Colegas,
esse final de semana foi impossivel postar o resumo das aulas. Semana que vem, com o feriado na terça, espero atualizar o blog. Estou em fase de 'mudança", e ficou impossivel até estudar!
Conto com a colaboração de vocês pois também estive ausente em algumas aulas essa semana. Quem tiver os resumos, mandem!
Forte abraço!
Moisés Nascimento.
31 de agosto de 2010
25 de agosto de 2010
TCU lança site com informações sobre contas reprovadas!
É isso aí colegas! Mais uma ferramenta para que nós fiquemos espertos com relação a administração pública!
Por Pedro da Rocha, da Central de Notícias, estadao.com.br,
Atualizado: 24/8/2010 22:31
SÃO PAULO - O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou nesta terça-feira, 24, o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos (Cadicon), site que publica informações sobre administrações públicas que têm contas consideradas irregulares. Os tribunais de contas estaduais e municipais cooperam com o TCU enviando informações das respectivas gestões.
A consulta ao Cadicon poderá ser feita pelo portal da Rede de Controle da Gestão Pública. A implantação do sistema é uma das ações da Rede de Controle, que atua em todo o País desde 2009 e tem como propósito intensificar, de forma coordenada, o combate à corrupção e ao mau uso de recursos públicos.
O Cadicon começa a operar para consulta sobre responsáveis por contas irregulares, com acesso unificado às informações encaminhadas à Justiça Eleitoral. Os tribunais de contas que ainda não forneceram a lista estão finalizando a compilação. Futuramente, o sistema deverá permitir também a pesquisa de dados sobre condenados por improbidade administrativa e empresas inabilitadas para contratar com a administração pública.
23 de agosto de 2010
RESUMO DA SEMANA - SOCIOLOGIA DO DIREITO - 18/08/10 - 20/08/10
AULA DE 18/08/10
Discutimos em sala os pontos importantes do Capítulo 2 do
livro SOCIOLOGIA DO DIREITO – A abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato
Social, de Reinaldo Dias.
Os principais pontos abordados foram a importância dos teóricos
Clássicos para a formação da Sociologia do Direito. Durkheim com o FATO SOCIAL
e Weber com a AÇÃO SOCIAL.
AULA DIA 20/08/2010
A aula foi expositiva, com o uso de slides, ainda abordando
o texto de Reinaldo Passos.
OBJETO DE ESTUDO da Sociologia
Relações humanas, comportamento do ser
humano em relação aos seus semelhantes e meio ambiente.
Durkheim: fato social (exterior,
coercitivo e geral). Ex.: Direito;
Weber: ação social (motivação do atores
sociais). Ex.: Interações sociais reguladas pelas normas jurídicas
compartilhadas socialmente;
Karl Marx: luta de classes. Direito como
fenômeno da super-estrutura, um instrumento de dominação de uma classe sobre
outras.
A Sociologia do Direito ou Jurídica, “É um
ramo da Sociologia Geral que tem por objeto uma variedade dos fenômenos
sociais: os fenômenos jurídicos ou fenômenos do Direito”
Carbonnier: há uma diferença de
perspectiva: a sociologia jurídica observa o direito como um observador
externo.
“O sistema jurídico é o campo,
simultaneamente espacial e temporal, em que se produzem os fenômenos
jurídicos.”
Sociologia Do Direito: Processo Histórico De Formação
Émile
Durkheim;
Max
Weber;
Eugen
Ehrlich;
Karl Marx e Engels.
Eugen Ehrlich (1862-1923)
Considera que apenas poderia penetrar-se
na essência das coisas através da observação dos factos e da repetida
experimentação. Existem, assim, fatos do direito, segundo Ehrlich, isto
é, fenômenos jurídico-sociais reveladores do direito, como o costume, a
posse, a família, os estatutos associativos, as disposições de última vontade. Deste
modo, o direito pode ser encarado como mero fenômeno social específico.
Há assim aquilo que o mesmo autor
qualifica como um direito vivo. Porque o centro de gravidade
do desenvolvimento do direito não está nem na legislação nem na ciência
jurídica, nem na jurisprudência dos tribunais, mas na própria sociedade.
