se percebe a não observância do princípio da legalidade.

ATENÇÃO: A prática da tortura não deve ser confundida com as penas. A tortura tinha o objetivo de fazer com que os acusados confessassem a autoria de determinado crime. A natureza da tortura era meio de prova, e não de pena.  Alguns exemplos de tortura são o “trato da corda”, o “suplício do fogo” e a “língua caprina”.

Vale citar, ainda, os chamados tribunais Eclesiásticos, utilizada pelos Inquisidores para satisfazer “A IRA DIVINA”. A castração, a extração de seios femininos, orelhas, globos oculares, nariz, língua e a morte na fogueira eram algumas das penas aplicadas por esses tribunais.

OBS: Nessa época surge o “SUPLÍCIO”. Os infratores eram submetidos, em praça pública, a uma terrível e macabra violência física, que tinha como motivação legal a salvação da alma do condenado.

Os suplícios infligidos aos condenados guardavam, quase sempre, fundo religioso, pois antecipavam as penas do além, já que as dores podiam valer como penitência para aliviar os castigos do além. A crueldade da punição terrestre era considerada como dedução da pena futura. A morte era o termo final dessa gradual seqüência de sofrimentos.

4 – AS ESCOLAS PENAIS
 
Não existiram “escolas” propriamente ditas, mas autores que trataram do tema com diferentes posicionamentos. Ainda assim, podemos usar o termo “Escolas Penais” para entender melhor essa evolução de pensamento.

4.1  – ESCOLA CLÁSSICA

Foi a Escola Clássica que concretizou, na esfera penal positiva, os ideais iluministas. Prevalecia a “EQUIPOTENCIALIDADE” – Todos eram potencialmente iguais e livres para gerirem suas vidas.

Daí nasce a principal tese dessa escola:  a afirmação do LIVRE ARBÍTRIO (o ser humano é capaz de se autodeterminar, de optar e decidir).

Estrutura-se concepção transcedental do Direito, cujo módulo imutável é a lei natural, sendo o delito um conceito apenas jurídico. O crime significava uma ofensa o contrato social, e assim passou a ser considerado juridicamente (Não se considerava o delito como fenômeno humano, natural. O delinqüente era tão-somente o sujeito ativo do delito). A contradição à norma era o fundamento da antijuricidade. Ver posteriormente a “TEORIA DA RETRIBUIÇÃO JURÍDICA – HEGEL”.

A Escola Clássica simbolizou a passagem do pensamento sobrenatural, divino ao abstrato.
 
4.2  – ESCOLA POSITIVA

Surgiu da crítica feita ao método abstrato clássico, que não visava a “pessoa” do infrator. Utilizando a observação e o empirismo, deduziam que o crime, na verdade, era algo antológico (Derivado do ser). Ao contrário da escola clássica, onde prevalecia a “equipotencialidade”, a escola clássica baseava-se no principio da “DIVERSIDADE”. O infrator era dotado de uma disfunção, e esta “anormalidade” o diferenciava, naturalmente, dos demais. A escola pretendeu explicar o delito pelo atavismo. Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou enfermos. A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como degeneração, com parada de desenvolvimento.

A escola retratou o momento científico da ciência penal e superou, assim, as etapas mágicas ou teológicas e abstratas ou metafísicas. Alguns dos seus principais representantes foram:
 
LOMBROSO – Seguia a linha antropobiológica. Sua teoria da criminalidade acentua a relevância dos fatores biológicos individuais, assim como o caráter atávico-regressivo do delinqüente. Lombroso assim descrevia o criminoso nato:
 
·         Assimetria craniana, fronte fugida, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes e barba escassa. O criminoso nato é insensível fisicamente, resistente ao traumatismo, canhoto ou ambidestro, moralmente impulsivo, insensível, vaidoso e preguiçoso.
 
FERRI - Simbolizou a diretriz sociológica, e se concentrava nas influências sociais e econômicas sobre os criminosos e os índices de criminalidade.
 