Para Kelsen, a conduta humana é objeto de
estudo da Sociologia do Direito por ser determinada por uma norma jurídica como
condição ou conseqüência.
Autores Brasileiros
Eusébio de Queiroz Lima – 1922 escreveu “Princípios de Sociologia Jurídica – método poistivo”
Evaristo de Moraes Filho - Em 1950 escreveu “O problema da Sociologia do Direito”. Para o autor,
a Sociologia do direito interessa-se pelo “comportamento objetivo dos homens em
sua vida prática de interação, de inter-relação, inter-humana, em suma. A
Sociologia Jurídica pesquisa os fatos sociais em que se manifeste o fenômeno
jurídico”. Integrou diversas instituições
relacionadas com o Direito do Trabalho. Procurador da Justiça do Trabalho
lecionou: no Instituto de Iniciação Profissional (Direito do Trabalho), Sociologia
na Faculdade Nacional de Filosofia, Direito Industrial e Legislação do Trabalho
na Faculdade Nacional de Direito.
Machado Neto - “Em
seu livro expõe um estudo de como o direito, enquanto fato social representa um
produto de processos sociais, e outro estudo que vem a ser o exame dos efeitos
que o direito, assim socialmente constituído, exerce sobre a sociedade”.
Claudio e Solange Souto – afirmava que “a Sociologia Jurídica ou Sociologia do
Direito é a ciência que investiga, através de métodos e técnicas de pesquisa
empírica (isto é, pesquisa baseada na observação controlada dos fatos), o
fenômeno social jurídico em correlação com a realidade social”.
Pedro Scuro Neto - “A
Sociologia Jurídica analisa diversas ordens de necessidade, inserindo-a – por
exemplo, o comportamento sexual da família (inclusive o incesto) – no contexto
de estruturas mais abrangentes. É o caso do Direito, o conjunto das regras em
cujo nome a sociedade reage contra desvios de conduta, executando sanções
juridicamente estabelecidas”.
“A Sociologia Jurídica tem em vista não
apenas o elemento coercitivo da norma jurídica, o ato que esta regula, mas
também processos compulsivos mais abrangentes: como o incrível fascínio que
sobre todos exercem as atitudes que contradizem as normas e insinuam a
existência de algo mal resolvido entre sociedade, violência, criminalidade e
desvios de conduta em geral”.
Ana Lúcia Sabadell - “O objeto de análise é a ‘realidade jurídica’, na tentativa de
responder duas questões fundamentais: Por que se cria uma norma ou um inteiro
sistema jurídico? Quais são as consequências do direito na vida social?”
Sergio Cavalieri Filho - A sociologia jurídica “ descreve a realidade social do direito sem
levar em conta sua normatividade. Preocupa-se com a existência do direito como
produto ou fenômeno social, decorrente das inter-relações sociais, e não como
foi concebido ou equacionado pelo legislador. A sociologia deve apenas relatar
e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. É tarefa
do sociólogo descrever os fatos.”
Sergio Cavalieri Filho possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1967) , especialização em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1969) . Atualmente é Docente da Universidade Estácio de Sá e Desembargador da Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Felipe Augusto de Miranda Rosa – Permeia vários campos de estudo da Sociologia do Direito:
•
Estudo
da eficácia das normas jurídicas e dos efeitos sociais que tais normas possuem;
•
Estudo
dos instrumentos humanos de realização da ordem jurídica, neles incluídas as instituições
e organizações que nela atuam.
•
Estudo
da opinião do público em relação à normatividade jurídica e às instituições
jurídicas, compreendendo a opinião pública sobre as estruturas e a dinâmica da
ordem jurídica.
Campos de estudos da Sociologia do Direito
•
O
papel desempenhado pelas instituições do direito na administração dos conflitos
sociais e na pacificação da sociedade.
•
Estudar a relação entre normas do ordenamento
legal e valores sociais.
•
Análise
da estrutura da administração da justiça como subsistema de proteção do
Estado (polícia, Mp, juízes, tribunais, penitenciárias, delegacias).
•
Eficácia
da aplicação das normas e preceitos jurídicos. O problema do acesso à justiça.
Temas em destaque na área:
Relações sociais que se encontram
reguladas juridicamente;
Estrutura social – classes sociais ou
grupos de status que apresentam um vínculo normativo claro; Controle social
exercido pelo Direito – fatores que levam ao respeito das normas.
Jean Carbonnier
•Lecionou na Sorbone.
•Faleceu em 2003.
•Para o autor, tanto o Direito dogmático
quanto a Sociologia do Direito têm o mesmo objeto, “vistos de
ângulos diferentes”.
•O objeto de estudo da Sociologia do
Direito é o fenômeno jurídico compreendido em suas ligações com o campo
social como um todo.
Fenômenos Jurídicos:
•Primários – Constituição, Estatutos, uma
lei.
•Secundários – fenômenos derivados, como um
contrato e o contrato em geral, a condenação e a absolvição, a instituição
casamento e um casamento específico.
•Direito = lei+costume+jurisprudência+prática extrajudiciária (formulários
notariais, contratos-tipo das grandes empresas, etc.)
Roger Cotterrell - Pesquisa sobre o campo da Teoria do
Direito, explorando a relação entre lei, confiança, comunidade e cultura. Também
estuda a história e o significado contemporâneo da Sociologia do Direito de
Émile Durkheim e da “Escola de Durkheim”, além das relações entre o campo do
Direito Comparado e a Sociologia do Direito.
Temas da Sociologia do Direito
Apoiar e criticar as interpretações dos
juristas sobre o Direito – análise das origens e conseqüências sociais da
doutrina jurídica. Mostrar a construção social da lógica jurídica. Lembrar aos
juristas que o significado social das ideias jurídicas está na ação dos
cidadãos. Sugerir que a doutrina jurídica não está reservada somente aos
profissionais do direito. Indicar a conseqüência prática das doutrinas, fora
dos tribunais.
Renato Treves (1907 – 1992)
Sociologia do Direito:
•Parte Geral:
•Definição do Direito e de sua posição na
sociedade;
•Compreensão do sistema jurídico em sua
dimensão social;
•Análise das relações entre Direito e
mudança social.
•Parte Específica:
•Pesquisa sobre profissões jurídicas;
•Pesquisa sobre a produção das normas
jurídicas e sua atuação, ou não, em sociedade;
•Pesquisa sobre opinião e atitudes da
sociedade sobre as normas e instituições jurídicas.
Georges Gurvitch (1894 – 1965)
Autor russo; Viveu em França desde 1925;
Com a ocupação nazista, mudou-se para os
EUA;
Sociologia Jurídica: problemas
fundamentais. Relações entre a sociedade, classes sociais e manifestações do
Direito; Estudo de grupos e unidades sociais enquanto se vinculam com a vida do
Direito; Estudo das regularidades, tendências e fatores de mudança jurídica,
incluindo decadência.
Manfred Rehbinder
Direito abordado como produto dos
processos sociais – Sociologia do Direito genética; Visão da ação do Direito no
interior da sociedade, enquanto efeitos e projeções do Direito na vida social -
Sociologia do Direito operacional.
Elias Diaz (1934 - )
Jurista e filósofo espanhol, de ativa
participação nos movimentos socialistas e de resistência ao franquismo. A
sociologia do direito estuda o direito eficaz, bem como:
•Interações Sociedade-Direito.
•Interações entre valores jurídicos e
sociedade.
Alf Ross (1899- 1979)
Sociologia do Direito teria várias
divisões: uma parte geral e muitos ramos especializados.Entre tais ramos,
encontra-se a criminologia, segundo o autor.
PARA A PRÓXIMA AULA
Ler o texto “Crime, justiça penal e
desigualdade jurídica”, de Sergio Ramos.
Clique AQUI para ter acesso ao texto.
RESUMO DA SEMANA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 17/08/10 e 19/08/10
AULA DE 17/08/10
CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Estudaremos
inicialmente as que constam no Código Civil (C.C)
1 – Quanto ao
Objeto
- DAR, FAZER e NÃO FAZER (C.C.)
- SIMPLES, CONJUNTA e ALTERNATIVA (C.C.)
- DIVISÍVEL E INDIVISÍVEL (C.C.)
2 – Quanto ao
sujeito
- ÚNICA e MULTIPLA
- SOLIDÁRIA (C.C.)