GAROFALO - Sistematizou e divulgou o pensamento positivista, suavizando extremismos doutrinários. Foi o primeiro a usar a denominação "Criminologia" para as Ciências Penais. Fez estudos sobre o delito, o delinqüente e a pena.

Para a Escola Positivista, o crime é um fato real, não um ente jurídico, como afirmava a escola clássica. O fundamental é o conceito natural de delito, não o jurídico; o primordial é o delinqüente, não o delito; o delinqüente é um ser diverso, subumano, anormal; castiga-se o autor não o fato; as medidas devem tomar o lugar da pena; determinismo no lugar do arbítrio; princípio da responsabilidade social em substituição à individual.

O método do positivismo é o da investigação experimental. O crime, portanto, não deve ser enfocado do ponto de vista ideal, racional, senão como fenômeno natural. A pena, para os positivistas, não pode ter fundamento ético ou racional. Seu fundamento é social. Vale, portanto, o determinismo, não o livre-arbítrio.

A escola clássica usava a seguinte trilogia garantista: Liberdade x Culpabilidade x Pena. A escola positivista usou a trilogia antigarantista: Determinismo x periculosidade x medida de segurança.
 
4.3  – ESCOLA MODERNA ALEMÃ

Surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. Liszt deu à ciência do Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura. Ela vem a ser uma disciplina completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas heterogêneas – dogmática, criminologia, política-criminal: a gesamte Strafrechtswissenschaft (Ciência total do Direito Penal).

A grande contribuição dessa escola diz respeito a chamada “PREVENÇÃO ESPECIAL” ou “PREVENÇÃO TERCIÁRIA”, que partia do pressuposto de que o sujeito objeto de uma sanção penal deveria passar por uma reeducação antes de ser reinserido à sociedade.
 
AULA 23/08/2010

ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
 
Esta escola inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. Procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal.
 
O seu primeiro e principal expoente é Arturo Rocco.
 
A escola nasce de uma crítica metodológica a escola positiva, critica ao foco exagerado na figura do delinqüente. A escola entendia que, além disso, o próprio delito deveria ser alvo do estudo.
 
Princípios Fudamentais:
 
a) o delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social; o crime é uma infração à lei.
b) a pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, é aplicável aos imputáveis;
c) a medida de segurança - preventiva - é aplicável aos inimputáveis;
d) a responsabilidade é moral (vontade livre);
e) o método utilizado é técnico-jurídico;
f) refuta o emprego da filosofia no campo penal.
 
ESCOLA CORRELACIONISTA

Na Escola Penal Correcionalista, começa-se a pensar, mesmo que forma indireta, na ressocialização do delinqüente através da pena, no momento em que se busca a cura do delinqüente. Trata-se aqui a pena como meio de controle social, não mais como uma mera retribuição ao crime praticado.

O sujeito infrator é um incapaz, um inválido.
 
TEORIAS DA PENA

TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS

A pena é um fim em si mesmo. Não busca a prevenção de outros delitos, apenas reflete a repulsa de uma ação contra a sociedade.

Sua legitimidade decorre do só fato de haver sido cometido um delito.

Dois doutrinadores destacaram-se nessa teoria:
 
KANT (Teoria da Retribuição Moral):

A pena responde a uma necessidade absoluta de justiça, isto é, de um imperativo moral incondicional. O crime associado à idéia de pecado, e a pena, à idéia de castigo.

A Teoria da Retribuição Moral de Kant considera o delito como violação da ordem moral e a pena como compensação moral; a aplicação da pena decorre de necessidades éticas, de exigência absoluta de justiça, sendo eventuais efeitos preventivos alheios a sua essência; para ele, o sentido da pena assenta em que a culpabilidade do autor seja compensada mediante a imposição de um mal penal.

Um dos principais elementos da teoria de Kant é o “Imperativo Categórico Universal” - (Não faça ao outro aquilo que não deseja para você). A violação do ideal proposto pelo Imperativo categórico universal justifica a imposição da pena, concretizando o ideal de “justiça”. (Aproxima-se das penas de talião - rigorosa reciprocidade do crime e da pena – Olho por olho, dente por dente, sangue por sangue).
 