3 – Quanto à
liquidez
- LÍQUIDA e ILÍQUIDA
4 – Quanto ao
conteúdo do adimplemento
- MEIO e RESULTADO
5 – Quanto à
eficácia
- SIMPLES e CONDICIONAL
- MODAL e ATERMO
6 – Quanto à
exigibilidade
- CIVIL e NATURAL
QUANTO À
NATUREZA DO OBJETO
A) A obrigação
de DAR é
aquela em que a prestação envolve a entrega de uma coisa.
B) A obrigação
de FAZER
é aquela onde a conduta esperada é uma ação.
C) A obrigação
de NÃO
FAZER é aquela onde a conduta esperada é uma omissão.
OBS:
Alguns doutrinadores não separam as obrigações de DAR e DE FAZER, chamando-as
de Obrigações POSITIVAS.
D) A obrigação
SIMPLES
é aquela que possui uma única prestação (Independente do número de objetos).
E) A obrigação
CONJUNTA é
aquela que possui uma pluralidade de prestações, e todas devem ser cumpridas.
F) A obrigação
ALTERNATIVA
é aquela que possibilita duas ou mais alternativas de cumprimento, e a execução
de uma delas sana a questão. Aqui a prestação é “Determinável”.
G) A obrigação
DIVISÍVEL
é aquela em que a prestação pode ser cumprida em momentos diferentes, e/ou de
formas diferentes.
H) A obrigação
INDIVISÍVEL
não possibilita mobilidade para o seu cumprimento.
QUANTO AO
SUJEITO
A) ÚNICA:
Possui dois sujeitos – um em cada pólo.
B) MULTIPLA:
Possui mais de dois sujeitos em pelo menos um dos pólos.
C) SOLIDÁRIA: Quando
há mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigação à
dívida toda. São aquelas em que concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda. Existindo
solidariedade, o credor será livre para acionar um dos devedores, alguns deles
ou todos, a seu critério. A solidariedade pode ser ativa ou passiva, conforme
haja respectivamente, pluralidade de credores ou de devedores. Depende dos
contratos (negócio jurídico) ou da própria lei. Só pode existir através de
contrato ou da lei. Havendo uma pluralidade de devedores, estes deverão
entregar 01 (um) todo ao pólo passivo (credores)
QUANTO À
LIQUIDEZ:
A) LÍQUIDA:
O conteúdo da obrigação é certo, determinado.
B) ILÍQUIDA:
A obrigação já possui uma prestação determinada, mas existe a possibilidade de
que outras prestações surjam anexas a determinada. Ex: Um sujeito atropela alguém,
e é obrigado a pagar as despesas do hospital (líquida) + outras despesas que
apareceram (ilíquida).
QUANTO AO
CONTEÚDO DO ADIMPLEMENTO:
A) MEIO:
A prestação, para ser cumprida, não exige um determinado resultado. Se forem
utilizados os meios adequados para sua realização, mesmo que o resultado não
seja o esperado, a obrigação estará cumprida.
B) RESULTADO:
O resultado pretendido deve ocorrer para que a obrigação seja cumprida.
QUANTO À
EFICÁCIA
A) SIMPLES: Os
efeitos são exigíveis de imediato.
B) CONDICIONAL: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de
evento futuro e incerto, como por exemplo: o pagamento do seguro por acidente.
C) ATERMO: A
obrigação existe, mas só poderá ser cobrada em x data.
D) MODAL: É a que se encontra onerado com um modo ou encargo, isto é,
por cláusula acessória, que impõe um ônus à pessoa natural ou jurídica
contemplada pela relação creditória; por exemplo: da obrigação imposta ao
donatário de construir no terreno doado um prédio para escola. Pode ter por
objeto uma ação (dar ou fazer) ou uma abstenção (não fazer).
QUANTO A EXIGIBILIDADE
A) CIVIL: Quando há débito e responsabilidade (juridicamente
exigíveis), como uma duplicata , uma promissória, cheque, título de credito,
etc.
B) NATURAL: Quando há débito, mas não há responsabilidade (juridicamente
inexigíveis), como dívida de jogo ou dívida prescrita, os juros não previamente
convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento e o devedor
não poderá ser forçado a pagar. O Direito reconhece o dever de cumprimento, mas
não permite o uso do aparelho estatal para cobrar a dívida.