HEGEL (Teoria da Retribuição Jurídica ou teoria absoluta)

OBS – Filósofo da consciência – O homem passa a figurar como centro das relações.

Para Hegel, o crime não apresenta uma violação apenas à moral, ela apresenta uma violação à lei. Surge entãi a formula dialética sobre a essência da pena como uma negação da negação do direito, que apresenta o crime como fato contrário ao direito e a pena como derivação dialética do conceito do direito, produzindo a compensação jurídica, ou seja, a pena é negação do delito e, afirmação de conseguinte, do direito.

Os adeptos a tal tese defendem que tão somente a idéia retributiva, colocada como fundamento da pena é capaz de satisfazer plenamente todas as exigências que urgem no campo da penalidade. Ela atende à suprema exigência de que o mal praticado deva exigir a imposição de um castigo proporcionado à gravidade do malefício.

TEORIAS PREVENCIONISTAS (ou RELATIVAS)

A aplicação da pena não é mais um fim em si mesmo, ela agora está vinculada à prevenção, visando evitar o cometimento de novos delitos.
 
PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA (FEUERBACH)

- É Geral porque visa atingir todos os indivíduos.

- É Negativa porque parte da abstenção de condutas delitivas.

Para a teoria, a aplicação de uma pena é justificada pela coação psicológica exercida em função daqueles sujeitos que não cometeram infrações penais.

Duas fases:

a)      Cominação: O objetivo da pena é a intimidação de todos os possíveis protagonistas de lesões jurídicas.

b)      Aplicação: Dar fundamento efetivo à cominação, já que sem sua aplicação, a norma seria ineficaz.
AULA 27/08/2010
 
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA (JAKOBS)

Também chamada de funcionalismo sistêmico. Afirma que a função do Direito Penal é de estabilizar as expectativas sociais por meio da aplicação de penas, em detrimento de algumas frustrações que decorrem das violações.

A pena tem a função de restabelecer a confiança social nas normas.

OBS: O jurista Italiano Alessandro Baratta criticava o Funcionalismo Sistêmico de Jakobs por dois motivos principais:

a)      INTERNO: Porque as expectativas sociais devem ser reestruturadas por intermédio de penas e não por mecanismos menos graves e mais funcionais?

b)      EXTERNO: A teoria de Jakobs legitima a expansão do Direito Penal, fenômeno que vai de encontro ao princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio), transformando-o em Primia Ratio.
 
PREVENÇÃO ESPECIAL (ou Terciária, ou Individual)(VON LISZT)

A pena tem como fundamento advertir, reeducar e reinserir à sociedade os delinqüentes ocasionais. Para os infratores incorrigíveis, o papel da pena é de afastá-los por tempo indeterminado do convívio social.
TEORIAS ECLÉTICAS (ou Unitárias, ou Mistas)

Mesclam elementos das teorias anteriores.

TEORIA DIALÉTICA UNIFICADORA (ROXIN)

O papel da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos. Há aqui uma idéia de fortalecimento da consciência social, uma vez que na mesma medida em que impede novos delitos, ela reafirma a consolidação dessa consciência.

GARANTISMO PENAL (FERRAJOLI)

Indica que o fundamento do Direito Penal está em impedir reações arbitrárias entre particulares ou do próprio poder público. Deve ser aplicado apenas em hipóteses de extrema necessidade.

O Direito Penal deve possibilitar o máximo de bem estar para os não desviados (ou não delinqüentes) e o mínimo de sofrimento para os delinqüentes. O garantismo estaria, segundo a Doutora em Direito, Vera Regina Pereira de Andrade, entre esses dois extremos.
 
TEORIAS DESLEGITIMADORAS

Questionam a própria existência do Direito Penal.
 
O crime não existe: Caráter definitorial do delito.

A noção de crime é construída e relativizada. O conceito de crime não é operacional porque é a lei que cria o crime e, pois, o criminoso.

Para Vera Regina, o que existe é uma criminalização e um criminalizado, ao invés dos habituais criminalidade e criminoso.
 
Seletividade arbitrária

A seleção é feita de forma desigual, inclusive atendendo a critérios não divulgados. Existe uma serie de comportamentos criminalizados que servem como critério para essa seleção. (Labeling Approach – Teoria do etiquetamento)
 
O fator criminógeno do sistema penal.

O sujeito quando ingressa no cárcere aumenta sua vulnerabilidade. A probabilidade de que um novo ingresso ocorra após o cumprimento da pena é grande.
 
AULA DE 30/08/2010
 
1-    A teoria de Biding

Para estudar a norma penal é preciso entender antes de tudo a teoria de Biding.

Karl Biding foi um penalista alemão que acreditava que a lei e a norma eram coisas diferentes. Um sujeito quando comete um crime não viola a lei penal (o que ocorre é a adequação a lei penal), mas sim a norma (conteúdo protegido pela lei) que diz: Não matarás.

A lei para este doutrinador representa o revestimento formal da norma.

A lei penal é considerada descritiva, pois descreve a conduta considerada criminosa. Já a norma penal é proibitiva ou mandamental.

Hoje em dia essa teoria é pouco utilizada por ser muito restritiva. No ordenamento atual encontramos normas não-incriminadoras, descaracterizando assim a teoria de Biding. A doutrina nos dias atuais utiliza lei e norma da mesma forma.

2-   Classificação das normas penais

2.1-         Incriminadoras e não-incriminadoras

As normas incriminadoras são as que definem comportamentos considerados delitivos, imputando-lhes penas ou medidas de segurança. Podem ser encontradas na parte especial do código penal – do art.121 até o final.

Apresentam 2 preceitos: primário e secundário.

O primário descreve a conduta considerada criminosa.

O secundário estabelece o quantum de pena que será aplicado em cada figura típica.

No código penal temos também normas que não definem condutas criminosas, são as não-incriminadoras. Elas afastam a ilicitude de determinados atos, isentam o réu de pena, esclarecem determinados conceitos ou fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal.

As normas penais não-incriminadoras possuem 4 finalidades. São elas:
 
Permissiva Justificante – afasta a ilicitude ou antijuridicidade, ou seja, afasta o caráter ilícito de determinadas condutas. Ex: Estado de necessidade – Art. 23, Código Penal;
 
Finalidade Permissiva Exculpante – afastam a culpabilidade e, por conseqüência, isentam o sujeito de pena. Quando não há imputabilidade não se tem culpabilidade. Ex: Art. 26 e 27, CP. Perdão Judicial – quando a dor por si só pune a conduta;
 
Finalidade Explicativa – esclarecem determinados conceitos. Ex: Crime de violação de domicílio – Art.150, §4° - Definição de casa, Art. 327 – Conceito de funcionário público;
 
Finalidade Complementar – Quando a norma penal não-incriminadora fornece princípios para a aplicação da lei penal. Ex: Art. 59, CP – Fixação da pena base – O juiz deverá levar em consideração a culpabilidade para fixar pena base. Quanto maior a reprovabilidade, maior a pena.

NORMAS PENAIS EM BRANCO

É importante lembrar que as normas penais em branco são também chamadas de primariamente remetidas, pois apresentam preceitos primários incompletos. Como se dá a complementação dessas normas?

A incompletude do preceito primário é sanada através da integração de outra espécie normativa.

O conceito de homogêneo e heterogêneo advém da origem legislativa do complemento penal da norma a ser completada.

Origem legislativa: Norma penal em branco homogênea

Origem diversa: Fala-se em norma penal em branco heterogênea.

Ex: Art. 83, V – preceito primário incompleto, pois não elenca o rol de drogas e entorpecentes, esta definição encontra-se no Art. 33, lei 11.343/2006.  Segundo o Art.22, I, CF quem tem a competência para elaborar norma em matéria penal é o Congresso Nacional, ou seja, o CP foi elaborado pelo CN e a lei 11.434 é uma portaria de uma autarquia federal chamada ANVISA. Assim, considera-se essa norma como heterogênea.