OBS: Mesmo não
permitindo o uso da máquina estatal para cobrar a dívida, o reconhecimento do
dever, pelo direito é relevante. Isso porque uma prestação paga e reconhecida,
no caso da CIVIL, é chamada de pagamento. Se o pagamento é feito sem
reconhecimento, a prestação é chamada de “DOAÇÃO”.
AULA DE 19/08/10
1.
OBRIGAÇÃO DE DAR
No código
Civil, a obrigação de dar divide-se em:
1.1. DAR
A COISA CERTA
1.2. DAR
A COISA INCERTA
OBS:
Segundo o professor, uma terceira categoria deveria ser acrescentada aqui: a
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (Dar dinheiro).
1.1
– OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA:
O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se
a dar coisa individualizada,
que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão,
o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais
valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram
ajustados.
A obrigação de
dar a coisa certa se divide em:
- A coisa certa propriamente dita
- De restituir a coisa certa
IMPORTANTE:
A) Se
o dono da coisa for o devedor, a obrigação é de DAR A COISA CERTA.
B) Se
o dono for o credor, então a obrigação é de RESTITUIR A COISA CERTA.
OBS: Nas
situações de perda ou deterioração, se houver culpa, o CULPADO vai arcar com o
prejuízo. Se não houver culpa, quem arca com o prejuízo é o DONO.
RESTITUIR A COISA CERTA: A obrigação de restituir, englobada pela lei dentro das obrigações de
dar coisa certa, é aquela que tem por objeto uma devolução de coisa certa, por
parte do devedor, coisa essa que, por qualquer título, encontra-se em poder do
devedor, como ocorre, por exemplo, no comodato (empréstimo de coisa
infungível), na locação e no depósito.
PERDA DA
COISA SEM CULPA:
NA OBRIGAÇÃO DE
DAR COISA CERTA: CC. Art. 234 primeira parte e Art. 238 - Em caso de perecimento (perda
total) da coisa antes da tradição, é preciso, primeiramente, verificar se o
fato decorreu de culpa ou não do devedor. Não tendo havido culpa deste,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas
as partes, que voltam à primitiva situação, tanto na obrigação de entregar como
na de restituir (CC. arts. 234, 1a parte, e 238).
Assim, se o vendedor já recebeu o preço da coisa, que veio a perecer sem
culpa sua (em razão do fortuito ou da força maior, p. ex.), deve devolvê-lo ao
adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar
perdas e danos.
Ex.: se o devedor se obrigou a entregar um cavalo e este vem a falecer
por ter sido atingido por um raio, no pasto, desaparece a obrigação, sem ônus
para as partes, devendo ambas voltar ao estado anterior.
Se o cavalo já fora pago pelo comprador, evidentemente deve ser
devolvido o preço, com atualização da moeda. Se o perecimento ocorreu pendente condição
suspensiva, não se terá adquirido o direito a que o ato visa (CC, art.
125), e o devedor suportará o risco da coisa.
NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA: O credor, neste caso, será o prejudicado, na condição de dono (res
perit domino). Assim, se o animal objeto de comodato não puder ser restituído,
por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que
não responderá por perdas e danos (exceto se estiver em mora, cf. art. 399),
suportando a perda o comodante, "ressalvados
os seus direitos até o dia da perda" (art. 238).
PERDA DA
COISA COM CULPA:
NAS OBRIGAÇÕES DE DAR E RESTITUIR A COISA
CERTA: CC. Art. 234 segunda parte e art. 239 – neste
caso, havendo perecimento do objeto, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas,
tanto na obrigação de entregar como
na de restituir.
LEMBRE-SE: A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de
perdas e danos. E o que são perdas e danos?
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, perdas e danos “compreendem o dano emergente
e o lucro cessante, ou seja, além do
que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
DETERIORAÇÃO
DA COISA SEM CULPA:
CC. Art. 235 e Art. 240 primeira parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Poderá o credor resolver
a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as
partes, neste caso, ao estado anterior; ou
aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço,
proporcional à perda.
NA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIR A COISA CERTA: O credor recebe-o no estado em que
estiver, sem direito a qualquer indenização.
DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA
CC. At. 236 e Art. 240, segunda parte
NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O credor poderá resolver
a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com
abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos.
NA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIR A COISA CERTA: O credor também poderá exigir o equivalente
em dinheiro, mais perdas e danos.
MELHORAMENTOS, ACRÉSCIMOS E FRUTOS
Neste tópico é importante identificar:
A) O momento da tradição da coisa - se antes ou depois;
B) Boa-fé ou má-fé.
Enquanto não ocorrer a tradição, a efetiva entrega da coisa, esta
pertence ao devedor e, por conseqüência, os melhoramentos e acrescidos
pertencerão a eles.
“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do
devedor, cabendo ao credor os pendentes.
LEMBRE-SE: se o devedor promoveu acréscimo ou melhoramento com evidente
má-fé, para tumultuar o negócio, ou dele obtiver proveito, é claro que o
princípio não poderá prevalecer.
CC. Art 242 – caso a coisa sofra melhoramento ou
aumento em decorrência de trabalho ou dispêndio do devedor, o regime será o das
benfeitorias (CC. Art. 92).
Estando
de boa fé – o devedor terá direito aos aumentos e melhoramentos
necessários e úteis. Os voluptuários se não for pago o respectivo valor, poderá
o devedor levantá-los, desde que não haja detrimento da coisa. Direito
de retenção, o que detém a coisa, legitimamente, pode manter essa
retenção até que seja indenizado das despesas e acréscimos que fez.
Estando de má fé – só terá direito à indenização pelos acréscimos necessários, não
devendo ser ressarcido pelos melhoramentos úteis, nem podendo levantar os
acréscimos voluptuários (Art. 1.220).
Assim, por exemplo, se o objeto da
obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido
a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o
animal não foi adquirido juntamente com a futura cria. Também os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
22 de agosto de 2010
RESUMO DA SEMANA - GESTÃO PÚBLICA - 19/08/10
AULA DE 19/08/2010
Assistimos ao filme “CARLOTA JOAQUINA”.
ATENÇÃO: ATIVIDADE PARA A PRÓXIMA
AULA
1 – Anotar as características da forma de administração do
Estado.
2 – Relacionar as anotações com o conteúdo do texto “O homem
Cordial”
3 – Elaborar um texto, no mínimo uma página, sobre essas
idéias
OBS: A entrega do texto será dia 02/09/2010.
Para grupos de no máximo 04 pessoas.
RESUMO DA SEMANA - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO - 17/08/10 e 18/08/10.
AULA DE
17/08/2010
DA UNIÃO –
Art. 20 C.F.
União
– POSSUI AUTONOMIA – Pessoa Jurídica de Direito Público – No âmbito interno –
De alcance geral.
Também
no âmbito externo, pois é a única entidade federativa que possui competência
para falar em nome da República Federativa do Brasil.
Estado
Federal (República) – POSSUI SOBERANIA - Pessoa Jurídica de Direito Internacional.
OBS: A entidade federativa UNIÃO fala
em nome próprio? SIM.
Em
nome próprio e em nome da Federação. Quando atua em nome da Federação, possui
ATRIBUIÇÕES DE SOBERANIA.
Ex: Art. 21.
Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
BENS DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
OBS: O dispositivo permite que venham outros bens sejam incorporados à União. É um inciso EXEMPLIFICATIVO, e não “Taxativo”.
II - as terras devolutas INDISPENSÁVEIS
À DEFESA DAS FRONTEIRAS, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
ENTENDENDO O INCISO II:
1 - TERRAS DEVOLUTAS: Terrenos ou propriedades
públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas, e que
não se achem utilizadas pelo poder público, e nem destinados a fins
administrativos públicos. (Conceito extraído do DECRETO-LEI Nº 9.760 – DE 5 DE
MAIO DE 1946.)
OBS: Somente as indispensáveis à
defesa das fronteiras – As demais terras devolutas pertencerão aos seus
respectivos Estados.
2 – FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES
MILITARES: Todas as
construções militares, quaisquer que sejam, pertencem à União.