Ex2: Art. 237, CP (CN – segundo Art. 22, I, CF) é complementada pelo Art. 1521, CC (CN – segundo Art. 22, I, CF), como a origem legislativa, neste caso, CN é a mesma a norma é considerada homogênea.

AULA DE 03/09/2010

ATENÇÃO: Segundo Greco, as normas penais em branco ofendem sim, ao principio da legalidade, pois seu conteúdo poderá ser modificado sem q haja uma discussão amadurecida da sociedade a respeito, como acontece com a submisão das leis à votação. Mas a doutrina que prevalece é a que entende que não há ofensa, pois a norma em branco prevê o que se denomina "núcleo essencial da conduta" e amplitude das regulamentações não alcança o grau de exigência da sociedade.

Assim, a concepção majoritária entende que não há violação desde que seja apresentado o núcleo essencial de cada conduta.
 
NORMAS PENAIS INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS (SECUNDARIAMENTE REMETIDAS)

Normas em que existe uma incompletude no seu preceito primário. O legislador remete a outro dispositivo de lei no sentido de identificar o preceito secundário aplicado a aquela hipótese abstrata legal.

Ex: Art. 1º Lei 2.889/56 – Genocídio
Art. 304 do Código Penal.
 
CONCURSO OU CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

IMPORTANTE: É caracterizado pela pluralidade normativa e a unicidade fática e comportamental. O legislador tem que escolher apenas “uma norma”(por isso é concurso aparente) dentre as que regulam o mesmo único fato, e a escolhida prevalecerá entre as outras.

A doutrina diverge quanto aos princípios que regem esse conflito:

a)      ESPECIALIDADE: A norma penal especial afasta a incidência da hipótese geral. A norma penal especial será aplicada em detrimento à hipótese geral.

b)      SUBSIDIARIDADE OU SOLDADO DE RESERVA: A proteção do mesmo bem jurídico por várias normas. A norma mais grave só será aplicada quando não for satisfeita a aplicação da norma menos grave.

A subsidiaridade pode ser EXPRESSA (Art. 132 do C.P) ou TÁCITA.

c)       PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- SÚMULA 17 do STF:

ATENÇÃO: Quando um crime-fim é praticado através de condutas que signifiquem atos de preparação ou execução, estes atos intermediários não serão punidos de maneira autônoma.

Quando um crime for um ato de preparação para outro crime, aplica-se a pena com base no ato mais grave.

ISSO NÃO É REGRA:
 
SUMULA 17 DO STJ – Nem sempre a mais grave irá absolver a menos grave. O STJ entende que o estelionato (menos grave) absolve o falso (mais grave).
 
ANTEFATO E PÓS FATO IMPUNÍVEL

Segundo o princípio da consunção, quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, mais grave, tem-se que a anterior é absorvida pela posterior, pelo que se diz que o primeiro fato é antefactum (ou antecedente) impunível. Ao agente só será imputada a norma incriminadora do crime por último praticado, i. e., pune-se apenas a segunda infração porque esta representa um grau de ofensa ao bem jurídico maior que a primeira — o ilícito de maior potencialidade lesiva (crime posterior) integra o de menor (antefactum impunível), absorvendo-o.
 
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

Quando o núcleo do tipo é o verbo (Normas plurinucleares), e a norma contém vários verbos, mas apenas um deles será aplicado.

OBS: Paulo Queiroz e Bittencourt entendem que esse princípio não resolve nenhum conflito, uma vez que não existe concurso entre normas, e sim, apenas uma norma com vários verbos.
 
AULA DE 06/09/2010
 
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

A interpretação da Lei Penal é importante para sabermos como a norma pode ser aplicada em determinado caso concreto. Mas será que essa interpretação não sofrerá influência de aspectos intrínsecos de quem a interpreta? Por mais clara e mais específica que seja a norma penal incriminadora, é necessária a interpretação.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

Quanto ao sujeito QUE A REALIZA:

a)      AUTÊNTICA: Emanada pelo próprio órgão que criou/elaborou a lei.
b)      DOUTRINÁRIA: Realizada pelos penalistas e estudiosos das ciências criminais.
c)       JUDICIAL: Emanada pelos órgãos competentes para o exercício do poder de julgar.