3 – DAS VIAS FEDERAIS DE
COMUNICAÇÃO: Quaisquer
que sejam as vias Federais de comunicação pertencem à União. Ex: Rodovias
Federais – Guardada pela Policia Rodoviária Federal.
4 – ...À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL,
DEFINIDAS EM LEI: As áreas de
preservação ambiental, desde que possuam “PREVISÃO EM LEI FEDERAL”, pertencem à
União.
OBS: A Lei 6938/81 disciplina sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente.
III – OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER
CORRENTES DE ÁGUA em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
1 –
Quaisquer lagos, rios ou correntes de água que banhem mais de dois estados,
estejam em áreas de preservação ambiental federais, em terras devolutas indispensáveis
à defesa das fronteiras, estejam nos limites com outros países, que venha de
outro país ou para ele vá, pertencem à UNIÃO.
2 – TERRENOS MARGINAIS: Os que banhados
pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de
15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados
desde a linha média das enchentes ordinárias.
3 –
Quaisquer praias fluviais pertencem à União.
IV - as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,
OBS: O Decreto 1265/94 disciplina sobre
a Política Marítima Nacional (PMN).
1 – As
ilhas de rios ou lagos nos limites com outros países, as praias, as ilhas
oceânicas e as costeiras (Desde que não tenham municípios – EXCETO as afetadas
ao serviço público e sejam unidades ambientais federais) pertencem à UNIÃO. As
do Art. 26 pertencem aos estados:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas
oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e
lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não
compreendidas entre as da União.
V - os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
A Lei
8617/93 institui o que é plataforma continental e zona econômica exclusiva.
OBS: Uma
milha marítima corresponde a 1.852 metros.
1 – PLATAFORMA CONTINENTAL: A plataforma continental do Brasil
compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu
mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância.
2 – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: A zona econômica exclusiva brasileira
compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
VI - o mar territorial;
1 – MAR TERRITORIAL: O mar territorial brasileiro compreende uma
faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas
náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
AULA DE 18/08/2010
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
Os
terrenos de matinha são as faixas de terra fronteiras ao mar, numa largura de
33 metros, contados a partir da linha preamar. Estrategicamente assim
normatizada para permitir que a área sirva nos casos de defesa do território.
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
Todas
as áreas potenciais de energia hidráulica pertencem à União.
IX - os
recursos minerais, inclusive os do subsolo;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
OBS:
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são
administradas pela FUNAI.
Afirma
a Carta Magna em seu Art. 20:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.”
PROJETOS DE LEI:
LEI
5938/09 – Exploração e produção
LEI
5939/09 – Autorização e criação da PETROSAL
LEI
5940/09 – Fundo Social – Destinação de recursos para combate à pobreza,
desenvolvimento da educação e da cultura, da ciência e da tecnologia e para
sustentabilidade ambiental.
LEI
5941/09 – Autorização para a União capitalizar a Petrobrás.
As emendas
IBSEN e SIMON.
A emenda
Ibsen, proposta e aprovada na Câmara dos deputados, causam perdas aos
principais estados produtores porque divide entre todos os estados e municípios
os royalties (direitos sobre produto) da extração de petróleo em jazidas
marinhas, a partir de critérios dos fundos de participação. (Atendendo ao
disposto no parágrafo 1º do Art.20 da Carta Magna). Os estados produtores
entraram com dois mandados de segurança contra a emenda Ibsen, mas foram
negadas.
A emenda recebeu
críticas dos parlamentares dos estados produtores, sobretudo Rio de Janeiro,
São Paulo e Espírito Santo. Ela determina que, preservada a parte da União nos
royalties e na chamada participação especial, o restante será dividido entre
estados e municípios segundo os critérios dos fundos constitucionais dos
municípios (FPM) e dos Estados (FPE). A proposta da emenda é que 50% dos
recursos sejam destinados à União e a outra metade seja repartida com todos os
Estados e municípios, incluindo os não produtores.
Criticada no
Senado Federal, foi apresentada e aprovada a “Emenda Simon”, que manteve os
Fundos de participação, mas garante aos estados produtores que terão operações
de embarque e desembarque dos produtos explorados receberão participação
especial. Resta agora ser aprovada pela Câmara dos Deputados.
§ 2º - A faixa de
até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para
defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei.
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