Quanto aos meios empregados:

a)      LITERAL: Utilização dos vocábulos para o alcance da compreensão da hipótese abstrata legal.
b)      TELEOLÓGICA: Buscar a finalidade de cada espécie normativa, a busca pelos fins.

Quanto ao RESULTADO OBTIDO:

a)      DECLARATÓRIA: Quando a norma é clara o bastante e o intérprete não precisa restringir nem ampliar os seus sentidos.
b)      RESTRITIVA: A lei diz mais do que deveria dizer, onde o interprete deve restringir seus sentidos.
c)       EXTENSIVA: Ocorre quando a linguagem da lei diz menos do que deveria dizer.

AULA DE 10/09/2010
 
ANALOGIA E LEI PENAL NO TEMPO

Analogia é o procedimento através do qual um fato não disciplinado em lei encontra regulamentação por intermédio de previsão legal realizada em situação similar.
 
 
ATENÇÃO – 3 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!

1 – No direito penal VEDA-SE a utilização da analogia para incriminar condutas não previstas na parte especial do código penal, pois viola o princípio da legalidade.

2 – Somente se admite analogia in bonam partem. “A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente.

Já a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica. Vamos raciocinar com a seguinte hipótese: suponhamos que uma mulher seja vítima de um atentado violento ao pudor e, em virtude disso, venha a engravidar. O art. 128, II, do Código Penal permite o chamado aborto sentimental quando "a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Como se percebe da leitura do inciso II do art. 128, o legislador permite que a gestante, em caso de estupro, possa realizar o aborto.

E se a gravidez for resultante de atentado violento ao pudor? Em que pese a ausência de previsão expressa nesse sentido, entendemos que o mesmo motivo que levou o legislador a permitir o aborto quando a gravidez é resultante de estupro aplica-se quando a gravidez se dever ao fato de ter sido a mulher vítima de atentado violento ao pudor.

Assim, não havendo previsão expressa para a permissão do aborto em caso de atentado violento ao pudor, mas existindo outra norma que regule hipótese muito parecida com aquela, devemos nos socorrer da analogia in bonam partem para que possamos tratar situações iguais, ou pelo menos muito parecidas, de forma igual, não permitindo que a falha do legislador nos leve a soluções absurdas e desiguais.

3 – No direito penal, a analogia não pode ser usada em normas “NÃO INCRIMINADORAS”.
 
LEI PENAL NO TEMPO

PREVALECE O PRINCÍPIO DO “Tempus regit actum” – O tempo rege o ato.

A lei que deve ser aplicada a determinado comportamento típico, ilícito e culpável é aquela vigente no tempo de sua execução. (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE).
 
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: Uma lei penal incriminadora não pode atingir fatos pretéritos ou anteriores à sua vigência.
 
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA: Caso uma lei estabeleça situação mais favorável ao sujeito, ela pode atingir fatos pretéritos, ou ainda, ser aplicada em determinadas situações apesar de revogadas (ULTRATIVIDADE).
 
Obs: O fato da Lei Penal mais benéfica poder atuar de forma ULTRATIVA ou RETROATIVA é chamada de EXTRATIVIDADE por alguns doutrinadores.


HIPÓTESES DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2º do C.P.)

Quando uma conduta considerada típica pelo ordenamento não é mais definida como tal.
 
ATENÇÃO: QUEM TEM A COMPETENCIA PARA COLOCAR O SUJEITO EM LIBERDADE em caso de “ABOLITIO CRIMINIS”?
 
Segundo a SÚMULA 611 do STF, essa é uma competência do juiz da vara de execução penal.
Suas conseqüências são a retirada do nome do réu dos antecedentes criminais, e se o processo estiver em curso, ele será extinto, além de extintas todas as conseqüências da sua condenação.
 
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

Uma situação anteriormente permitida e aceita pela sociedade passa a ser definida como uma conduta típica.
 
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (Art. 2º - Parágrafo único) – LEX MITIOR

Aquela lei penal que de alguma forma melhora a situação do indivíduo, razão pela qual aplica-se o princípio da retroatividade.
ATENÇÃO: Não pode ser usada no período de Vacatio, uma vez que essa lei nova pode não entrar em vigor após esse período.  Alguns doutrinadores entendem que ela pode ser usada. 
 
NOVATIO LEGIS IN PEJUS - LEX GRAVIOR
Uma nova lei representa um gravame maior ao sujeito, piorando de alguma forma a sua situação.
 
AULA DE 13/09/2010
 
LEI INTERMEDIÁRIA

Em caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quando às anteriores e a antiga será ultrativa em relação àquelas que a sucederem.

Quando o sujeito pratica um ato sobre a vigência de uma lei, sendo que depois, sucessivamente, outras duas leis surgem, oportunidade em que se verifica maior benignidade da lei intermediária.
 
COMBINAÇÃO DE LEIS – LEX TERTIA

Lex Tertia é uma Lei Mista ou uma combinação de leis.

Em Direito Penal, discute-se acerca da possibilidade de poder ou não haver combinação de leis para beneficiar o réu, quanto a aplicação da Lei Penal no Tempo.

O STF, quanto a possibilidade de combinação de leis incriminadoras, mesmo para beneficiar o réu, traz DOIS POSICIONAMENTOS, um no Informativo 523 e outro no 525.

No primeiro (523), consolidou entendimento no sentido de não permitir tal medida, sob o argumento de que estaria admitindo a criação de uma terceira lei, prática vedada pelo sistema brasileiro.

No segundo (525), decidiu de forma totalmente distinta daquela do 523, admitindo a combinação de leis.
 
LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS (Art 3º do C.P.)

As temporárias apresentam vigência determinada pelo legislador. Essas leis são auto-revogáveis.

As excepcionais são criadas para o caso de guerras, epidemias, calamidades e rebeliões. Quando o motivo que a fez surgir cessar, a lei revoga. Apesar de revogadas, as leis excepcionais podem ser ULTRATIVAS (continuam regulando os atos praticados em sua vigência).
 
SÚMULA 711 – CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS

Para os crimes permanentes, onde a execução do delito se protrai a todo instante, inclusive quando do surgimento de uma “novatio legis in pejus”, a súmula entende que deve ser aplicada essa nova lei.

Alguns doutrinadores sustentam a inconstitucionalidade do enunciado n. 711 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que tem a seguinte redação: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Dizem esses autores que a retroatividade da lex gravior no caso dos crimes continuados implicaria violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XL.
 
AULA DE 17/09/2010
 
TEMPO DO CRIME
 
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
 
 
1 – TEORIA DA AÇÃO OU ATIVIDADE (ADOTADA PELO BRASIL)

O tempo ou momento do crime é aquele no qual o sujeito realiza o comportamento comissivo ou omissivo.
 
2 – TEORIA DO RESULTADO OU EVENTO

O momento do crime é aquele no qual é produzido o resultado jurídico ou naturalístico, em decorrência da infração penal praticada.
 
3 – TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE

Pode-se entender o momento do crime, tanto o da ação ou omissão, como também aquele em que se produziu o resultado.

LEMBRETE: Segundo o professor, quando houver dúvida quanto à Lei mais benigna a ser aplicada, a Doutrina entende que o Juiz pode se reportar ao réu para que este decida qual Lei seja aplicada.
 
ATENÇÃO: No período de “Vacatio Legis” (Significa "vacância da lei"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório – 45 dias para leis brasileiras /03 anos para leis internacionais), sendo a nova lei benigna, ela pode ser aplicada?

Há um entendimento doutrinário de que se a lei é mais benéfica, de que ela pode ser aplicada. Contudo, outra parte da doutrina diz que, se a lei não está vigente não pode ser aplicada, visando a segurança jurídica.
 
ATENÇÃO: E retroatividade da jurisprudência mais benéfica?

Uma parte da doutrina acha que deve haver uma revisão da pena (revisão essa que só pode ser executada pelo juiz da vara criminal).
 
LEI PENAL NO ESPAÇO
 
1 – PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
 
Esse princípio é REGRA!

Os crimes praticados no Território Nacional serão submetidos à legislação brasileira.
 
ATENÇÃO: O Brasil adotou, internacionalmente, a TERRITORIALIDADE MITIGADA - a lei penal brasileira aplica-se em todo território nacional, ressalvado o disposto em tratados, convenções ou regras de direito internacional.
 
2 – PRINCÍPIO REAL DA DEFESA OU DA PROTEÇÃO DE INTERESSES

A lei penal brasileira sempre será aplicada quando os bens jurídicos considerados fundamentais forem ofendidos. Deve ser aplicada a lei do Estado titular do bem lesionado.
 
3 – PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE

A lei penal a ser aplicada é aquela correspondente à nacionalidade do agente, que pode ser de dois tipos:

a)      ATIVA: O autor do delito é nacional.
b)      PASSIVA: A vítima do delito é nacional.
 
4 – PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, da JUSTIÇA UNIVERSAL ou PRINCÍPIO COSMOPOLITA.

Surgiu com os jusnaturalistas. O doutrinador diz que existe um mínimo comum que pode ser aplicado em todo e qualquer lugar do mundo baseado em direitos tidos como universais.
 
5 – PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, da BANDEIRA ou do PAVILHÃO

A legislação aplicada será aquela ostentada pela embarcação ou aeronave. Tornam-se extensões do território, de forma fictícia.
 
ATENÇÃO:Em embarcações e aeronaves publicas, sempre será aplicada a legislação do país de origem.
 
AULA DE 20/09/2010

CONCEITO DE TERRITÓRIO NACIONAL

É o espaço delimitado sujeito ao poder soberano do Estado.

REAL ou EFETIVO: Compreendidos nela superfície terrestre, as águas territoriais (marítimas, lacustres e fluviais) e a coluna atmosférica correspondente.

FICTO ou POR EXTENSÃO: São as ficções criadas pelas leis (Embarcações e aeronaves).
 
ATENÇÃO: Para fins penais, a circunscrição da embaixada é considerada território nacional (e não estrangeiro). As pessoas que lá representam seus países possuem imunidades referentes à função que exercem (Imunidade em relação à função, e não ao território).
 
 
LUGAR DO DELITO
 
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

1 – TEORIA DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE

Entende que o lugar do crime é aquele no qual o sujeito praticou comportamento comissivo ou omissivo.

2 – TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO

O momento do crime é aquele no qual o resultado jurídico ou naturalístico foi produzido.

3 – TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA (Adotada pelo BRASIL)

O local da ação, bem como o local do resultado.
 
ATENÇÃO: No Brasil – TEMPO DO CRIME: Teoria da ação. LUGAR DO CRIME: Teoria da Ubiquidade.

Basta que o crime tenha tocado o território nacional para que a lei brasileira possa ser aplicada. Com isso, o legislador teve a intenção de permitir a aplicação da lei nacional sempre que esta tocar o território brasileiro.
 
PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE (A regra é o princípio da Territorialidade)

Significa que a lei brasileira pode ser aplicada a fatos que ocorreram fora do território nacional.

As leis passíveis de extraterritorialidade podem ser de dois tipos:

a)      Incondicionadas: Não necessitam que nenhum pré-requisito seja preenchido para que possam ser aplicadas.

b)      Condicionada: Necessitam de que certos pré-requisitos sejam preenchidos para que a lei brasileira possa ser aplicada.
 
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
 
ATENÇÃO: O código penal não estabelece todas as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada.

EX: Lei 9455/97
 
Art. 1º Constitui crime de tortura:
        I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
        a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
        b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
        c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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